TJSC - 5003991-62.2025.8.24.0523
1ª instância - Primeira Vara Criminal da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5003991-62.2025.8.24.0523/SCRELATOR: MONIKE SILVA POVOAS NOGUEIRARÉU: LUAN AMARAL MARTINSADVOGADO(A): DOUGLAS FERNANDO STOFELA (OAB SC024890)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 17/09/2025 - PETIÇÃO -
21/07/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 27
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18/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003991-62.2025.8.24.0523/SC RÉU: LUAN AMARAL MARTINSADVOGADO(A): DOUGLAS FERNANDO STOFELA (OAB SC024890) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a Defesa para apresentar resposta à acusação. -
16/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23<br>Data do cumprimento: 16/07/2025
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15/07/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: LUCIANE DE ALMEIDA BALTAZAR
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15/07/2025 11:11
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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14/07/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003991-62.2025.8.24.0523/SC RÉU: LUAN AMARAL MARTINSADVOGADO(A): DOUGLAS FERNANDO STOFELA (OAB SC024890) DESPACHO/DECISÃO 1) Inicialmente, destaco que será adotado o rito comum ordinário (art. 394, §1º, inciso I, do CPP) também para o processamento dos delitos previstos na Lei n. 11.343/06, a fim de assegurar a plenitude de defesa ao réu.
Considerando as alterações inseridas pela Lei n. 11.719/2008, entendo que a adoção do rito comum ordinário não gera prejuízo às partes e, inclusive, amplia o direito à prova, com a realização do interrogatório do denunciado como último ato da instrução (art. 400 do CPP), a possibilidade de serem arroladas e inquiridas até 08 (oito) testemunhas (art. 401 do CPP) e requeridas diligências (art. 402 do CPP).
Assim, caso seja recebida a denúncia, os acusados serão notificados e citados para oferecer, no prazo legal, a resposta à acusação (art. 396-A do CPP), podendo alegar preliminares e tudo o que for de interesse à defesa, apresentar documentos, postular a produção de provas e indicar testemunhas, assim como apresentar teses referentes à absolvição sumária (arts. 396 e 397 do CPP), nos termos do art. 394, §4º, do CPP.
Vale pontuar que, mesmo após o recebimento da exordial acusatória, ao analisar a resposta do acusado, a autoridade judicial pode reexaminar o preenchimento das condições da ação penal e dos requisitos formais da denúncia, sem que haja prejuízo à defesa, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Feita a devida introdução, passo à análise da denúncia. 2) Presentes os pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois a denúncia contém a descrição do fato criminoso, com as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do delito cuja prática lhe foi atribuída e rol de testemunhas.
Além disso, a exordial veio acompanhada de elementos probatórios que dão conta da materialidade do crime e de indícios da autoria delitiva, em especial o Auto de Prisão em Flagrante (processo 5003918-90.2025.8.24.0523/SC, evento 1, DOC1), o Boletim de Ocorrência (fls. 03/08), o Auto de Exibição e Apreensão (fl. 11/12), o Auto de Constatação (fl.18) e os depoimentos amealhados na fase administrativa, vinculados aos Autos n. 50039189020258240523.
Por esses motivos, RECEBO a denúncia. 3) Notifique-se e cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, na forma prevista no art. 396 do CPP.
Caso o acusado não seja localizado no endereço indicado nos autos e sobrevenha requerimento visando à citação editalícia, com a indicação de esgotamento das vias ordinárias de citação pessoal, com base no artigo 361 do CPP, desde já, autorizo a citação por edital.
Transcorrido o prazo sem resposta, intime-se a Defensoria Pública para atuar no feito. 4) Apresentada a peça defensiva, dê-se vista ao Ministério Público. 5) Os antecedentes criminais foram certificados (evento 5, CERTANTCRIM1). 6) O Ministério Público deixou de propor ao réu acordo de não persecução penal, consoante manifestação acostada ao evento 1, PROMOÇÃO2. 7) Verifica-se que o acusado foi preso em flagrante no dia 03 de julho de 2025, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (processo 5003918-90.2025.8.24.0523/SC, evento 12, DOC1). 8) Observa-se ainda que no dia 04/07/2025, em sede de audiência de custódia, os réus foram beneficiados com a concessão da liberdade provisória condicionada à obrigação de manter seu endereço atualizado no processo, devendo comunicar ao Juízo qualquer mudança; não se ausentar por mais de 30 dias da Comarca sem prévia autorização judicial (à exceção das Comarcas integradas), haja vista que a permanência no distrito dos fatos é conveniente para investigação/instrução; proibição de frequantar o local onde ocorreu os fatos (processo 5003918-90.2025.8.24.0523/SC, evento 17, DOC1). 9) As medidas cautelares alternativas à prisão podem ser determinadas (ou mantidas) quando convergentes os requisitos consistentes em indicativos de cometimento de crime (fumus commissi delicti), necessidade e adequação, consoante art. 282, I e II, do CPP.
No tocante aos requisitos, destaco que não há mudanças no quadro fático desde a sua fixação, restando presentes ainda os dois pressupostos que as ensejaram.
As medidas promovem um maior contato da jurisdição com as atividades do imputado, de modo a auxiliar na instrução probatória e, ainda, evitar que se envolva em outras atividades ilícitas.
Dessa forma, MANTENHO as medidas cautelares alternativas fixadas.
Intimem-se e cumpra-se. -
10/07/2025 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: SÉRGIO RICARDO AZEVEDO
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10/07/2025 18:51
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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10/07/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:36
Recebida a denúncia
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08/07/2025 14:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS PARA: Ação Penal - Procedimento Ordinário
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08/07/2025 14:31
Conclusos para decisão
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08/07/2025 14:31
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003918-90.2025.8.24.0523/SC - ref. ao(s) evento(s): 29
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08/07/2025 14:19
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003918-90.2025.8.24.0523/SC - ref. ao(s) evento(s): 6
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08/07/2025 14:16
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4629382 - LUAN AMARAL MARTINS
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08/07/2025 14:16
Juntada de peças digitalizadas
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08/07/2025 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (VRG02FL01 para FNS01CR01)
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08/07/2025 13:42
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LUAN AMARAL MARTINS - DENUNCIADO - EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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08/07/2025 13:12
Distribuído por dependência - Número: 50039189020258240523/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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