TJSC - 5021872-57.2022.8.24.0038
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10964525, Subguia 5738192 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 197,15
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24/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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24/07/2025 15:23
Link para pagamento - Guia: 10964525, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5738192&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5738192</a>
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24/07/2025 15:23
Juntada - Guia Gerada - FATURE FOMENTO MERCANTIL LTDA - Guia 10964525 - R$ 197,15
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14/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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11/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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11/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021872-57.2022.8.24.0038/SC EXEQUENTE: FATURE FOMENTO MERCANTIL LTDAADVOGADO(A): RODRIGO HERCULANO SAMPAIO DE LIMA BRENNEISEN (OAB SC028814)ADVOGADO(A): BRUNO DE MELLO SCARCELLA GALUPPO TRUFELLI (OAB SC029118) DESPACHO/DECISÃO 1.
Indefiro, novamente, o pedido de penhora SISBAJUD dos executados Zenilda Dalila Machado, Levi Oracio Machado e Josue Levi Machado, o quais não foram citados, nos termos da decisão de evento 57.1.
Ademais, não há previsão legal para o pedido de reconsideração.
Outrossim, não se vislumbra erro material que demande correção na decisão anteriormente proferida.
Nesse sentido: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PETITÓRIO DIRIGIDO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ERRO MATERIAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO (TJSC, AC 0331391-94.2014.8.24.0023, Rel.
Des. Tulio Pinheiro, j. 29/11/2018). 2.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) foi instituído mediante previsão na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, artigo 10-A, incluído pela Lei nº 10.701/2003), com o intuito de manter cadastro para fins de investigação criminal.
Não se destina à localização de ativos, mas sim à repressão de crimes financeiros, de modo que a ampliação do mecanismo, para o fim de realizar consulta destinada à satisfação do crédito particular do exequente, é descabida.
Com efeito, nota-se que nos presentes autos o credor não vem obtendo êxito nas tentativas de localizar bens do executado e, assim, receber o valor do seu crédito.
Contudo, não há no processo elementos que indiquem, por parte do devedor, a utilização de terceiras pessoas para fins de ocultação de patrimônio.
Nesse sentido, eis entendimento do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução de título extrajudicial.
Decisão agravada que indeferiu pedido de pesquisa por meio do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) em nome de coexecutado, entendendo que referido sistema não se presta à investigação sobre a existência de bens em nome da parte executada no âmbito de execuções civis.
Insurgência da exequente.
Pretensão de reforma.
Pedido de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, § 2º do RITJSP).
Sem razão.
Inadequação da medida para localizar bens passíveis de penhora do coexecutado, pois a consulta ao CCS-BACEN visa facilitar a investigação de ilícitos penais e tem sua utilização restrita a esse fim, não servindo para subsidiar a execução civil.
Efeito antecipatório recursal indeferido e, na sequência, já julgado o agravo, com a decisão recorrida ficando mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2267760-16.2021.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 10/02/2022) Além disso, o sistema Sisbajud disponibiliza diversas informações referentes as contas bancárias de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores da parte executada, tornando o resultado do pleito desnecessário.
ANTE O EXPOSTO, indefiro os pedidos.
Intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921 do CPC. -
10/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:38
Despacho
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22/05/2025 15:34
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: L.M INDUSTRIA E COMERCIO DE ROLDANAS EIRELI. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/04/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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26/03/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 11:30
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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11/12/2024 11:30
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(L.M INDUSTRIA E COMERCIO DE ROLDANAS EIRELI)
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10/12/2024 12:45
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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05/11/2024 05:57
Juntada de Certidão
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05/11/2024 04:58
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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30/09/2024 18:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 58 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 27/09/2024 17:11:34)
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27/09/2024 17:11
Decisão interlocutória
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28/08/2024 13:28
Conclusos para decisão
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27/08/2024 18:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (JVE08CV01 para FNSURBA18)
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26/08/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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26/08/2024 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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23/08/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2024 17:55
Terminativa - Declarada incompetência
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20/06/2024 09:00
Conclusos para decisão
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19/06/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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19/06/2024 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/06/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 07:54
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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18/06/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 15:50
Juntada de Petição
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05/10/2023 13:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/08/2023 11:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 40
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18/08/2023 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/08/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2023 12:56
Decisão interlocutória
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14/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/08/2023 10:17
Conclusos para despacho
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08/08/2023 15:23
Juntada de Petição
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04/08/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 11:23
Juntada de Petição
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02/08/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2023 00:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2023 00:42
Juntada de Certidão
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30/06/2023 15:19
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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24/05/2023 12:07
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de JVE05CV01 para JVE08CV01) - Resolução TJ N. 13 de 3 de maio de 2023
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21/03/2023 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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15/03/2023 18:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18<br>Data do cumprimento: 15/03/2023
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09/03/2023 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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08/03/2023 11:24
Juntada de Petição
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11/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/02/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2022 20:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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02/12/2022 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: ELISABETE DA ROCHA
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02/12/2022 08:34
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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07/10/2022 19:01
Determinada a citação
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07/10/2022 16:02
Conclusos para despacho
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06/10/2022 15:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4372674, Subguia 2314092 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 92,78
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05/10/2022 16:36
Juntada de Petição
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04/10/2022 16:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4372674, Subguia 2314092
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04/10/2022 16:56
Juntada - Guia Gerada - FATURE FOMENTO MERCANTIL LTDA - Guia 4372674 - R$ 92,78
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06/09/2022 18:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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09/08/2022 18:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: LEANDRO ALEXANDRE KORNYLUK
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09/08/2022 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: ELIO DIMAS ALEXANDRE
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09/08/2022 14:49
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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09/08/2022 14:30
Expedição de Mandado - AQICEMAN
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31/05/2022 17:31
Determinada a citação
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31/05/2022 14:09
Conclusos para despacho
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31/05/2022 13:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3582018, Subguia 1928003 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.004,74
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27/05/2022 11:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3582018, Subguia 1928003
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27/05/2022 11:28
Juntada - Guia Gerada - FATURE FOMENTO MERCANTIL LTDA - Guia 3582018 - R$ 6.004,74
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27/05/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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