TJSC - 5000085-65.2025.8.24.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Itajai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000085-65.2025.8.24.0070/SC EXEQUENTE: PABLO PEDRO STUPPADVOGADO(A): SCHARLES DAVICO SCHLEMPER FILHO (OAB SC063724)ADVOGADO(A): LUCAS LEONARDO SCHLEMPER (OAB SC068518) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para juntar aos autos, em 10 (dez) dias, o cálculo atualizado do débito exequendo. -
04/09/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 00:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 10:14
Expedição de ofício - 1 carta
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02/08/2025 04:45
Expedição de ofício
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01/08/2025 18:24
Decisão interlocutória
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25/07/2025 13:21
Conclusos para despacho
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22/07/2025 13:16
Redistribuído por sorteio - (TAOUN01 para IAI01JC01)
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22/07/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000085-65.2025.8.24.0070/SC EXEQUENTE: PABLO PEDRO STUPPADVOGADO(A): SCHARLES DAVICO SCHLEMPER FILHO (OAB SC063724)ADVOGADO(A): LUCAS LEONARDO SCHLEMPER (OAB SC068518) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial que tem como objeto contrato celebrado pelas partes. O exequente reside em Rio do Sul, enquanto a sede da executada é em Itajaí, apesar disso, o processo foi distribuído nesta Comarca de Taió, ao fundamento de que é o local onde o contrato foi firmado e que seria o competente nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei 9.099/95, que assim dispõe: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: [...] III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Contudo, não se trata de ação indenizatória, mas sim de execução, o que atrai a aplicação da regra geral prevista no inciso I do referido dispositivo legal (I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório), já que não há indicação do local onde a obrigação deve ser satisfeita (inciso II do art. 4º da Lei 9.099/95).
Cumpre esclarecer que, nos termos do §1º do art. 63 do Código de Processo Civil, a cláusula de eleição do foro somente produz efeito, dentre outros requisitos, quando"[...]guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação [...]", o que não se verifica no caso. Assim, nos termos do art. 10, do CPC, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se a respeito da possibilidade de extinção do processo com fundamento no art. 51, III, do CPC, no prazo de 10 dias.
Caso seja requerido o encaminhamento dos autos para a Comarca do local da sede da executada (Itajaí), determino, desde já, a redistribuição, com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual. -
04/07/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 20:04
Decisão interlocutória
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27/01/2025 14:47
Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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