TJSC - 5003604-47.2022.8.24.0072
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Tijucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 17:20
Baixa Definitiva
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28/08/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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15/08/2024 05:49
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> TIJ02CV
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15/08/2024 05:48
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Parte: BASLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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15/08/2024 05:48
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Parte: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
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15/08/2024 05:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 05:48
Custas Satisfeitas - Itens de recolhimento não utilizados. Parte: LEANDRO ARCHILENGER LEITE
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13/08/2024 18:50
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - TIJ02CV -> DCJE
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13/08/2024 18:50
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2024
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30/07/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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26/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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04/07/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 04/07/2024
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03/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 03/07/2024 02:00:26, disponibilização efetiva ocorreu no dia 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003604-47.2022.8.24.0072/SC RÉU: BASLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedente, com resolução do mérito (CPC, art. 487, inc.
I), o pedido formulado por LEANDRO ARCHILENGER LEITE contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, e julgo procedente, em parte, com resolução do mérito (CPC, art. 487, inc.
I), o pedido formulado por LEANDRO ARCHILENGER LEITE contra BASLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., para condenar esta última à obrigação de implantar a infraestrutura básica para extensão e conexão da rede elétrica ao imóvel do autor, lote n 13, localizado Rua Acesso da Rua Paulo V.
Ricardo, s/n, Bairro Itinga de Dentro, Tijucas/SC, sem prejuízo das necessárias regularizações perante a Administração municipal. Condeno a ré Basle Empreendimentos Imobiliários Ltda. a pagar as despesas processuais (CPC, art. 82, § 2º) e os honorários advocatícios, cujo valor fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios à ré Celesc Distribuição S/A, cujo valor arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (CPC, art. 85, § 8º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. -
02/07/2024 17:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2024
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02/07/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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01/07/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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01/07/2024 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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28/06/2024 16:05
Julgado procedente em parte o pedido
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28/06/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/06/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/03/2024 13:25
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Cível - 12/03/2024 16:00. Refer. Evento 66
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12/03/2024 18:55
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 17:52
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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12/03/2024 13:02
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC - EXCLUÍDA
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11/03/2024 14:14
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:28
Juntada de Petição
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05/03/2024 14:26
Juntada de Petição
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05/03/2024 14:22
Juntada de Petição
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08/11/2023 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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08/11/2023 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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08/11/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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07/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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03/11/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 14:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 75
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18/10/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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17/10/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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13/10/2023 05:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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10/10/2023 20:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 74
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10/10/2023 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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10/10/2023 12:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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09/10/2023 15:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 65
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04/10/2023 17:45
Juntada de Petição
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03/10/2023 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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03/10/2023 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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02/10/2023 14:36
Expedição de ofício - 1 carta
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02/10/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/10/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/10/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
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29/09/2023 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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29/09/2023 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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28/09/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 28/09/2023 02:00:40, disponibilização efetiva ocorreu no dia 28/09/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 16/10/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 07/11/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003604-47.2022.8.24.0072/SC AUTOR: LEANDRO ARCHILENGER LEITE RÉU: MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
RÉU: BASLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EDITAL Nº 310049428446 JUIZ DO PROCESSO: MONIKE SILVA POVOAS NOGUEIRA - Juiz(a) de Direito INTIMANDO (A) - BASLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ: 35.***.***/0001-33.
PRAZO PARA RECURSO : 15 (quinze) dias.
DECISÃO - EV. 62: Trata-se de ação ajuizada por LEANDRO ARCHILENGER LEITE em face de MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC, CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. e BASLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Em suma, afirma o autor que adquiriu um lote de terras (terreno 13, localizado na Rua Paulo V.
Ricardo, s/n, Bairro Itinga de Dentro, município de Tijucas/SC, registro de matrícula n° 30.131.) de Heloisa Maria dos Santos que havia sido adquirido, anteriormente, da ré Basle Empreendimentos. No contrato ficou consignado que o lote seria entregue com ponto de luz e água pela Requerida BASLE, o que até o presente momento não FOI cumprido.
Afirmou que a ré CELESC também se negou à instalação do ponto de energia no referido Lote 13.
A Celesc Distribuição S.A. apresentou contestação, ao evento 36, disse que a reponsabilidade quanto a regularidade da documentação e também quanto ao projeto de extensão de rede é do loteador no referido caso e que nem loteador, nem o consumidor deram entrada na Celesc de pedido de projeto de extensão de rede para o referido loteamento.
No mais, a concessionária teria um prazo para conclusão das obras, após a aprovação do pedido, nos termos do Artigo 34 da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Ainda, para que o fornecimento da energia elétrica seja definitivamente efetivado, o autor deve comprovar também a regularidade de seu padrão de entrada (kit Postinho e Fiação do Ramal de ligação), conforme preconiza a Instrução Normativa N-321.0001 da Celesc Distribuição S.A.. O Município de Tijucas apresentou contestação, ao evento 39, arguiu a sua ilegitimidade passiva, haja vista que o ‘pedaço de terra’ comprado pelo autor se trata de imóvel rural, resultado de parcelamento irregular e não caberia ao Município à obrigação de proceder com a instalação de equipamentos básicos (água, energia e esgoto) em imóvel rural nessas condições. Não detendo legitimidade para deliberar sobre o uso de áreas rurais, a atribuição para tal pedido seria exclusiva da União, por meio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.
O ente também aduziu que o autor seria parte ilegítima ativamente para o feito, pois, apesar de ter adquirido a terra da senhora Helózia Maria dos Santos Baldança, que por sua vez teria adquirido da empresa Basle Empreendimentos, o imóvel (com matrícula atualizada ao Evento 19) seria de propriedade de pessoa diversa e estranha ao feito.
No mérito, argumento que inexiste comprovação de efetiva ocupação da área por parte do autor que justifique a intervenção do Poder Judiciário, em especial, construção de residências ou mesmo a existência de moradores locais que comprove as afirmações tecidas.
Requerendo a total improcedência dos pedidos. A ré BASLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA foi devidamente citada (evento 55), mas se manteve inerte. O autor apresentou manifestação ao evento 60, dizendo que irá apresentar testemunhas – que serão arroladas no prazo legal, e postulando pelo depoimento pessoal dos representantes das requeridas – com o intuito de comprovar os fatos que ensejaram o ajuizamento da presente.
Os autos vieram conclusos. Conforme art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1.
Quanto ao valor da causa, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC. 2.
No tocante às preliminares e prejudiciais processuais: 2.a) Da ilegitimidade ativa do autor. O ente municipal disse que o autor é parte ilegítima para ajuizar o pedido exposto na vestibular, por não ser proprietário registral do imóvel.
Ocorre que para ter acesso ao serviço essencial de energia elétrica, a questão da matrícula estar registrada em nome de terceiro não é relevante, pois a sentença, mesmo que procedente, não gerará qualquer direito de propriedade ou posse do bem em si, declarando tão somente o direito de fazer uso dos serviços essenciais.
Cabe destacar que o art. 67 da Resolução ANEEL nº 1000/2021 exige apenas do consumidor que seja demonstrada a posse ou propriedade do imóvel por meio de documento simples: “Art. 67.
O consumidor e demais usuários devem fornecer as seguintes informações para a elaboração do orçamento de conexão, no formulário disponibilizado pela distribuidora:IX - apresentação de documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do imóvel em que se localizam as instalações, observado o art. 14”. O art. 14, a que alude o dispositivo legal acima transcrito, expressamente veta que a concessionária de serviço público haja com rigor excessivo ao exigir a comprovação da posse: “Art. 14.
Nas situações em que houver necessidade de comprovação da propriedade ou posse de imóvel, a distribuidora não pode exigir: I - reconhecimento de firma em documentos, observado o art. 12; II - cópia do contrato de locação anterior; III - registro do contrato de locação em cartório; IV - cópia da escritura do imóvel atualizada a menos de 6 meses;V - certidão de inteiro teor do imóvel; VI - contrato de compra e venda com conteúdo especificado pela própria distribuidora; e VII - formalidades e exigências que sejam incompatíveis com a boa-fé, excessivamente onerosas ou cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido.
Parágrafo único.
No caso de núcleo urbano informal consolidado, nos termos da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, a comprovação de posse, exclusivamente para os fins previstos nesta Resolução, pode ser realizada por declaração escrita firmada pelo consumidor, acompanhada por outros comprovantes de residência”Evidentemente que se demonstrado, no decorrer da instrução, que o autor não é sequer possuidor do imóvel, o fato influirá na decisão a ser prolatada, pois para requerer que os serviços essenciais lhe sejam prestados na localidade, deve, ao menos, demonstrar que tem interesse em sua prestação.Entretanto, a questão se confunde com o mérito, pois, apesar de já ter sido observado, desde a decisão do evento 22 (pela qualificação da inicial e pelo comprovante de endereço acostado ao Evento 1, APRES DOC5) que o autor, aparentemente, não exerce residência no lote, insistiu na sua pretensão, requerendo, ao evento 60, a oitiva de testemunhas para comprovar "os termos alegados na inicial", de modo que a questão se torna controversa e será analisada no mérito, ao final do processo.2.b) Da ilegitimidade passiva do Município.O Município de Tijucas arguiu a sua ilegitimidade passiva, haja vista que o lote comprado pelo autor se trata de imóvel rural e seria resultado de parcelamento irregular e não caberia ao Município à obrigação de proceder com a instalação de equipamentos básicos (água, energia e esgoto) em imóvel rural nessas condições. Disse também que a "legitimidade para deliberar sobre o uso de áreas rurais, a atribuição para tal pedido seria exclusiva da União, por meio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA".Ocorre que, no presente caso, a parte autora não pleiteia que o ente municipal realize a regularização do empreendimento ilegal, muito menos que delibere sobre o uso da área rural em que se situa o imóvel, transformando o imóvel rural em área urbana.O pedido do autor é para que os réus sejam condenados ao fornecimento dos serviço essenciais de água e energia elétrica.
Colhe-se da inicial (evento 1, p. 15): 2.
A citação dos representantes das Requeridas, para que, querendo venham se manifestar no feito, aduzindo o que lhe convir por direito, querendo no prazo legal, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão. 3.
Seja julgada totalmente PROCEDENTE a presente ação, determinando a regularização e instalação do ponto de luz/energia no Lote 13 de propriedade do Autor da demanda, por ser serviço público essencial. 4.
A condenação das Requeridas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.Dessa forma, muito embora a alteração de uso do solo rural para fins urbanos dependa de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, nos termos do art. 53 da Lei n.º 6.766/79.
No presente caso, não há necessidade de inclusão do INCRA no polo passivo, pois o assunto discutido é outro.Prosseguindo: o Município não é responsável pela instalação de energia elétrica ou água nos imóveis rurais e urbanos. A Concessionária CELESC que é a encarregada de prestar o serviço de fornecimento de energia elétrica e, por seu turno, a autarquia SAMAE (que possui personalidade jurídica própria) é a encarregada de fornecer água aos consumidores locais (mas, o fornecimento de água não consta no pedido do autor).O requerente disse, na peça pórtica, que, pelo disposto no Plano Diretor, a Prefeitura estaria deixando de cumprir vários dispositivos em prejuízo dos moradores do Bairro do Itinga, mas não foi capaz de indicar o dispositivo específico que indicaria a responsabilidade do ente municipal pelo fornecimento de energia elétrica, em loteamento rural e irregular. Assim sendo, não há motivo para que o ente público municipal permaneça no polo passivo da presente ação, pois não é capaz de instrumentalizar o fornecimento do serviço requerido pelo autor.
Reconheço, pois, a sua ilegitimidade passiva para atuar no feito. Preclusa a decisão, efetue-se a retificação do polo passivo no Sistema.Condenado a parte autora a efetuar o pagamento de 3% do valor da causa a título de honorários de sucumbência ao réu ilegítimo, com fundamento no parágrafo único do art. 338 do CPC.3.
Da revelia da ré BASLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.A revelia é um ato-fato processual e o que produz consequências no processo é a aplicação de seus efeitos. Um deles deve operar, no caso, que é o reconhecimento da desnecessidade de intimação da requerida em relação aos próximos atos. Já em relação a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, ocorre o impedimento previsto no art. 345 do Código de Processo Civil:Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.No caso, a CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. contestou os fatos apresentados na inicial, de modo que não se pode presumir verdadeiras as alegações do autor, sem permitir-se a instrução.3.
Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova dizem respeito aos seguintes aspectos: "o fato do autor exercer ou não a posse e residência no imóvel rural descrito na inicial, necessitando da prestação do serviço de energia elétrica".4.
Quanto à produção de provas, verifico que não é o caso de se redistribuir o encargo probatório, ao menos por ora, de modo que o julgamento do mérito observará a regra geral, ressalvada eventual determinação expressa anteriormente prolatada nos autos.Serão admitidas as provas documentais já coligidas aos autos (e outras supervenientes, desde que apresentadas tempestivamente) e, ainda, a colheita de elementos orais em audiência.Entendo preciso, também, que o Município de Tijucas (embora reconhecidamente parte ilegítima) apresente, em 15 dias, qualquer documento de embargo em relação ao lote objeto da lide (Rua Paulo V.
Ricardo, s/n, Bairro Itinga de Dentro, município de Tijucas/SC, CEP:- 88.200-000, possuindo as seguintes descrições:- Lote de terreno 13, localizado nas coordenadas geográficas 27.306051 – 48.723862, medindo 1.660,82 m2, constitui uma fração ideal de 2,52% da área total de 65.839,4 m2.
Registro no Cartório de Imóveis da Comarca de Tijucas/SC no livro 002, ficha 2, sob a matrícula 30.131.).4.1 Da prova oralDesigno audiência de instrução e julgamento para para o dia _12___/_03__/2024, às _16___ horas, a qual será realizada integralmente por videoconferência. O acesso à videoconferência deverá ser realizado, na data e horário marcados, por meio do link automaticamente enviado ao e-mail dos procuradores cadastrados. A plataforma eletrônica poderá ser acessada por qualquer computador ou aparelho celular (desde que com câmera), sendo que posteriormente os depoimentos gravados serão anexados, como de praxe, aos autos. Ademais, se a parte for acessar o vídeo de sua residência, distante de seu advogado, que poderá acompanhar o ato de seu próprio ambiente de trabalho, este mesmo deverá encaminhar o link de acesso ao seu cliente e as demais testemunhas. A participação no ato processual por videoaudiência se dará com utilização dos equipamentos e meios de transmissão do próprio interessado, sendo este exclusivamente responsável pela disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários. Fixo o prazo de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão.As testemunhas deverão ser em número máximo de três.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).Caso seja arrolada testemunha residente em comarca fora do Estado de Santa Catarina, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a distribuição junto ao juízo deprecado).Tratando-se de testemunha a ser inquirida em comarca do Estado de Santa Catarina, considerando a realização do ato por videoconferência, não é necessária a expedição de precatória.Desnecessário o depoimento pessoal das partes requeridas, especialmente pelo fato da BASLE ser revel e dos demais serem pessoas jurídicas que não tem o que relatar sobre o negócio firmado com o autor ou sobre o requerente residir ou não no imóvel.
Por outro lado, entendo necessário o depoimento pessoal do autor.
Intime-se pessoalmente para comparecere ao ato, devendo ser advertido de que sua ausência importará confissão quanto aos direitos disponíveis, consoante art. 385, § 1°, do CPC.Saliento, por oportuno, que as testemunhas serão inquiridas em horários separados, de forma que umas não consignam ouvir os relatos das outras. Na impossibilidade de colheita dos depoimentos ou testemunhos por este meio ou havendo outra espécie de insurgência, o fato deverá ser comunicado previamente ao juízo, no prazo de 5 dias, a contar da intimação desta decisão, destacando-se que o silêncio será considerado como anuência. Intimem-se. -
27/09/2023 16:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/09/2023
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27/09/2023 16:30
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Cível - 12/03/2024 16:00
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26/09/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2023 18:00
Decisão interlocutória
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21/06/2023 16:15
Conclusos para decisão
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21/06/2023 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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16/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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06/06/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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15/05/2023 16:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 46<br>Data do cumprimento: 15/05/2023
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12/05/2023 17:40
Juntada de peças digitalizadas
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11/05/2023 17:43
Determinada a intimação
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20/03/2023 13:46
Conclusos para despacho
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17/03/2023 15:55
Juntada de Petição
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07/03/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 41
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14/02/2023 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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09/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 41
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08/02/2023 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46<br>Oficial: FERNANDA STEINER RODRIGUES
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08/02/2023 14:43
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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08/02/2023 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4962602, Subguia 2606643 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 22,94
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07/02/2023 16:10
Juntada de Petição
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02/02/2023 12:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4962602, Subguia 2606643
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02/02/2023 12:19
Juntada - Guia Gerada - LEANDRO ARCHILENGER LEITE - Guia 4962602 - R$ 22,94
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30/01/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
30/01/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
18/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
08/12/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2022 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
05/12/2022 18:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 26
-
25/11/2022 13:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2023 até 20/01/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 19 DE OUTUBRO DE 2022.
-
25/11/2022 09:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 06/01/2023 Motivo: RECESSO - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 19 DE OUTUBRO DE 2022.
-
13/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
-
10/11/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
04/11/2022 14:33
Expedição de ofício - 1 carta
-
03/11/2022 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/11/2022 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/11/2022 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/11/2022 18:23
Concedida a tutela provisória
-
25/10/2022 13:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4468715, Subguia 2359493 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 437,88
-
24/10/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 15:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 12
-
23/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
21/10/2022 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
19/10/2022 16:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4468715, Subguia 2359493
-
19/10/2022 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEANDRO ARCHILENGER LEITE. Justiça gratuita: Indeferida.
-
19/10/2022 16:46
Juntada - Guia Gerada - LEANDRO ARCHILENGER LEITE - Guia 4468715 - R$ 437,88
-
15/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
-
13/10/2022 16:51
Determinada diligência
-
13/10/2022 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
05/10/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 13:23
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
05/10/2022 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TIJ01CV01 para TIJ02CV01)
-
05/10/2022 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 10:47
Despacho
-
05/10/2022 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 17:37
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEANDRO ARCHILENGER LEITE. Justiça gratuita: Requerida.
-
24/08/2022 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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