TJSC - 5004174-20.2025.8.24.0010
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004174-20.2025.8.24.0010/SCIMPETRANTE: JOEL WERNKEADVOGADO(A): EDINEI WIGGERS (OAB SC022026)IMPETRADO: Prefeito - MUNICÍPIO DE SÃO LUDGERO - São LudgeroADVOGADO(A): ROBSON DA SILVA GOMES (OAB SC048699A)SENTENÇAAnte o exposto, adotando os fundamentos já expostos e com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 e no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, DENEGO a segurança postulada na exordial.
Condeno a parte impetrante ao pagamento de eventuais despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e enunciados sumulares ns. 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Comunique-se a autoridade apontada como coatora e a pessoa jurídica interessada, conforme art. 13 da Lei 12.016/2009.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
01/09/2025 16:52
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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27/08/2025 17:10
Juntada de Petição
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26/08/2025 12:34
Conclusos para despacho
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24/08/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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24/08/2025 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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22/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/08/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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11/08/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/08/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/08/2025 09:39
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11092415, Subguia 5809727 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 44,25
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11/08/2025 09:35
Link para pagamento - Guia: 11092415, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5809727&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5809727</a>
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11/08/2025 09:35
Juntada - Guia Gerada - JOEL WERNKE - Guia 11092415 - R$ 44,25
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11/08/2025 09:35
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 34 - Juntada - Guia Gerada - 11/08/2025 09:33:59)
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11/08/2025 09:34
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11092398, Subguia 5809713
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11/08/2025 09:34
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 35 - Link para pagamento - 11/08/2025 09:34:00)
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11/08/2025 09:33
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 29 - Juntada - Guia Gerada - 11/08/2025 09:31:19)
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11/08/2025 09:33
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11092367, Subguia 5809691
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11/08/2025 09:33
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 30 - Link para pagamento - 11/08/2025 09:31:21)
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11/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 13:05
Decisão interlocutória
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30/07/2025 12:24
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 17:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10988504, Subguia 5751515 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
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28/07/2025 16:03
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:56
Link para pagamento - Guia: 10988504, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5751515&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5751515</a>
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28/07/2025 15:56
Juntada - Guia Gerada - JOEL WERNKE - Guia 10988504 - R$ 303,30
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28/07/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOEL WERNKE. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004174-20.2025.8.24.0010/SC IMPETRANTE: JOEL WERNKEADVOGADO(A): EDINEI WIGGERS (OAB SC022026) DESPACHO/DECISÃO 1.
A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Todavia, o Código de Processo Civil (art. 99, § 2º, do CPC) permite que se determine à parte que comprove o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade. Assim, antes de deliberar sobre o benefício da Justiça gratuita, determino que a parte autora junte: (a) declaração de rendimento mensal (contracheque) acompanhada, se tiver conta bancária, de extrato de movimentação dos últimos três meses; (b) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel ou veículo (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro); (c) a última declaração de imposto de renda ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; (d) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida); (e) relação de eventuais dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida); Deverá a parte autora, ainda, comprovar seu atual estado civil nos autos, tendo em vista que tal informação não consta no processo.
Friso que, caso seja casada ou mantenha união estável, a apresentação dos mesmos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça gratuita é aferido de acordo com a renda familiar.
Pondero que, entre outros fatores, tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017; e TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019. 1.1.
Ante o exposto, tal como autoriza o art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para postular o benefício da Justiça gratuita, nos termos acima, ou recolher as custas, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (arts. 290 c/c 485, inc.
I, do CPC). 1.2.
Desde já, autorizo o parcelamento das custas iniciais, em 3 parcelas mensais (art. 5º, a, da Res.
CM n. 3/2019), sendo certo que eventual majoração do número de parcelas deverá ser requerida e detidamente demonstrada a necessidade pela parte interessada, sob pena de indeferimento.
Ademais, requerido o parcelamento, deverá a parte autora recolher a primeira parcela dentro do prazo de 15 dias acima referido (que conta deste despacho, e não do requerimento), competindo-lhe o controle do respectivo pagamento e ciente de que o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, observado o disposto no art. 15 da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018 (art. 5º, b, da Res.
CM n. 3/2019).
Por fim, não é demasiado salientar que eventual intimação promovida por este Juízo após a emissão do boleto tem por finalidade, tão somente, a cooperação com a parte interessada, não sendo hábil a reabrir o prazo para pagamento fixado, que, reitere-se, é de incumbência da própria parte. 1.3. Ademais, fica ciente a parte autora de que as custas judiciais, atualmente, podem ser pagas também por meio de cartão de débito e crédito (coluna Formas de Pagamento na aba Custas Processuais), neste em até 12 (doze) vezes, independentemente de autorização judicial ou administrativa. -
18/07/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 10:08
Despacho
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17/07/2025 12:59
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:59
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 17/07/2025 11:35:01)
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17/07/2025 12:59
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10906775, Subguia 5704363
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17/07/2025 12:59
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 17/07/2025 11:35:03)
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17/07/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOEL WERNKE. Justiça gratuita: Requerida.
-
17/07/2025 11:44
Juntada de Petição
-
17/07/2025 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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