TJSC - 5014694-04.2024.8.24.0033
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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07/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014694-04.2024.8.24.0033/SC AUTOR: RISCO ZERO VIGILANCIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): OSNI TERENCIO DE SOUZA FILHO (OAB PR048437)ADVOGADO(A): Marcus Vinícius Machado (OAB PR050505)RÉU: RODOMINI TRANSPORTES E CARGAS LTDAADVOGADO(A): CLAUDIA MARISA KELLNER (OAB SC012057)ADVOGADO(A): ANTONIO JOANINI FILHO (OAB SC004827)ADVOGADO(A): BRUNA GRAF (OAB SC043533) DESPACHO/DECISÃO Encerrada a etapa postulatória, e adotadas as providências preliminares, cumpre analisar se é caso de julgamento antecipado ou de encaminhar o feito à fase instrutória, resolvendo, antes, eventuais pendências (arts. 347 a 357 do CPC). Irregularidades ou vícios sanáveis Não se constata a presença de irregularidades ou vícios a serem sanados.
Impugnação à justiça gratuita A parte ré apresentou impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à parte autora (art. 100 do CPC).
Em que pesem os fundamentos da impugnação, não foram evidenciados fatos e juntadas provas hábeis a autorizar a revogação da concessão da benesse, persistindo os indicativos da insuficiência de recursos, que levaram ao deferimento da justiça gratuita. Portanto, rejeita-se a impugnação.
Preliminares processuais Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
Conforme ensinamento de Cassio Scarpinella Bueno: A legitimidade – também chamada de legitimidade para a causa, legitimatio ad causam ou legitimidade para agir – relaciona-se à identificação daquele que pode pretender ser o titular do bem da vida deduzido em juízo, seja como autor (legitimidade ativa), seja como réu (legitimidade passiva).
Não que aquele que provoque a jurisdição, exercitando o direito de ação, seja o sujeito que, no plano material, sofreu ou está na iminência de sofrer a lesão ao direito descrito na petição inicial e que o réu seja mesmo o causador da lesão ou ameaça nela descrito.
O que ocorre, pelas razões que ocupam o número anterior, é que o Estado-juiz, tão logo receba a petição inicial, deve verificar se, pela narração dos fatos com os meios de prova eventualmente já produzida, tudo indica que, no plano material, aqueles sujeitos estão mesmo relacionados na perspectiva indicada na petição inicial, com a indicação suficiente de o direto reclamado pelo autor parecer pertencer mesmo a ele, tanto quanto parecer ser o réu o causador da lesão da ameaça indicada.
Se a verificação for coincidente com a descrição feita pelo autor – à luz dos eventuais elementos de prova que já acompanhem a petição inicial –, será, na perspectiva de análise que aqui interessa, proferido juízo de admissibilidade positivo da petição inicial e determinada a citação do réu. (BUENO, Cassio S. Curso sistematizado de direto processual civil: teoria geral do direito processual civil - parte geral do código de processo civil. v.1.
Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786553624665.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624665/.
Acesso em: 24 set. 2024. p. 165).
No caso em análise, pela causa de pedir exposta na petição inicial está suficientemente delineada a pertinência subjetiva, de modo que a preliminar de ilegitimidade fica afastada.
Destaca-se que o fato das notas fiscais que acompanham a petição inicial terem sido emitidas contra a proprietária da carga transportada e não contra a transportadora ré, o que aparentemente decorre de pedido de funcionário da própria requerida, não impõe o reconhecimento de plano da ilegitimidade passiva.
A existência da relação contratual é questão de fato que será melhor analisada por ocasião da sentença de mérito.
Afasta-se a preliminar de de falta de interesse de agir.
O interesse processual, instrumental e secundário, reside na necessidade de buscar o Judiciário para obter proteção a um interesse material e na utilidade do provimento jurisdicional almejado para esse fim. Segundo Fredie Didier Jr., "o interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. [...] Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante. [...] É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado [...]" (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 25. ed.
São Paulo: Juspodivm, 2023. v. 1. p. 483).
No mais, "haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil. 10. ed.
São Paulo: Juspodivm, 2018. p. 133).
No caso em análise a autora prestou um serviço e pretende receber pelo serviço prestado, sendo patente seu interesse processual.
Denunciação à lide A parte ré requer a denunciação da lide em relação ao cliente que em tese seria o real tomador do serviço de escolta armada.
O art. 125 do CPC dispõe: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
No caso em análise não está presente nenhuma das hipóteses previstas no artigo supracitado, uma vez que não há obrigação de indenização regressiva, que decorra diretamente de contrato ou lei, a amparar o pleito de denunciação com base no art. 125, II, do CPC. Assim, eventual direito do réu frente ao denunciado deve ser discutido em ação própria.
Destarte, indefere-se o pedido de denunciação da lide.
Prejudiciais ao mérito Não foram alegadas questões prejudiciais ao mérito.
Questões de fato e de direito As questões de fato controvertidas e as de direito relevantes ao julgamento da causa exsurgem delineadas pelas teses contrapostas apresentadas pelas partes na fase postulatória.
Distribuição do ônus da prova O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu no tocante à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Meios de prova A delimitação dos meios de prova a serem empregados neste processo deve ocorrer com a cooperação das partes (art. 6º do CPC), considerando a distribuição do ônus da prova (item anterior).
Assim, para prevenir alegação de cerceamento do direito à prova, bem como evitar a realização de atos probatórios dispensáveis, prejudiciais à solução do mérito em prazo razoável (art. 4º do CPC), especifiquem as partes, em 15 dias, as provas que efetivamente queiram produzir.
Frise-se que eventual requerimento probatório feito anteriormente não isenta a parte de se manifestar, de modo específico, nesta etapa processual, ciente que a ausência de especificação de provas poderá resultar no julgamento antecipado do mérito.
Havendo interesse em prova testemunhal, deverá ser apresentado, também no prazo de 15 dias, o rol de testemunhas, contendo o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o CPF, o endereço e, conforme o caso, o número de telefone (preferencialmente com aplicativo whatsapp) e o endereço eletrônico (e-mail), observado o limite de 10 testemunhas, sendo o máximo de 3 para cada fato (art. 357, § 4º e 6º, do CPC).
Anote-se que a apresentação do rol deve ser efetuada antes da definição da data, hora e duração da audiência porque a administração eficiente da pauta de audiências do juízo depende do prévio conhecimento da quantidade de pessoas a serem ouvidas em cada processo, conforme interpretação pragmática do art. 357, § 4º, do CPC.
Esclarece-se que, havendo pedido de prova pericial e também de prova oral, a primeira será produzida antes da segunda, de modo que a audiência de instrução e julgamento será designada para depois da produção da prova técnica.
Intimem-se. -
04/07/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 21:08
Decisão interlocutória
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05/06/2025 09:46
Juntada de Petição
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11/04/2025 13:39
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - PR065970
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11/04/2025 13:39
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - PR065969
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11/04/2025 13:39
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - PR086009
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01/04/2025 10:30
Juntada de Petição
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12/09/2024 14:17
Conclusos para despacho
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13/08/2024 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 20:38
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2024 16:03
Juntada de Petição - RODOMINI TRANSPORTES E CARGAS LTDA (SC004827 - ANTONIO JOANINI FILHO / SC012057 - CLAUDIA MARISA KELLNER / SC043533 - BRUNA GRAF)
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27/06/2024 13:11
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2024 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2024 20:46
Expedição de ofício - 1 carta
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02/06/2024 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RISCO ZERO VIGILANCIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Justiça gratuita: Deferida.
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01/06/2024 07:28
Juntada de Petição
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31/05/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2024 16:00
Determinada a citação
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30/05/2024 10:40
Conclusos para despacho
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29/05/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RISCO ZERO VIGILANCIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Justiça gratuita: Requerida.
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29/05/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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