TJSC - 5001220-93.2024.8.24.0508
1ª instância - Segunda Vara Criminal da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/07/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:52
Expedição de ofício
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14/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/07/2025 17:48
Expedição de ofício
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14/07/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5001220-93.2024.8.24.0508/SC ACUSADO: MAURO JORGE ZAN JUNIORADVOGADO(A): MARCELO JOSE LAUER (OAB SC010253) DESPACHO/DECISÃO 1) Recebo a(s) resposta(s) à acusação apresentada(s) pelo(s) réu(s) (evento 23, DEFESA PRÉVIA1) e verifico, desde logo, que não estão presentes, no caso concreto, as hipóteses de absolvição sumária previstas nos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal.
A defesa arguiu a preliminar de inépcia da denúncia.
Nesse ponto há de se registrar que o art. 41 do Código de Processo Penal estabelece os requisitos necessários para a validade da exordial acusatória. In casu, é possível constatar que a narrativa descreve os fatos criminosos com todas as circunstâncias: há a indicação e a qualificação do acusado, bem como a descrição dos fatos com a especificação da conduta.
Assim, permite ao réu se defender das acusações, ou seja, exercitar o contraditório e a ampla defesa.
Nesse norte, leciona Guilherme de Souza Nucci: A peça deve indicar o que o agente fez, para que ele possa se defender.
Se envolver outros argumentos, tornará impossível o seu entendimento pelo réu, prejudicando a ampla defesa.
Ensina Espíndola Filho que 'a peça inicial deve ser sucinta, limitando-se a apontar as circunstâncias que são necessárias à configuração do delito, com a referência apenas a fatos acessórios, que possam influir nessa caracterização.
E não é na denúncia, nem na queixa, que se devem fazer as demonstrações da responsabilidade do réu, o que deve se reservar para a apreciação final da prova, quando se concretiza (ou não) o pedido de condenação' (Cógido de Processo Penal Brasileiro anotado, v. 1, p. 418). (Manual de processo penal e execução penal. 5. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 220).
Diante da inexistência de vícios na exordial acusatória, afasta-se a tese levantada pela defesa.
Quanto à preliminar de ausência de justa causa, também aventada pela defesa do réu, verifico que os autos estão instruídos com elementos suficientes a ensejar a propositura da ação penal.
Com efeito, sabe-se que não há que se confundir elementos suficientes para a propositura da ação com elementos aptos a ensejar a condenação do réu.
Para o recebimento da denúncia é necessário um conjunto de indícios mínimos que justifique a ação estatal aprofundar-se na elucidação dos fatos, conjunto este suficientemente trazido no inquérito policial (autos apensos).
Alijo, pois, a prefacial suscitada.
Por fim, a defesa sustentou, como matéria preliminar, a ocorrência de nulidade decorrente da violação indevida de domicílio do réu, sob a alegação de que os policiais entraram na residência do acusado sem ordem judicial e sem sua autorização, estando ausentes fundadas razões para o ingresso no domicílio.
O que se depreende dos autos, neste juízo de cognição sumária, é que os policiais não agiram motivados por meras suposições.
Ao contrário, constata-se que o ingresso dos policiais na residência somente ocorreu após o recebimento de uma denúncia anônima, a qual indicava a ocorrência do tráfico na residência do acusado.
Além disso, mas principalmente, o acusado, ao perceber a presença da guarnição, agiu com atitude suspeita, dispensando algo no chão e fugindo para dentro da residência.
Acrescenta-se ainda que, durante a abordagem, foi verificado que o pacote jogado ao chão pelo conduzido continha substância análoga à cocaína.
Por fim, os policiais militares verificaram, pela porta entreaberta da residência, a existência de substâncias ilícitas em cima da mesa.
A propósito, decidiu o TJSC que "havendo fundadas suspeitas da ocorrência de crime permanente é legítimo o ingresso ao domicílio pelas autoridades policiais, ainda que inexista mandado de busca e apreensão, nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal" (Apelação Criminal n. 5132094-40.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 22-06-2023).
Dessa forma, a despeito das alegações da defesa, não existem provas suficientes para, neste momento, acolher a nulidade suscitada, motivo pelo qual afasto a preliminar.
Destaco que a prova dos autos acerca da culpabilidade do(s) acusado(s), a ser colhida na instrução probatória, será analisada na sentença. 2) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/06/2026, às 17h15min, com inquirição das testemunhas arroladas na denúncia (evento 1, DENUNCIA1) e o interrogatório do(s) réu(s) MAURO JORGE ZAN JUNIOR. 2.1) Ministério Público, Defensoria Pública, advogados e testemunhas/informantes servidores públicos, estão autorizados a participar do ato por videoconferência, se for do seu interesse.
Notifique-se o superior hierárquico de eventual testemunha que exerça cargo público e requisitem-se os policiais militares, válida a cópia desta decisão como expediente. 2.2) Demais testemunhas e acusados residentes na Comarca deverão comparecer presencialmente ao Fórum (bairro da Velha, nesta cidade) ou ao escritório do advogado.
Tal medida é adotada em razão dos frequentes problemas de conexão que ensejaram elevado número de redesignações, gerando morosidade indesejada aos processos criminais. 2.3) Testemunhas/informantes/acusados residentes fora da Comarca poderão participar do ato de forma virtual.
Todos os links para acesso à audiência por videoconferência serão enviados com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da audiência.
Por conta disso, deverá ser certificada pelo Oficial de Justiça, no ato de intimação, o e-mail e/ou WhatsApp do destinatário para envio do link de acesso. No caso de testemunhas de fora do Estado, expeça-se carta precatória para intimação, com o prazo de 15 (quinze) dias (réu preso) ou 45 (quarenta e cinco) dias (réu solto) para cumprimento, informando-se o Juízo deprecado da data da audiência e cientificando-se as partes da expedição.
Eventuais dúvidas ou dificuldades no acesso poderão ser sanadas, exclusivamente, pelo WhatsApp (47) 98801-8786. 3) Solicite-se à Polícia Científica a apresentação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, do laudo pericial definitivo das substâncias apreendidas. 4) OFICIE-SE ao Comando da Polícia Militar solicitando a apresentação das imagens das câmeras corporais utilizadas pelos policiais militares no momento da abordagem, caso existentes, conforme requerido pela defesa. 5) Indeferido o pedido de indicação das viaturas e dos policiais militares envolvidos na ocorrência, pois se trata de diligência injustificada e protelatória. Ademais, os policiais que realizaram a abordagem do acusado estão identificados no Boletim de Ocorrência n. 00299.2023.0002918, do Auto de Prisão em Flagrante n. 5036701-02.2023.8.24.0008. - 
                                            
08/07/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 14:53
Decisão interlocutória
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01/07/2025 13:25
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências 2ª Vara Criminal Blumenau - 17/06/2026 17:15
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24/03/2025 14:05
Conclusos para decisão
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21/03/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/03/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/03/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 18:12
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 25
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10/03/2025 18:12
Despacho
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05/03/2025 12:23
Conclusos para decisão
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04/03/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/02/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 08:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15<br>Data do cumprimento: 12/12/2024
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10/12/2024 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/12/2024 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/12/2024 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: DEISE CRISTINE DA CONCEICAO METZNER
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06/12/2024 14:41
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
 - 
                                            
05/12/2024 07:23
Juntada de Petição
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04/12/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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04/12/2024 14:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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28/11/2024 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: MARIA HELENA RIBAS
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28/11/2024 18:07
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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26/11/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/11/2024 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/11/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 16:10
Recebida a denúncia
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23/09/2024 13:17
Conclusos para despacho
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23/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:05
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MAURO JORGE ZAN JUNIOR - DENUNCIADO
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18/09/2024 18:32
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de VRG01BNU01 para BNU02CR01)
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18/09/2024 16:56
Distribuído por dependência - Número: 50367010220238240008/SC
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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