TJSC - 5040596-18.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 112
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05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5040596-18.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) DESPACHO/DECISÃO 1.
A parte exequente requereu a inscrição da parte executada no CNIB. 2.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça.
A normativa ampara o uso do sistema para concretizar ordens de indisponibilidade sobre patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º).
Essa funcionalidade é secundada pela Circular CGJ n. 258/2020, ao passo que a Circular n. 13/2022 esclarece ser vedada a utilização para simples pesquisa de bens.
Atento ao escopo do sistema, o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem respaldado o emprego dele para indisponibilização de imóveis.
A respeito, veja-se TJSC, Terceira Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento n. 5031535-76.2024.8.24.0000, Rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 27/6/2024; TJSC, Segunda Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento n. 5042391-02.2024.8.24.0000, Rel.
Des.
Substituto João Marcos Buch, j. 24/9/2024; e TJSC, Terceira Câmara de Direito Comercial, Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5032331-04.2023.8.24.0000, Rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 9/11/2023.
Isso não significa, entretanto, que a Corte Catarinense chancele o automático acolhimento do pleito de acesso ao CNIB em qualquer execução, sem atenção ao caso concreto.
A propósito, lê-se em aresto do Superior Tribunal de Justiça: [...] 4.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual.Com efeito, a indisponibilidade de bens via CNIB é medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito, cabendo ao recorrente buscar outros meios de localização de bens ao seu dispor, mais eficazes à satisfação do seu crédito e menos gravosos ao devedor. (STJ, AgInt no AREsp 2036419 / SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 27/06/2022).
A indisponibilidade de bens em execução somente pode ser entendida e classificada em termos processuais como medida atípica, nos moldes do art. 139, IV, da Lei Instrumental: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;".
A partir dessa premissa - indisponibilidade de bens é medida executiva atípica - , releva atentar para o fato de que providências desse jaez são excepcionais e dirigidas pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Colhe-se de precedente da Corte da Cidadania: [...] 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que as circunstâncias definidas neste julgamento não foram devidamente sopesadas pelos juízos de origem, sendo de rigor – à vista da impossibilidade de serem revolvidas questões fático-probatórias em recurso especial – o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que se proceda a novo exame da matéria.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO (grifou-se; STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.864.190 - SP, RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, j. 26/6/2020).
Caso concreto A lide sob exame traduz-se em execução ajuizada em 04/05/2023, em que houve apenas tentativa de localização de bens por meio do Sisbajud, Renajud e do Infojud.
Não se veem aqui reiteradas tentativas de penhora, em longo curso processual, o que torna o reclamo da parte exequente não acatável, porque prematuro e desproporcional, transmudando a exceção em regra. 3.
Posto isso, indefere-se o requerimento de indisponibilidade de bens por meio do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 4.
Intime-se a parte exequente para impulsionar a execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. 5.
Decorrido o prazo sem manifestação pela parte exequente, suspende-se a execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. 6.
Findo o prazo sem impulso, arquive-se o processo, inaugurando-se a contagem da prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Cumpra-se. -
02/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:46
Indeferido o pedido
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02/09/2025 16:22
Conclusos para decisão
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29/07/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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18/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
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17/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
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17/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5040596-18.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente, conforme Provimento 02/2020 da CGJ/SC (consulta e informações inseridas nos autos), para ciência da consulta realizada no sistema INFOJUD e, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°).
Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). -
16/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 13:05
Juntado(a)
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03/06/2025 10:11
Juntada de Petição
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04/04/2025 15:49
Decisão interlocutória
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04/04/2025 15:08
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 92 e 98
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21/01/2025 06:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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20/01/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 06:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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13/01/2025 17:36
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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13/01/2025 17:36
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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13/01/2025 17:09
Juntada de Certidão
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13/01/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 16:38
Decisão interlocutória
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08/11/2024 12:51
Conclusos para decisão
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06/11/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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16/10/2024 06:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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15/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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18/09/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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28/08/2024 06:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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27/08/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 17:09
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/08/2024 12:46
Conclusos para decisão
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01/08/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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24/07/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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17/07/2024 06:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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16/07/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2024 17:18
Decisão interlocutória
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15/05/2024 14:03
Juntada de Petição
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24/04/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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19/04/2024 14:25
Conclusos para decisão
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19/04/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.819,57
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19/04/2024 10:43
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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19/04/2024 10:43
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GILVAN MIGUEL DA SILVA)
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19/04/2024 10:33
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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19/04/2024 00:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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18/04/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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18/04/2024 12:31
Expedição de Alvará
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18/04/2024 06:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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17/04/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSIANE WASCIEK CLEMENTINO DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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16/04/2024 15:52
Juntada de Petição
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16/04/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000010392423. Valor transferido: R$ 20,74
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16/04/2024 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
16/04/2024 06:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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15/04/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2024 14:40
Decisão interlocutória
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15/04/2024 12:35
Conclusos para decisão
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15/04/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000010392415. Valor transferido: R$ 74,82
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15/04/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000010392430. Valor transferido: R$ 352,15
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15/04/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000010392466. Valor transferido: R$ 1.369,78
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15/04/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000010392440. Valor transferido: R$ 0,01
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12/04/2024 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/04/2024 06:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/04/2024 17:14
Juntada de Certidão
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09/04/2024 17:13
Juntado(a)
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09/04/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2024 13:02
Despacho
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09/04/2024 09:26
Conclusos para decisão
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08/04/2024 21:24
Juntada de Petição
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08/04/2024 13:06
Juntada de Petição
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05/04/2024 17:35
Juntada de Petição
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05/04/2024 17:30
Juntada de Petição - GILVAN MIGUEL DA SILVA (SC062924 - GUSTAVO NASCIMENTO ZHANG / SC064597 - TARCISIO MAYCKON DE SOUZA / SC064546 - JOAO HENRIQUE TIBORTINO)
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22/03/2024 10:08
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:07
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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22/03/2024 06:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/12/2023 16:34
Decisão interlocutória
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18/09/2023 12:19
Conclusos para decisão
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18/09/2023 12:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/09/2023 16:33
Juntada de Petição
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25/08/2023 13:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/08/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILVAN MIGUEL DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/08/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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27/07/2023 13:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 27/07/2023
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12/07/2023 06:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2023 18:34
Decisão interlocutória
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11/07/2023 18:04
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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29/06/2023 16:25
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 10:58
Juntada de Petição
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26/06/2023 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: DEISY CRISTIANI PALUMBO DOS SANTOS
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26/06/2023 12:54
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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16/05/2023 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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12/05/2023 06:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/05/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/05/2023 15:12
Determinada a citação
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08/05/2023 10:26
Conclusos para decisão
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08/05/2023 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5522920, Subguia 2882498 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.612,03
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04/05/2023 10:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5522920, Subguia 2882498
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04/05/2023 10:40
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 5522920 - R$ 1.612,03
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04/05/2023 10:40
Juntada - Guia Cancelada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 5522876 - R$ 1.543,11
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04/05/2023 10:35
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 5522876 - R$ 1.543,11
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04/05/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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