TJSC - 5004117-80.2023.8.24.0039
1ª instância - Vara da Inf Ncia e Juventude da Comarca de Lages
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:41
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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23/07/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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21/07/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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18/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:04
Despacho
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18/07/2025 15:24
Conclusos para despacho
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18/07/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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17/07/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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14/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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11/07/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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11/07/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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11/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004117-80.2023.8.24.0039/SC AUTOR: JACOB TAVARES FILHOADVOGADO(A): ALINE ELISE DEBIAZI VARGAS LONGO (OAB SC012752)ADVOGADO(A): TOMAZ DE AQUINO CORDOVA E SA FILHO (OAB SC010282) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por Jacob Tavares Filho (nascido em 15/12/1937 - 85 anos de idade - Carteira de Identidade em "Comprovantes 11" do Evento 1), relatando que tem diagnóstico de fibrilação atrial (CID-10 I.48), necessitando o fornecimento do medicamento "Xarelto 20 mg", em face do Estado de Santa Catarina e do Município de Lages.
Após a instrução processual os autos foram sentenciados (Evento 75).
Colhe-se do dispositivo: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para compelir os requeridos Estado de Santa Catarina e Município de Lages, esse último de modo subsidiário nos termos do direcionamento realizado acima, à disponibilização em favor da parte autora, Jacob Tavares Filho (nascido em 15/12/1937 - 85 anos de idade - Carteira de Identidade em "Comprovantes 11" do Evento 1) do medicamento "Xarelto 20 mg", conforme prescrições médicas constante dos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de sequestro via sistema SISBAJUD da quantia necessária à compra do fármaco na rede privada, observando o menor orçamento apresentado pela autora ["ENUNCIADO Nº 74 da III Jornada de Direito da Saúde - Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio"]. Desse modo, DEFIRO A LIMINAR.
Destaco que o deferimento recai sobre o princípio ativo da medicação, possibilitando ao Poder Público a aquisição do medicamento pelo seu nome genérico.
Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Realize-se o procedimento para requisição dos honorários periciais.
Quanto ao valor da causa, dispõe o § 3º do artigo 292 do CPC que "§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".
Assim, retifico o valor da causa para R$ 3.595,80, considerando a necessidade de fornecimento de 13 caixas por ano do medicamento ao custo de R$ 276,60 - R$ 276,60 x 13 = R$ 3.595,80. Sem custas e sem honorários (art. 27 da Lei n. 12.153/2009 e art. 54 da Lei n. 9.099/1995).
Cumpridas as pendências, dê-se baixa e arquive-se. Publicada em audiência e intimados os presentes, registre-se.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, restando impossibilitada a assinatura do documento pelos presentes em virtude da realização do ato por videoaudiência." O Estado de Santa Catarina apresentou recurso inominado (Evento 60) e a parte beneficiária apresentou contrarrazões (Evento 74).
Os autos foram remetidos ao e.
TJSC.
Em segundo grau o Tribunal de Justiça proferiu a seguinte decisão: EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS.
NÃO PROVIDA A APELAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA NA PARTE EM QUE ALMEJAVA O RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO E CONSEQUENTE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES EM AGRAVO INTERNO.
SEM SUCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14 DO STJ).
MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Em atenção à mais recente determinação da Corte Superior nas demandas prestacionais de direito à saúde, paradigma do Tema 1234/RG do STF "A Primeira Seção, por unanimidade, deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr.
Ministro Relator." (Tema/IAC 14 do STJ, Anotações NUGEPNAC). 2. Do mesmo modo "Não há determinação de suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão." (Tema IAC/14 do STJ, acórdão publicado no DJe de 13/6/2022). 3. Assim, embora se perceba conflito de decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça quanto à concessão de tratamentos não padronizados pelo SUS, com o intuito de prestigiar o princípio da segurança jurídica, deve o processo prosseguir na Justiça Estadual, sem o deslocamento dos autos à Justiça Federal.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
O Estado de Santa Catarina interpôs recurso extraordinário.
Na sequência, foi proferida decisão suspendendo o recurso até o julgamento definitivo do Tema 1.234/STF.
Em 02/05/2025 foi proferida decisão não admitindo o recurso.
Houve certificação do trânsito em julgado em 19/06/2025.
Vieram conclusos.
Ante o exposto, traslade-se cópia integral dos Autos n. 5004117-80.2023.8.24.0039|Apelação para este caderno processual.
Cientifiquem-se as partes acerca da decisão proferida em segundo grau.
Por fim, cumpridas todas as pendências, arquivem-se os autos. -
10/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:18
Juntada de peças digitalizadas
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24/06/2025 14:50
Determinado o Arquivamento
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23/06/2025 14:39
Conclusos para despacho
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20/06/2025 14:53
Recebidos os autos - TJSC -> LGSIJ Número: 50041178020238240039/TJSC
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22/02/2024 14:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Apelação Número: 50041178020238240039/TJSC
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30/06/2023 17:13
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50041178020238240039/TJSC
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13/06/2023 18:44
Remetidos os Autos - Remessa Externa - LGSIJ -> TJSC
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13/06/2023 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JACOB TAVARES FILHO. Justiça gratuita: Parcialmente Deferida.
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13/06/2023 10:48
Despacho
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09/06/2023 14:51
Conclusos para despacho
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09/06/2023 10:43
Juntada de Petição
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09/06/2023 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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06/06/2023 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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29/05/2023 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 66
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25/05/2023 12:06
Juntada de Petição
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24/05/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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23/05/2023 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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16/05/2023 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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16/05/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 11:49
Recebido o recurso de Apelação
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15/05/2023 15:42
Conclusos para despacho
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15/05/2023 15:42
Juntada de Certidão
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15/05/2023 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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08/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 55
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03/05/2023 17:51
Juntada de peças digitalizadas
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02/05/2023 11:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 44
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01/05/2023 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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28/04/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 10:56
Julgado procedente o pedido
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28/04/2023 09:10
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de audiências - 26/04/2023 16:30. Refer. Evento 21
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28/04/2023 09:09
Audiência de Perícia/Perícia Médica - realizada - Juiz(a) - Local Sala de audiências - 26/04/2023 10:30. Refer. Evento 20
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26/04/2023 18:10
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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26/04/2023 15:07
Conclusos para despacho
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25/04/2023 13:26
Juntada de Certidão
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24/04/2023 12:21
Juntada de Petição
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20/04/2023 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/04/2023 20:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30<br>Data do cumprimento: 19/04/2023
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14/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/04/2023 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/04/2023 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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10/04/2023 16:25
Juntada de Petição
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10/04/2023 15:43
Juntada de peças digitalizadas
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04/04/2023 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/04/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 16:52
Despacho
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04/04/2023 14:12
Conclusos para despacho
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04/04/2023 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/03/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: CARLOS ROBERTO KOECHE DA SILVA (por substituição em 28/03/2023 13:25:53)
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27/03/2023 17:21
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
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25/03/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2023 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/03/2023 09:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/03/2023 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/03/2023 21:27
Juntada de Petição
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09/03/2023 20:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/03/2023 15:47
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de audiências - 26/04/2023 16:30
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09/03/2023 15:45
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local Sala de audiências - 26/04/2023 10:30
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09/03/2023 13:25
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LEONINA WOLFF TAVARES - EXCLUÍDA
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09/03/2023 13:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 14
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09/03/2023 13:24
Juntada de Certidão
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09/03/2023 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/03/2023 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/03/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/03/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/03/2023 13:12
Juntada de peças digitalizadas
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09/03/2023 13:07
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004333-41.2023.8.24.0039/SC - ref. ao(s) evento(s): 1, 4, 10
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09/03/2023 11:17
Determinada a intimação
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07/03/2023 15:01
Conclusos para despacho
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07/03/2023 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (LGSFP01 para LGSIJ01)
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07/03/2023 14:50
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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07/03/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2023 14:48
Terminativa - Declarada incompetência
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07/03/2023 10:58
Conclusos para despacho
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07/03/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JACOB TAVARES FILHO. Justiça gratuita: Requerida.
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07/03/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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