TJSC - 5041804-42.2023.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSUREF0
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18/07/2025 11:02
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5041804-42.2023.8.24.0023/SC APELANTE: EUGENIO RAULINO KOERICH SA COMERCIO E INDUSTRIA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): BRUNO CÉSAR ORLANDI (OAB SC018948)ADVOGADO(A): NAYARA PRISCILLA ALVES DE OLIVEIRA BOEMER (OAB SC037340) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte executada em face da sentença proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca da Capital, que, em execução fiscal: a) homologou o pedido de desistência formulado pela Fisco Municipal e extinguiu o feito, com base nos arts. 485, VIII, e 775 do CPC, sem fixar honorários; e b) rejeitou os embargos de declaração.
Em sua razões de insurgência, defende, em suma, serem devidos honorários em seu favor a serem suportados pelo ente municipal, na forma do art. 775 do CPC.
Com a renúncia do prazo para contra-arrazoar o reclamo, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Admissibilidade A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal.
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. 2.
Mérito recursal 2.1.
Princípio da causalidade De plano, de consignar que o art. 26 da Lei de Execução Fiscal prevê que "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes".
Contudo, "não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte Superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade" (AgInt nos EDcl no AREsp 1307787/MS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021).
Assim, "o STJ, no julgamento do REsp 1.111.002/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, é necessário perquirir quem deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios" (AgInt no REsp 1825337/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 02/12/2020).
Trata-se, pois, do Tema 143/STJ.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 153: "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência".
Nessa linha de raciocínio, tem-se admitido a condenação do exequente ao ônus da sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade, sempre que se constatar que após a citação da parte executada e a apresentação de defesa técnica, a CDA for cancelada administrativamente.
Pode-se concluir que a aplicação do art. 26 da Lei 6.830/80 se restringiria às hipóteses em que o devedor não chegou a opor formal resistência.
No caso dos autos, somente depois da citação da parte executada e apresentação de exceção de pré-executividade (evento 3, EXCPRÉEX1), o ente público veio aos autos "informar que a ação foi protocolada no curso de Processo Judicial que discute o débito executado", postulando "a extinção da presente execução fiscal, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil" (evento 7, PED EXT CPC 485VIII1).
Diante desse cenário, independentemente do motivo de cancelamento da CDA, o que se constata é que somente após a citação da parte executada, havendo ainda a apresentação de defesa técnica, ocorreu a desconstituição administrativa do crédito pelo Município. Dessarte, inafastável o princípio da causalidade em desfavor do ente municipal, que deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do Tema 143 e da Súmula 153, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, o ente municipal, sem oferecer resistência à manifestação da parte executada, peticionou requerendo a extinção do feito.
Diante desse cenário, embora devida a condenação ao pagamento da verba honorária, esta deve ser reduzida pela metade, na forma do §4º do art. 90 do CPC, segundo o qual "Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade".
Bem a propósito: "APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO.
REQUERIMENTO PARA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE, NOS MOLDES DO ART. 90, § 4º, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO."Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade" (CPC, art. 90, § 4º). [...]" (TJSC, Apelação n. 5067507-77.2020.8.24.0023, rel.
Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-12-2021). (TJSC, Apelação n. 5014347-48.2019.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-10-2022)". (TJSC, Apelação n. 0025594-05.2005.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-03-2023). "APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA DEVIDA EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO TER SIDO REQUERIDA APÓS A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELO EXECUTADO.
ART. 26 DA LEI N. 6.830/1980.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES.
REDUÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA PELA METADE.
ART. 90, § 4º, DO CPC.
ACOLHIMENTO.
BENEFÍCIO CABÍVEL QUANDO O RÉU RECONHECER A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCIDÊNCIA TAMBÉM EM EXECUÇÕES FISCAIS.
PRECEDENTES.
CASO EM QUE O ENTE PÚBLICO EXEQUENTE, APÓS O OFERECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, CANCELOU A CDA E POSTULOU A EXTINÇÃO DA EXECUCIONAL.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."'Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, é necessário perquirir quem deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios' (REsp 1.111.002/SP, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 23-09-2009, Dje 01/10/2009). "A regra do art. 26 da Lei n. 6.830, de 1980 - 'Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes" -, deve ser interpretada em harmonia com o princípio da causalidade.
Responderá pelos honorários advocatícios a Fazenda Pública quando der "causa à extinção da execução fiscal após a regular citação efetivada ao devedor que, em virtude desta, teve ônus ao contratar advogado para exercer sua defesa' (AC n. 2007.005174-7, Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz ; STJ, Súmula 153).' (AC n. 2012.056253-8, de Brusque, rel.
Des.
Newton Trisotto, j. 5-3-2013)" (AC n. 0000876-15.2011.8.24.0037, rel.
Desª. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 02/09/2021)" (AC n. 5024228-41.2020.8.24.0023, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-10-2022). "EXCUÇÃO FISCAL.
ISS.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, A PEDIDO DO EXEQUENTE.
SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SEGUNDO AS FAIXAS E PERCENTUAIS MÍNIMOS DEFINIDOS NO ART, 85, §3º, INCISOS I E II, DO CPC, COM A REDUÇÃO DE 50%, NOS TERMOS DO ART. 90, §4º, DO CÓDIGO DE RITOS.
PRECEDENTES DA CORTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (AC n. 0004780-74.2007.8.24.0072, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 3-11-2020). 2.2.
Critérios de fixação O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos, não for revista, prevalecerá a tese jurídica firmada no Tema 1076/STJ, que definiu o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, nos seguintes termos: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." O presente caso, como se vê, não comporta nenhuma exceção que justifique a adoção do critério estipulado pelo § 8º do art. 85 do CPC.
O art. 85, §2º, do CPC estabelece que, atendidos os critérios definidos em seus incisos I (o grau de zelo do profissional), II (o lugar da prestação de serviço), III (a natureza e a importância da causa), e IV (o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço), os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre três parâmetros a serem observados pelo julgador no momento de arbitrá-los: i) valor da condenação; ii) proveito econômico obtido; iii) valor da causa.
Somado a isso, quando a condenação for contra a Fazenda Pública, deve-se observar a gradação disposta no §3º c/c os §§4º e 5º do sobredito artigo.
Nessa tessitura, "a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente" (§5º do art. 85).
Com efeito, sobre o valor da causa (R$ 15.137,42) deve incidir o percentual 10%, cuja monta deve ser reduzida pela metade, nos termos do §4º do art. 90 do Código e Processo Civil. 3.
Honorários recursais Inviável a fixação na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF). 4.
Dispositivo Em razão do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reconhecer o direito ao arbitramento da verba honorária, em atenção ao Tema 143 e à Súmula 153, ambos do STJ, condenando o ente municipal ao pagamento deste encargo em 10% sobre o valor da causa atualizado, cuja importância deverá ser reduzida pela metade, com esteio no §4º do art. 90 do sobredito diploma processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos. -
11/07/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0203 -> DRI
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10/07/2025 19:46
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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10/07/2025 10:18
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0203
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10/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:11
Remessa Interna para Revisão - GPUB0203 -> DCDP
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08/07/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 31 do processo originário (17/02/2025). Guia: 9761498 Situação: Baixado.
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08/07/2025 16:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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