TJSC - 5139096-85.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 10:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11265797, Subguia 5909634 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 52,57
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01/09/2025 16:29
Link para pagamento - Guia: 11265797, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5909634&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5909634</a>
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01/09/2025 16:29
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO E DE INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO FRONTEIRAS DO IGUACU E SUDESTE PAULISTA - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP - Guia 11265797 - R$ 52,57
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21/08/2025 18:53
Juntada de Petição
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20/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 18:55
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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18/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5139096-85.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E DE INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO FRONTEIRAS DO IGUACU E SUDESTE PAULISTA - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SPADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de citação da parte executada por ofício com aviso de recebimento (AR).
Quanto ao ponto, o posicionamento até então adotado pelo juízo era no sentido da inviabilidade de atendimento da pretensão notadamente porque no processo de execução, não efetuado o pagamento no prazo legal, incumbe ao oficial de justiça proceder à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, intimando, na mesma oportunidade, o executado, o que, por se tratar de ato privativo ao oficial de justiça, não é possível nos casos em que a citação se dê pela via postal.
No mesmo sentido, da leitura do artigo 829, § 1º, desse mesmo diploma legal, extrai-se que o legislador optou por manter a citação das execuções por quantia certa a cargo do Oficial de Justiça, senão vejamos: Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contados da citação. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Entretanto, uma reflexão mais acurada dos pormenores que norteiam o processo de execução recomenda uma alteração de posicionamento de modo a prestigiar a celeridade processual.
Isso porque, em não ocorrendo o pagamento da dívida, abre-se a possibilidade de adoção de medidas constritivas na busca da satisfação do débito que não demandam, necessariamente, a intervenção direta do oficial de justiça.
Na mesma vereda, é o entendimento sustentado pela Quinta Câmara Comercial do TJSC: Embora o art. 829 do CPC faça referência a mandado de citação, não se observa vedação à forma postal, sendo certo que há meios de penhora que não exigem a atuação do Oficial de Justiça e Avaliador, com termo nos autos ou por meio eletrônico diretamente. "Dessa forma, não obstante a vedação prevista na alínea "d" do art. 222 do CPC/73, é certo que o CPC/2015 não faz qualquer ressalva quanto à possibilidade de citação por via postal no processo executivo, incumbindo ao credor decidir e eleger a forma que lhe aprouver, observados os princípios da celeridade e da economia processual". (Agravo de Instrumento n. 4003652-16.2020.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Des.
SÉRGIO IZIDORO HEIL, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23/06/2020).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051024-07.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2022).
Não obstante, trago à colação a explicação da doutrina sobre a matéria: O CPC-2015, diferentemente do CPC-1973, não proíbe a citação postal em execução (o art. 247 do CPC-2015 não reproduz a ressalva do art. 222, "d", do CPC-1973).
Com isso, nada impede que a citação na execução seja postal - como, aliás, já se permitia na execução fiscal (art. 8º, 1, Lei n. 6.830/1980). (DIDIER JR., Fredie.; CUNHA, Leonardo Carneiro da.; BRAGA, Paula Sarno.OLIVEIRA, Rafael Alexadria de.
Curso de direito processual civil: execução. 7ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 752).
Do escólio de Humberto Theodoro Júnior, destaco: A citação executiva, porém, ao aperfeiçoar a relação processual típica da execução forçada, produz todos os efeitos normais da in ius vocatio cognitiva, ou seja, induz litispendência, torna litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição (art. 240, caput e § 1º). Quanto à forma, não há mais, no NCPC, a restrição que impedia o uso da citação pelo correio nas ações executivas (CPC/1973, art. 222, "d").
Dessa maneira o executado pode ser citado pelo correio, pelo oficial de justiça, pelo escrivão, por edital ou por meio eletrônico, como previsto genericamente no art. 246 do NCPC. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil, v.
III.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 325) (Agravo de Instrumento n. 5022160-90.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Rodolfo Tridapalli, j. em 12.11.2020).
Ainda, verificam-se outros julgados do TJSC que corroboram o posicionamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR CORREIO.
POSSIBILIDADE.
ART. 247 DO CPC. "A regra vigente permite a citação por correio na execução (art. 274 do Código de Processo Civil de 2015) e, conquanto haja divergência doutrinária, sobretudo diante do contido nos arts. 829 e 830 do Código de Processo Civil de 2015, é certo que a medida traduz maior celeridade e menores custos, sem prejuízo da possibilidade de posterior avaliação e penhora, se e quando necessário.
Aliás, a constrição patrimonial atualmente ocorre, via de regra, por sistemas informatizados, de maneira que a tese de indispensabilidade, logo de início, do Oficial de Justiça não se sustenta, e tal providência, inclusive, era prevista para outras obrigações de pagar (art. 8º, inciso I, da Lei n. 6.830/1990)". (Agravo de Instrumento n. 4006645-03.2018.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-04-2019).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 4004162-29.2020.8.24.0000, da Capital, rela.
Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 8.9.2020).
E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INADMITIU A CITAÇÃO PELA VIA POSTAL.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
SUSTENTADA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO AR.
ACOLHIMENTO.
REGRA GERAL DO CPC/15 QUE SE APLICA AO CASO.
MAIOR EFICIÊNCIA E CELERIDADE.
A regra vigente permite a citação por correio na execução (art. 274 do Código de Processo Civil de 2015) e, conquanto haja divergência doutrinária, sobretudo diante do contido nos arts. 829 e 830 do Código de Processo Civil de 2015, é certo que a medida traduz maior celeridade e menores custos, sem prejuízo da possibilidade de posterior avaliação e penhora, se e quando necessário.
Aliás, a constrição patrimonial atualmente ocorre, via de regra, por sistemas informatizados, de maneira que a tese de indispensabilidade, logo de início, do Oficial de Justiça não se sustenta, e tal providência, inclusive, era prevista para outras obrigações de pagar (art. 8º, inciso I, da Lei n. 6.830/1990). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006645-03.2018.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-04-2019) (Agravo de Instrumento n. 5047699-24.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Newton Varella Junior, Segunda Câmara Comercial, j em 7.12.2021).
Mais recentemente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CITAÇÃO POR CARTA.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO ATO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE.
ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO ORDINÁRIA.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA CÂMARA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VEDAÇÃO EXPRESSA NO CÓDIGO DE RITOS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038831-57.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-06-2023).
Assim, alterando o posicionamento adotado, passo a admitir a citação via ofício com aviso de recebimento nas demandas expropriatórias.
Por consectário, determino a citação da parte executada por ofício com aviso de recebimento, atentando-se ao último endereço indicado nos autos.
Cumpra-se. -
07/07/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 20:20
Despacho
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02/07/2025 17:44
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10507760, Subguia 5482613 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 78,64
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29/05/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 09:57
Link para pagamento - Guia: 10507760, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5482613&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5482613</a>
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28/05/2025 09:57
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO E DE INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO FRONTEIRAS DO IGUACU E SUDESTE PAULISTA - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP - Guia 10507760 - R$ 78,64
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08/05/2025 10:37
Juntada de Petição
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17/04/2025 01:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/04/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 10:37
Juntada de Certidão
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16/04/2025 10:37
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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11/04/2025 15:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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25/03/2025 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: RODRIGO PICHETTI BATTISTI
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25/03/2025 16:28
Expedição de Mandado de citação - SGECEMAN
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12/02/2025 02:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/01/2025 00:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/01/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/01/2025 10:19
Determinada a citação
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19/12/2024 12:47
Conclusos para decisão
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19/12/2024 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9384244, Subguia 4831464 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.824,04 (Cancelamento revertido)
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19/12/2024 04:04
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9384244, Subguia 4831464
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19/12/2024 04:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 04/12/2024 12:50:25)
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04/12/2024 12:50
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO E DE INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO FRONTEIRAS DO IGUACU E SUDESTE PAULISTA - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP - Guia 9384244 - R$ 1.824,04
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04/12/2024 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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