TJSC - 5018754-84.2023.8.24.0023
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018754-84.2023.8.24.0023/SCAUTOR: ASSOCIACAO BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DE SANTA CATARINA - ABEPOMADVOGADO(A): ROXANE COIMBRA DE NONOHAY (OAB SC014274)RÉU: BRIMACON EMPREITEIRA LTDA.ADVOGADO(A): PRISCILA DE OLIVEIRA (OAB SC056911)SENTENÇAAberta a audiência, proposta a conciliação, restou exitosa nos seguintes termos: 1) Para a satisfação da obrigação objeto da petição inicial, BRIMACON EMPREITEIRA LTDA pagará a ABEPOM R$ 30.000,00, em 20 parcelas de R$ 1.500,00, com vencimento a cada dia 10, com início em 10 de novembro de 2025, através de PIX, com a chave CNPJ 733605390001-25 ou depósito na Conta Corrente 1054-5, Agência 3317-0 da SICOOB (756), 2) Cada parte arcará com os honorários do advogado que contratou; 3) A título de clausula penal, fica estabelecida multa de 10% sobre o débito pendente e antecipação das parcelas vincendas".
A Dra procuradora do demandado apresentará o instrumento do substabelecimento nesta data nos autos virtuais.
Decidiu então a MMa Juíza : ?Homologo o acordo para que produza seus jurídicos efeitos e, por via de consequência, superada está a fase de conhecimento, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas remanescentes, à luz do disposto no art. 90, §3º, do CPC/2015.
Registre-se?.
Nada mais.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
Eu, Fernanda Oliveira Barbato, o digitei. -
09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018754-84.2023.8.24.0023/SC AUTOR: ASSOCIACAO BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DE SANTA CATARINA - ABEPOMADVOGADO(A): ROXANE COIMBRA DE NONOHAY (OAB SC014274)RÉU: BRIMACON EMPREITEIRA LTDA.ADVOGADO(A): PRISCILA DE OLIVEIRA (OAB SC056911) DESPACHO/DECISÃO 1) A petição do evento 48 encerra nova informação de renúncia do mandato, mas traz como embasamento da cientificação foto de tela de mensagem via Whatsapp, da qual não sobressai, porém, confirmação da identidade de quem recebeu.
E reputo incabível provocação judicial à regularização da capacidade postulatória, com intimação pessoal, porque o ensejo previsto no art. 76 do CPC vale à regularização da capacidade de estar em juízo e à inconsistência na capacidade postulatória existente, não à escolha de novo advogado, data maxima venia.
Valho-me, a propósito, do seguinte julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RENÚNCIA DO PATRONO REGULARMENTE COMUNICADA.
NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO PELA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. 1.
Ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais. 2.
A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono à parte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte com vista à regularizar a representação processual.
Aplicação da Súmula 83 desta Corte.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno não conhecido." (AgInt no REsp 1848010/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020) Logo, como já consignei na decisão do evento 37, pela impossibilidade de aferição cabal da cientificação, a representação processual subsistirá. 2) Indefiro a justiça gratuita ao demandado, em virtude da absoluta falta de demonstração da hipossuficiência aventada unicamente na contestação, sem complementação documental apesar do prazo concedido a tanto (eventos 37 e 44). 3) Os autos haverão de ser incluídos, agora, em localizador próprio para aguardo da audiência de instrução aprazada.
Intimem-se. -
05/09/2025 17:06
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:59
Juntada de Petição
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11/08/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ERICO TADEU LOPES. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/08/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON JOAO LINO. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/08/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SEVERIANO BENONY SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 17:29
Audiência de instrução - designada - Local Sala de Audiência - 11/09/2025 14:00
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15/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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14/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018754-84.2023.8.24.0023/SC AUTOR: ASSOCIACAO BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DE SANTA CATARINA - ABEPOMADVOGADO(A): ROXANE COIMBRA DE NONOHAY (OAB SC014274)RÉU: BRIMACON EMPREITEIRA LTDA.ADVOGADO(A): PRISCILA DE OLIVEIRA (OAB SC056911) DESPACHO/DECISÃO 1) Apesar de a petição do evento 29 encerrar informação de renúncia do mandato, traz como embasamento da cientificação foto de tela de mensagem via Whatsapp, da qual não sobressai, porém, confirmação da identidade de quem recebeu.
Logo, pela impossibilidade de aferição cabal da cientificação, a representação processual subsistirá.
Em caso semelhante, assim já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: INVENTÁRIO. RENÚNCIA DO ADVOGADO. Parte comunicada por aplicativo de mensagens WhatsApp.
Ausência de demonstração da ciência inequívoca do mandante acerca da renúncia do mandatário, bem como da comunicação do prazo de 10 dias para constituição de novo advogado.
Não comprovado o cumprimento do disposto no art. 112 do CPC.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192263-93.2021.8.26.0000; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 14/03/2022, texto grifado agora).
E do corpo do acórdão destaco: "No caso dos autos, o que é exigido pela ilustre Magistrada a quo é a demonstração da ciência inequívoca pelos réus acerca da renúncia dos poderes outorgados ao advogado, assim como a orientação sobre o exíguo prazo de 10 dias para constituição de novo advogado nos autos. Não é possível, pela análise do documento de fl. 29, a par do recebimento, visualização e resposta pelo destinatário, saber se se trata afetivamente do mandante Edivaldo, porquanto não consta de tal documento o nome da parte, conteúdo do áudio ou qualquer outro detalhe que o valide como sendo a pessoa que se pretende comunicar. Como se trata de ato que pode gerar efeitos graves para a parte, torna-se imprescindível que reste demonstrada a ciência inequívoca pelo mandante.
Em se tratando de meios eletrônicos, por meio dos quais, nos dias atuais, facilmente se praticam e se recebem “golpes”, a efetiva identificação do destinatário da mensagem/comunicação é questão primordial no que se refere a sua validação pelos meios judiciais.
Por fim, não se pode entrever, também da análise do documento de fl. 29 onde se constata a existência do anexo “termo renúncia.pdf”, que o destinatário teve ciência que contra si transcorre o exíguo prazo de 10 dias, dentro do qual poderá continuar contando com a atuação do renunciante e, após, já deverá tê-lo substituído.
Isso mais se demonstra porque, intentando reproduzir neste agravo o conteúdo daquele documento anexado, o agravante apresenta a fl. 38 o seu termo de renúncia, no bojo do qual não há expressa menção acerca do prazo para constituição de outro advogado".
Assim, como ausente prova de recebimento da notificação e por não ser possível a este juízo validar a identidade da pessoa com quem trocada as mensagens (evento 29, anexo 2), a representação processual persistirá. 2) A contestação encerra pedido de justiça gratuita, sem elementos compatíveis, porém, com a hipossuficiência, razão pela qual reputo necessária complementação documental, em 15 dias, à evidência da renda, mediante apresentação da última declaração à Receita Federal, extratos bancários, certidões e outras opções hábeis à aferição da capacidade financeira, sob pena de indeferimento da benesse. 3) Segundo a causa de pedir, a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DE SANTA CATARINA - ABEPOM contratou a BRIMACON EMPREITEIRA LTDA para restauração, limpeza e pintura no Hospital Comandante Lara Ribas da Polícia Militar, mas o serviço realizado foi incompleto, de apenas 20%, além de má execução, com perda de materiais que lhe impuseram a recompra e a contratação de outra empresa para realização dos mesmos serviços.
Em contrapartida, a acionada defendeu que 85% daquilo contratado foi concluído e que o serviço foi bem prestado.
Assim, da confrontação da exordial com a contestação, avultam-se como pontos controversos a extensão dos serviços realizados e a existência ou não de má execução.
E a cada litigante cabe o ônus da prova quanto aos fatos por si alegados, à vista do art. 373, incisos I e II, do CPC.
Cabível, pelas peculiaridades do caso, apenas a produção de prova oral. Defiro, então, a tomada do depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas. Designo o dia 11/09/2025, às 14:00 horas, para audiência de instrução, presencialmente.
Fixo 15 dias à apresentação ou ratificação do rol de testigos.
Eventual testemunha ou parte com domicílio fora da Região Metropolitana de Florianópolis poderá ser ouvida, em ato híbrido, por videoconferência, desde que demonstrada essa condição, também em 15 dias.
Eventual testemunha ou parte com domicílio fora da Região Metropolitana de Florianópolis, desde que demonstrada essa condição, também no mesmo prazo, poderá ser ouvida, em ato híbrido, com uso de sala passiva no foro da respectiva Comarca (Resolução Conjunta - GP/CGJ n. 24/2019), devendo a necessidade ser anunciada no momento da apresentação, correção ou ratificação do rol, para viabilização do agendamento.
Essa exceção não se estende ao advogado, a quem caberá a cientificação dos depoentes por si arrolados sobre o dia e hora do ato (art. 455 do CPC), caso cumprida a providência do parágrafo anterior.
Intimem-se, as partes com a advertência do art. 385, § 1º, do CPC, cabendo ao adversário o preparo dessa diligência, por ser prova a seu dispor. -
11/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:45
Decisão interlocutória
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21/01/2025 18:56
Conclusos para decisão
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10/09/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Conclusos para despacho - 09/09/2024 14:58:49)
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11/06/2024 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/05/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/12/2023 11:03
Juntada de Petição
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/11/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2023 09:05
Juntada de Petição - BRIMACON EMPREITEIRA LTDA. (SC056911 - PRISCILA DE OLIVEIRA)
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11/07/2023 17:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21<br>Data do cumprimento: 11/07/2023
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06/07/2023 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: GUILHERME KOTKIEVICZ COIMBRA
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06/07/2023 15:36
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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06/07/2023 15:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19<br>Motivo: Sem cumprimento, a pedido do cartório.
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06/07/2023 15:22
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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19/04/2023 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/04/2023 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5418268, Subguia 2830419 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,46
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17/04/2023 15:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5418268, Subguia 2830419
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17/04/2023 15:30
Juntada - Guia Gerada - ASSOCIACAO BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DE SANTA CATARINA - ABEPOM - Guia 5418268 - R$ 34,46
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08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/04/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/03/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 16:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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09/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/03/2023 10:54
Expedição de ofício - 1 carta
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27/02/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2023 15:40
Determinada a citação
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27/02/2023 13:35
Conclusos para despacho
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27/02/2023 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5094619, Subguia 2670490 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.645,43
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24/02/2023 14:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5094619, Subguia 2670490
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24/02/2023 14:19
Juntada - Guia Gerada - ASSOCIACAO BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DE SANTA CATARINA - ABEPOM - Guia 5094619 - R$ 2.645,43
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24/02/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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