TJSC - 0016813-87.2005.8.24.0033
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0016813-87.2005.8.24.0033/SC EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI ATO ORDINATÓRIO Certifico que deixo de atender ao pedido formulado pelo exequente no ev. 345, em razão de não ter sido observado o disposto no item 8 do despacho do ev. 341, que exige, para reiterar a utilização dos sistemas auxiliares (SISBAJUD), o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: • Requerimento expresso do credor; • Decurso de prazo superior a 01 (um) ano desde a última tentativa; • Apresentação de planilha de débito atualizada.
Diante do exposto, fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos e requeira o que entender de direito, sob pena de cumprimento do item 13, do despacho mencionado acima. -
23/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 342
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22/07/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 342
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22/07/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 342
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22/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 342
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22/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0016813-87.2005.8.24.0033/SC EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI DESPACHO/DECISÃO I - A parte executada foi citada no ev. 207, CERT133 e não apresentou embargos à execução e tampouco pagou a dívida, conforme certidão do ev. 207, CERT138.
II - Indefiro as medidas atípicas postuladas no ev. 338, nos termos do item II-6.4.1 abaixo.
III - Uma vez perfectibilizada a citação da parte executada e não havendo adimplemento espontâneo ou oposição de embargos com concessão de efeito suspensivo, a fim de dar seguimento ao feito, antecipo as deliberações deste Juízo no tocante às buscas e constrições de bens indicados pela parte interessada e/ou localizados junto aos sistemas informatizados conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina, cabendo à escrivania deste Juízo diligenciar no sistema expressamente indicado pela parte e juntar o resultado da pesquisa aos autos, com a observância do caráter sigiloso das informações, bem como os procedimentos dispostos na Portaria deste Juízo e as Orientações da Corregedoria-Geral da Justiça. Para cada novo pedido de consulta/restrição de bens formulado neste processo, deverá a parte exequente apresentar o valor atualizado da dívida. Os sistemas de localização de bens deverão ser gradativa e progressivamente utilizados com o intuito de evitar excesso de penhora, bem como em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Ainda que sobrevenham novas postulações, ou pedidos não abarcados por esta decisão (excetuados os casos de urgência ou que não se aplicam às disposições aqui contidas), o presente processo não deve retornar concluso antes do cumprimento das providências a seguir relacionadas. 1.
ATOS CONSTRITIVOS 1.1.
Penhora de ativos financeiros – SISBAJUD 1.1.1. Havendo requerimento expresso e observados os requisitos presentes no tópico REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES, desde já, defiro a pesquisa de numerário e ativos financeiros em nome da parte executada e determino, por meio do sistema SISBAJUD, o protocolo de ordem de indisponibilidade (bloqueio) de ativos financeiros com reiteração automática (modalidade "teimosinha"), pelo prazo máximo permitido pelo sistema (30 dias) existentes em nome da parte executada, em montante suficiente à satisfação do débito (conforme último cálculo apresentado pela parte exequente). 1.1.2. Para tramitação ágil, a petição deve ser cadastrada com o tipo "PEDIDO DE UTULIZAÇÃO DE SISBAJUD". 1.1.3. Existindo pedido neste sentido, autorizo ainda a realização da pesquisa utilizando os primeiros 8 números do CNPJ da pessoa jurídica, possibilitando assim a busca por todas as contas vinculadas à matriz e às filiais da devedora. 1.1.4. Exitosa a ordem, proceda-se à transferência do montante indisponível para conta vinculada ao processo para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado, e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestação em 5 dias, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC. 1.1.5.
No mesmo ato, intime-se a parte executada, informando-a que, decorrido o prazo de 5 dias, sem manifestação, será convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 1.1.6.
Antes, no entanto, verificada eventual indisponibilidade excessiva em razão de múltiplos bloqueios, proceda-se à imediata liberação dos valores em excesso, na forma do art. 854, § 1º, do CPC. 1.1.7.
Na mesma linha, registro que, havendo bloqueio de quantia mínima em relação ao montante executado, determino, desde já, a imediata liberação de tais verbas, conforme art. 836, caput, do CPC. 1.2.
Penhora de veículos - RENAJUD 1.2.1. Havendo requerimento expresso e observados os requisitos presentes no tópico REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES, defiro a consulta via RENAJUD de veículos pertencentes à parte executada. 1.2.2. Para tramitação ágil, a petição deve ser cadastrada com o tipo "PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE RENAJUD". 1.2.3. Positiva a consulta, determino a penhora do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) mediante termo nos autos, consoante arts. 831, 837 e 839 do CPC e 13 da Lei n. 11.419/2006. 1.2.4. A penhora deverá ser registrada no RENAJUD (“averbação da penhora” e “restrição de transferência”). 1.2.5. Consigna-se a inviabilidade da "restrição de circulação", por entender que não cabe à Autoridade Policial, que possui competência constitucional definida e voltada à atuação na esfera criminal, se ocupar de questões patrimoniais cíveis e disponíveis.
Outrossim, não há razões para se proceder à “restrição ao licenciamento”, pois à parte credora não assiste interesse de ver o bem acumulando débitos tributários, providência que igualmente causa prejuízos ao fisco, que deixa de recolher tributos. 1.2.6. A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), sendo que eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo Oficial de Justiça, conforme arts. 870 e 871, IV, do CPC. Apenas será expedido mandado de avaliação dos veículos que não constem na tabela indicada. 1.2.7. Acaso se trate de veículo gravado com alienação fiduciária, a penhora recairá sobre os direitos que o executado detém sobre o veículo (parcelas pagas), devendo ser oficiado ao credor fiduciário, dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 15 dias. 1.2.8.
Para tanto, deverá ser intimada a parte exequente para informar, no prazo de 15 dias, o endereço do credor fiduciário do(s) veículo(s) 1.3.
Penhora de imóveis - TERMO NOS AUTOS 1.3.1. Comprovada no feito a propriedade da parte executada sobre bem imóvel, mediante apresentação certidão atualizada da respectiva matrícula, desde já autorizo a sua penhora por termo nos autos, independentemente de onde o mesmo se localize (Art. 845, 1º, do CPC), nos limites dos direitos da parte executada sobre ele. 1.3.2. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC. 1.4.
Penhora de EMBARCAÇÕES 1.4.1. Comprovada no feito a propriedade da parte executada sobre embarcação, desde já autorizo a sua penhora por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). 1.4.2. Lavrado o termo de penhora, oficie-se à Capitania dos Portos para que proceda a anotação da penhora junto ao registro da embarcação. 1.4.3. Havendo pedido expresso, expeça-se mandado de avaliação, devendo a parte exequente informar, no prazo de 15 dias, o endereço para cumprimento do mandado. 1.5.
Penhora no ROSTO DOS AUTOS 1.5.1.
Demonstrado que o(a) devedor(a) é credor de processo judicial diverso e havendo expresso requerimento da parte, defiro a penhora no rosto dos autos indicados, em importância correspondente ao último valor atualizado da dívida apresentado pela parte exequente, com fundamento no art. 860, do CPC.
Procedam-se as devidas comunicações e intimação nos termos da Portaria deste Juízo. 1.6.
Pesquisa de ATIVOS JUDICIAIS – CAMP 1.6.1. Havendo expresso requerimento da parte para utilização da pesquisa automatizada de ativos judiciais disponibilizada pela Corregedoria-Geral da Justiça, defiro a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 1.6.2. Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC). 1.6.3. Havendo requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo), cujo procedimento se encontra presente no tópico Penhora no ROSTO DOS AUTOS. 2.
INTIMAÇÃO DA PENHORA 2.1. Formalizada quaisquer das penhoras por termo nos autos acima nominadas, intime-se a parte executada, pessoalmente ou por seu procurador, se houver, para manifestar-se, dentro do prazo de 5 dias, da penhora efetivada (arts. 841, 842 e 854, § 3º, do CPC), cientificando-a de que fica constituída como depositária (art. 840, do CPC). 2.2. Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, salvo se houver a informação de que o regime de casamento adotado é o da separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). 2.3.
Assevero que, no caso de intimação pessoal, não sendo localizada a parte executada em endereço anteriormente encontrada nos autos, nos termos do art. 841, §4º, do CPC, desde já a considero intimada da constrição. 2.4.
Havendo impugnação, tornem conclusos para análise.
Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC. 2.5.
Recaindo a penhora sobre veículos e embarcações, decorrido o prazo de impugnação da penhora, expeça-se mandado de remoção, depósito e/ou avaliação, nomeando a parte exequente como fiel depositário (art. 840, § 1º, do CPC).
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. 3.
FASE EXPROPRIATÓRIA 3.1.
Uma vez efetivada a penhora por algum dos meios acima e se intimada a parte executada esta não se manifestar, intime-se a parte exequente para que diga, no prazo de 15 dias, sobre o interesse na adjudicação do bem ou na alienação por iniciativa particular (arts. 876 e 879, I do CPC). 3.2.
Havendo interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, a qual será considerada intimada quanto houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, e, se citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, será dispensável sua intimação (art. 876, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). 3.3.
Fica ciente a parte exequente de que se o valor do crédito for: a) inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado; b) superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (art. 874, § 4º, do CPC). 3.4.
Não havendo interesse na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular e havendo pedido expresso, designe-se hasta pública do bem penhorado, dando preferência para eventual Leiloeiro Oficial indicado pela parte exequente e observando o disposto na Portaria de leiloeiros deste Juízo. 3.5.
Se a parte executada for revel ou não tiver procurador ou não tiver domicílio judicial eletrônico, não havendo menção do seu endereço nos autos ou não sendo encontrado no endereço constante no processo, a sua intimação ocorrerá através da publicação do edital de leilão. 3.6.
Não será aceito preço vil, assim entendido o inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. 3.7. Arbitro em 5% do produto da alienação a comissão do leiloeiro, nos termos da Instrução Normativa DREI/ME n. 52 de 29.7.2022 e art. 24, parágrafo único, do Decreto n. 21.981/301, o qual regulamenta a profissão. 3.8. Em caso de cancelamento da hasta pública originado de acordo ou pagamento, a parte executada pagará ao leiloeiro as despesas decorrentes da preparação do leilão, como a publicação de edital, conquanto comprovadas nos autos. 4.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO 4.1 Havendo notícia de pagamento voluntário após a intimação do devedor, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 5 dias, ciente de que o silêncio será interpretado como satisfação da obrigação e concordância com a extinção pelo pagamento (art. 526, § 3º, do CPC, por analogia). 5.
ALVARÁS 5.1.
Efetuado bloqueio de valores e intimada a parte executada acerca da penhora, na forma do art. 841 do CPC, não havendo embargos/impugnação ou, caso existam, já tenham sido rejeitados em decisão acobertada pela coisa julgada, ou, ainda, tenha a parte executada promovido o depósito voluntário para fins de quitação ou manifestado expressa concordância acerca do seu levantamento, e ainda havendo requerimento expresso da parte exequente, desde já autorizo a expedição de alvará, para liberação e transferência do valor penhorado, observando-se os dados bancários a serem informados pela parte interessada. 5.2.
Decorrido o prazo sem apresentação dos dados bancários, desde já autorizo a pesquisa ao sistema SISBAJUD, com a finalidade exclusiva de localização desta informação. 5.3. Havendo requerimento e juntado o respectivo contrato, fica também autorizada a retenção de eventuais honorários advocatícios contratuais em favor do patrono. 5.4.
Caso exista(m) penhora(s) no rosto dos autos, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; após, remetam-se os autos conclusos para determinação de transferência do valor bloqueado ao(s) juízo(s) da(s) penhora(s). 5.5.
Desde já, esclarece-se que a autorização do alvará pelo Juízo, por si só, não é motivo suficiente para o Cartório Judicial deixar de observar as ordens cronológica e prioritária para a sua emissão. 6.
MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS 6.1 SERASAJUD E SPCJUD 6.1.1. Decorrido o prazo sem oposição de embargos e sem pagamento voluntário, a fim de compelir o devedor à satisfação do débito, defiro a inserção de restrição de crédito em face do(s) devedor(es), referente ao débito executado nestes autos, pelo período máximo de 5 anos, a ser promovida pela parte exequente. 6.1.2.
Ressalto que a responsabilidade pelo levantamento da restrição em caso de pagamento do débito, eventual acordo ou extinção da demanda também ficará a cargo da parte exequente (§ 4º do art. 782). 6.2.
ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA E HIPOTECA JUDICIÁRIA 6.2.1.
Para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II, do CPC), cabe ao exequente, desde logo, no prazo de 15 dias, a averbação da admissibilidade desta ação nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (art. 799, IX, e art. 828, ambos do CPC), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça. 6.2.2.
A prova da diligência acima deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 dias de sua realização (art. 828, § 1º, do CPC), inclusive para subsidiar pedido de penhora sobre determinados bens específicos localizados pelo exequente, caso decorrido o prazo sem pagamento pelo executado. 6.2.3.
Também com a finalidade e dar maior efetividade ao cumprimento de sentença em questão, poderá o exequente realizar a hipoteca judiciária, por sua conta e risco (art. 495, § 5º do CPC), mediante apresentação de cópia da sentença perante o Cartório de Registro Imobiliário, a qual, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro (art. 495, §§ 2º e 4º, do CPC). 6.2.4.
Assim feito, no prazo de até 15 dias da data de realização da hipoteca, a parte exequente deverá informar a este Juízo, requerendo a pronta intimação da outra parte, para que tome ciência (art. 495, § 3º, do CPC). 6.3.
PROTESTO 6.3.1. Havendo requerimento expresso, fica o cartório autorizado a fornecer certidão de teor da decisão, para fins de protesto, que deverá ser apresentada pela parte exequente junto ao Tabelionato competente (art. 517, § 1º do CPC). 6.3.2. Havendo o pagamento integral do débito, deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, portando o comprovante de pagamento do débito protestado. 6.3.3. A parte executada deverá informar eventual dificuldade encontrada para o cancelamento do protesto, ocasião em que o processo deverá vir imediatamente concluso para deliberação quanto ao contido no art. 517, § 4º do CPC. 6.4. SUSPENSÃO DE CNH, BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, RETENÇÃO DE PASSAPORTE, INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) 6.4.1.
Em relação à possibilidade de utilização de meios coercitivos atípicos (suspensão da carteira nacional de habilitação - CNH, retenção de passaporte, bloqueio dos cartões de crédito e indisponibilidade de bens - CNIB), é consabido que ao Juízo é permitida (art. 139 do CPC) a utilização dessas medidas atípicas.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, após delimitação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, determina que para que a parte exequente possa se valer desses instrumentos, tipicamente subsidiários àqueles previstos expressamente no Código de Processo Civil, deve demonstrar que eles “sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto. É necessário demonstrar a efetividade da medida pleiteada, e não apenas que a parte devedora não possui patrimônio para pagar a dívida.
Não são endossadas medidas que guardam caráter de punição/penalidade/sanção à parte devedora, pois tal resultado não se coaduna com a finalidade da execução” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.957.953/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/8/2023). 6.4.2. Assim, acaso haja pedido nesse sentido, venham os autos conclusos para análise, salientando-se que, acaso o pedido seja desprovido de fundamentação, será sumariamente indeferido com mera remissão à fundamentação acima. 7.
PESQUISA PATRIMONIAL 7.1.
INFOJUD 7.1.1. Apenas se infrutíferas todas as tentativas de localização de bens e/ou ativos pelas formas anteriores (mandado, SISBAJUD e RENAJUD), havendo requerimento expresso e observados os requisitos presentes no tópico REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES desde já defiro a busca da(s) declarações de Imposto de Renda (DIRPF), a busca de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), a Declaração de Imóveis Rurais (DITR) e a Declaração Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) da parte executada referentes aos 3 últimos anos junto ao Sistema INFOJUD. 7.1.2.
Por outro lado, indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal para que apresente nestes autos uma cópia do DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) e do DIMOF (Declaração de Informação sobre Movimentação Financeira) da parte executada, uma vez que elas apenas permitem averiguar a capacidade financeira da parte pela análise da movimentação de valores com cartão de crédito e de contas bancárias, mas não a localização de bens penhoráveis, como dinheiro ou aplicações financeiras. 7.1.3.
Caso a consulta diga respeito a pessoa jurídica, desde já autorizo a solicitação das informações acima determinadas diretamente à Receita Federal do Brasil, servindo o presente despacho como ofício. 7.2. SNIPER 7.2.1 Apenas se infrutíferas todas as tentativas de localização de bens e/ou ativos pelas formas anteriores (mandado, SISBAJUD e RENAJUD), havendo requerimento expresso e observados os requisitos presentes no tópico REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES, desde já defiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, criado pelo Conselho Nacional de Justiça. 7.3. PREVJUD 7.3.1 Visando conferir celeridade e efetividade à tutela jurisdicional, inexitosa a penhora por outros meios (SISBAJUD, RENAJUD etc.), sendo a executada pessoa física e havendo expresso requerimento da parte, defiro a consulta ao Sistema PREVJUD, a fim de aferir se a parte executada possui vínculo empregatício ou recebe algum benefício previdenciário. 7.4. SREI 7.4.1.
Nos termos da Circular CGJ/SC n. 151, de 17 de junho de 2021, havendo requerimento expresso nos autos e sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça, desde já defiro o pedido de localização de imóveis em nome da parte executada junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI. 7.4.2.
Por outro lado, tratando-se de parte não beneficiária da gratuidade, tal consulta deverá ser realizada diretamente pela parte no site do referido sistema2, nos termos da Circular CGJ/SC n. 258, de 17 de agosto de 2020, mediante o prévio recolhimento das custas, restando o pedido indeferido nesse particular. 7.5. CENSEC 7.5.1 Inexitosa a penhora por outros meios e havendo expresso requerimento da parte, oficie-se a CENSEC para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos as informações relativas a eventuais escrituras e procurações lavradas em nome da parte executada a fim de viabilizar a localização de bens passíveis de penhora de sua propriedade, servindo o presente despacho como ofício. 7.6.
Expedição de ofícios SUSEP e CNSEG 7.6.1.
Inexitosa a penhora por outros meios e havendo expresso requerimento da parte, intime-se a SUSEP e/ou CNSEG para informar, no prazo de 15 dias, acerca da existência de seguros, valores previdenciários privados e títulos de capitalização, pertencente(s) ao(s) executado(s), servindo o presente despacho como ofício.
Ressalte-se que o encaminhamento do ofício à SUSEP deverá ser realizado pela própria parte, que deverá juntar cópia da solicitação ao presente feito, no prazo de 15 dias. 7.7.
INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR 7.7.1.
Se a parte exequente não tiver indicado bens, ou se a parte executada não pagar e nem nomear espontaneamente bens passíveis de penhora, desde logo, havendo requerimento expresso, defiro a intimação do(a) devedor(a) por AR-MP / mandado para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, seus respectivos valores e o local aonde se encontram, ciente de que a não indicação será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação de multa de 10% sobre o valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito da parte exequente (art. 774, parágrafo único, do CPC). 8.
REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES 8.1.
Advirta-se que eventual reiteração dos pedidos genéricos de penhora ou de utilização dos sistemas automatizados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e/ou SNIPER, fica desde já deferida independentemente de novo despacho, bastando, para tanto: (a) requerimento expresso do credor; (b) o decurso de um ano desde a última tentativa e (c) a apresentação de planilha de débito atualizada. 8.2.
Por outro lado, no caso do credor pretender a reiteração dos sistemas acima nominados com menos de um ano, bem como dos demais sistemas elencados na presente decisão a qualquer tempo, desde já ciente de que a petição deve estar devidamente embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, ou então indícios da alteração da situação patrimonial da parte executada, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um interminável esforço jurisdicional de tentativa e erro, com custos (financeiros e humanos) elevados ao Poder Judiciário (e consequentemente à população). 8.3.
Portanto, havendo requerimento genérico de reiteração dos sistemas deferidos na presente decisão, em descompasso com o disposto nos itens anteriores, desde já o mesmo está indeferido. 9.
INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA / JURÍDICA NO POLO PASSIVO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL 9.1.
Havendo pedido expresso e efetivamente demonstrado nos autos que a parte executada se trata, na verdade, de empresário individual3, desde já defiro a inclusão da empresa/sócio no polo passivo da ação, uma vez que o empresário individual não é dotado de dupla personalidade jurídica, conforme remansosa jurisprudência (Cf.
AI n. 5081637-05.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2025), observados o CNPJ/CPF e demais dados da pessoa física/jurídica indicados pela parte credora. 10.
INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA / JURÍDICA NO POLO PASSIVO - EMPRESA LIMITADA 10.1.
Em havendo pedido expresso de inclusão de pessoa física / jurídica no polo passivo, mas demonstrado nos autos que a parte executada se trata, na verdade, de empresa limitada, desde já defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em autos relacionados, que deverá ser procedida pelo procurador da parte da parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 11.
DEMAIS PEDIDOS DE PENHORA 11.1. PENHORA DE QUOTAS DE SOCIEDADE COOPERATIVA 11.1.1.
Indefiro eventual pedido de penhora de quotas junto à(s) Cooperativa(s) de Crédito, uma vez que as mesmas são impenhoráveis, termos do art. 10, §1º, da Lei do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (Lei Complementar n. 130/20094).
Não destoa o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE QUOTAS-PARTES DO CAPITAL DA COOPERATIVA DE CRÉDITO.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PLEITO DE PENHORA EM QUOTAS-PARTES DE CAPITAL DE COOPERATIVA DE CRÉDITO.
INOBSTANTE O PEDIDO TENHA SIDO FORMULADO HÁ ANOS ATRÁS, SUA APRECIAÇÃO SE DEU COM BASE NA LEGISLAÇÃO ATUALMENTE VIGENTE, LEI COMPLEMENTAR N. 196/2022 QUE ALTEROU O ART. 10, §1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 130/2009, QUE INSTITUIU A IMPENHORABILIDADE.
MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA PLENAMENTE APLICÁVEL.
SEGURANÇA JURÍDICA PRESERVADA NO CASO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014743-81.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-05-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA.
RECURSO DO EXECUTADO.
IMPENHORABILIDADE DE QUOTAS CAPITAIS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DO EXECUTADO.
SUBSISTÊNCIA.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 196/2022 QUE, AINDA QUE POSTERIOR À PENHORA REALIZADA NA ORIGEM, É APLICÁVEL AO CASO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008370-68.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-04-2023). 12.
DEMAIS SISTEMAS AUXILIARES 12.1. SPED 12.1.1.
O eventual pedido para utilização do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), não pode ser deferido, tendo em vista que não há pertinência para sua utilização. Conforme o Manual do indigitado sistema, ele tem por finalidade única, conforme extraído do site da Receita Federal, promover a integração dos fiscos; racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes e tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários. Além disso, o módulo "e-Financeira" da Receita Federal, vinculado ao SPED, somente deve ser preenchido por pessoas jurídicas que atuem nas seguintes áreas: a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar; b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou c) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e II - as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas. Portanto, à vista desses fundamentos, infere-se nitidamente que não há espaço para deferimento da utilização da indigitada ferramenta nos presentes autos, porquanto sem qualquer utilidade à demanda. 12.2.
CCS-BACEN 12.2.1.
Como é cediço, o CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) "é um sistema informatizado, que permitirá indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores.
O Cadastro NÃO conterá dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações"5.
Conclui-se, portanto, que a aplicação do sistema CCS, nas execuções ou cumprimentos de sentença, não se revela de todo modo eficaz, na medida em que se limita a, apenas, informar a existência de contas bancárias do devedor, sem, contudo, informar os valores nelas existentes, informações essas que podem ser obtidas junto ao sistema SISBAJUD, hodiernamente utilizado por esse juízo mormente nos processos de execução por quantia certa ou cumprimento de sentença. Outrossim, a consulta ao sistema CCS foi criado para fins de auxílio à persecução penal (vide TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022582-19.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina rel.
Des.
André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2019). Logo, tem-se que o sistema SISBAJUD, por ser um sistema mais completo, onde as informações de valores são apresentadas ao credor, se revela mais eficaz no que tange à satisfação do crédito da parte exequente através da penhora on-line, motivo pelo qual indefiro a utilização do sistema CCS. 12.3.
SISBACEN 12.3.1.
Indefiro eventual pedido de expedição de ofício para o Banco Central do Brasil, uma vez que o Sistema de Informações do Banco Central do Brasil - SISBACEN e os demais sistemas a ele integrados, que é o caso do Sistema de Informações de Crédito - SCR, "tem natureza de cadastro restritivo de crédito, assim como o SPC, a Serasa e demais cadastros do gênero"6, não se prestando a bloquear valores. Além disso, os valores presentes em fundos de investimento e aplicações financeiras já se encontram englobados na pesquisa realizada pelo SISBAJUD.
Já os valores presentes em previdência privada, por seu turno, são de competência diversa do peticionado (CNSEG e SUSEP), cujo eventual pedido de consulta será tratado em tópico específico. 12.4.
CRC-JUD 12.4.1.
Com relação a eventual pedido para utilização do CRC-JUD, indefiro-o, uma vez que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais não se presta para a localização de bens do executado. Ademais, referido sistema é de acesso público, conforme art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ, in verbis: Art. 13.
A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais –CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos. 12.5. DA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO (SIMBA) 12.5.1.
Indefiro desde já eventual pedido para utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, não tem espaço nesse procedimento, porquanto seu cabimento tem aplicação restrita aos casos de quebra de sigilo financeiro e porque trata-se de sistema adotado no âmbito criminal, o que não é a situação dos autos. Nesse sentido, extraio da jurisprudência: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Pedido de disponibilização dos extratos bancários do executado e de eventuais contratos de investimento por meio do sistema SisbaJud.
Indeferimento.
Ausência de circunstâncias excepcionais a justificar a quebra do sigilo bancário nos termos da LC nº 105/2001.
Precedentes da jurisprudência.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139550-44.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 06/07/2021; Data de Registro: 06/07/2021) 12.6.
SERP-JUD 12.6.1.
No tocante a eventual pedido para utilização do Módulo SERP-JUD visando obter informação junto aos Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC, referida pretensão, adianta-se, não merece acolhimento. Para a busca de patrimônio passível de constrição, os resultados alcançados pelo Módulo SERP-JUD são semelhantes ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento n. 47/2015, que tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações, disponibilizando buscas por CPF ou CNPJ – acessíveis a qualquer interessado, mediante cadastro – para detectar bens imóveis e outros direitos reais registrados do pesquisado, em uma base compartilhada pelos cartórios de Registros de Imóveis. A própria Circular n. 151, de 17 de junho de 2021, da CGJ/SC, que muito embora verse sobre o sistema SREI, mas que também é aplicável por analogia aos demais sistemas de pesquisa indicados, orienta no sentido de que "[...] como o sistema está disponível para todas as pessoas, não há razão para que o Juiz defira tal pedido, na medida em que a própria parte pode efetuá-la". Não obstante o acesso ao sistema seja privativo, os dados lá armazenados são públicos e podem ser obtidos facilmente mediante a utilização de diversos serviços privados, cujo acesso é público. Portanto, como a própria parte exequente, sem a intervenção do Poder Judiciário, pode ter acesso a todas essas informações, pois se trata de informações públicas (registrais), é inviável o deferimento do pleito, sob pena de sobrecarregar indevidamente as atividades dos servidores do Poder Judiciário com diligências que são de responsabilidade da própria parte exequente e não do Juízo. Nessa medida, em face da efetividade e do dever de cooperação processual, o Poder Público deve focar seus recursos em outros atos e resultados não acessíveis à parte, razão pela qual indefiro o pedido. 13.
SUSPENSÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 13.1. Não localizados bens penhoráveis em nome do devedor ou se ele não for localizado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, pelo período de 1 ano, seguido de arquivamento administrativo (art. 921, III, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC), o que fica desde já determinado em caso de inércia. 13.2. Advirto à parte exequente, por fim, que: a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano, sendo que o respectivo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial; e b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (STJ, REsp n. 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568, Súmula 64 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). 13.3. Destaco que, acaso já tenha sido determinada a suspensão deste feito anteriormente pelo período de 1 ano, esta decisão não interromperá o prazo de suspensão eventualmente iniciado ou findado. 1.
Art. 24.
A taxa da comissão dos leiloeiros será regulada por convenção escrita que, sobre todos ou alguns dos efeitos a vender, eles estabelecerem com os comitentes.
Em falta de estipulação prévia, regulará a taxa de 5% (cinco por cento), sòbre moveis, mercadorias, joias e outros efeitos e a de 3 % (três por cento), sôbre bens imoveis de qualquer natureza.Parágrafo único.
Os compradores pagarão obrigatoriamente cinco por cento sobre quaisquer bens arrematados. 2. https://www.registrodeimoveis.org.br/ 3.
A emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral pode ser realizada através do site: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp 4.
Art. 10.
A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2022) § 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022) 5. https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/ccs-bacen 6. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2014/2014-09-24_12-07_STJ-decide-que-Sisbacen-e-como-SPC-e-esta-sujeito-ao-Codigo-de-Defesa-do-Consumidor.aspx -
21/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 13:56
Decisão interlocutória
-
14/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 334
-
11/07/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 334
-
11/07/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 334
-
11/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 334
-
11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0016813-87.2005.8.24.0033/SCRELATOR: Daniel Lazzarin CoutinhoEXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALIATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 333 - 10/07/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 332 - 10/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
10/07/2025 19:14
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 334
-
10/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 18:41
Juntada de peças digitalizadas
-
27/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 329
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 329
-
23/04/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/04/2025 13:37
Decisão interlocutória
-
04/04/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 324
-
25/03/2025 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 324
-
24/03/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 21:07
Despacho
-
20/03/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 319
-
14/03/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 319
-
14/03/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 13:00
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IAI04CV
-
06/03/2025 13:00
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DANIELA DE AVILA ZANETTI)
-
06/03/2025 11:31
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
13/02/2025 19:11
Juntada de Petição
-
13/02/2025 19:10
Juntada de Petição
-
29/01/2025 12:01
Remetidos os Autos - IAI04CV -> FNSCONV
-
29/01/2025 12:01
Decisão interlocutória
-
10/12/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 13:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/12/2024 07:13
Juntada de Petição
-
15/02/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 305
-
23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 305
-
14/12/2023 16:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/12/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2023 14:22
Despacho
-
23/10/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 300
-
16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 300
-
06/10/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 16:52
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IAI04CV
-
28/09/2023 16:52
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DANIELA DE AVILA ZANETTI)
-
28/09/2023 16:06
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
21/08/2023 10:54
Remetidos os Autos - IAI04CV -> FNSCONV
-
18/08/2023 17:31
Decisão interlocutória
-
21/07/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 15:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/07/2023 15:34
Juntada de Petição
-
06/09/2022 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 288
-
15/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 288
-
05/08/2022 18:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
05/08/2022 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2022 14:57
Decisão interlocutória
-
12/07/2022 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 282
-
29/06/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 15:42
Juntada de Petição
-
20/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 282
-
10/06/2022 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2022 17:44
Decisão interlocutória
-
28/04/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 277
-
07/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 277
-
28/03/2022 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2022 15:43
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IAI04CV
-
20/03/2022 15:43
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DANIELA DE AVILA ZANETTI)
-
20/03/2022 15:15
Juntada de peças digitalizadas
-
14/03/2022 11:59
Remetidos os Autos - IAI04CV -> FNSCONV
-
14/03/2022 11:58
Decisão interlocutória
-
17/02/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 14:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
31/01/2022 14:59
Juntada de Petição
-
31/03/2021 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 265
-
08/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 265
-
26/02/2021 16:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
26/02/2021 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2021 09:36
Despacho
-
25/02/2021 18:17
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2021 17:03
Juntada de Petição
-
24/02/2021 13:55
Decisão interlocutória
-
10/02/2021 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2021 16:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/02/2021 15:54
Juntada de Petição
-
07/07/2020 01:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 255
-
01/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 255
-
21/06/2020 09:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
-
21/06/2020 09:01
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
27/04/2020 14:22
Suspensão - Art. 921, I, II e IV CPC
-
27/04/2020 14:22
Reativado processo suspenso
-
16/04/2020 07:03
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0169/2020 Data da Publicação: 16/04/2020 Número do Diário: 3283
-
14/04/2020 20:42
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0169/2020 Teor do ato: SUSPENDO o curso da presente ação até o deslinde dos autos n. 0005674-94.2012.8.24.0033, observado o prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do dos arts. 921, I, e 313, § 4º, do
-
14/04/2020 16:46
Suspensão - Art. 921, III, §1º CPC
-
14/04/2020 10:35
Mero expediente - SAJ - SUSPENDO o curso da presente ação até o deslinde dos autos n. 0005674-94.2012.8.24.0033, observado o prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do dos arts. 921, I, e 313, § 4º, do CPC. Intimem-se.
-
14/02/2020 11:56
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 11:56
Reativado processo suspenso
-
14/02/2020 10:27
Pedido de suspensão de prazo/processo - Nº Protocolo: WIJI.20.10011660-4 Tipo da Petição: Pedido de suspensão de prazo/processo Data: 14/02/2020 10:16
-
24/11/2019 08:17
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 19/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo r
-
24/10/2019 09:57
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0849/2019 Data da Publicação: 24/10/2019 Número do Diário: 3174
-
22/10/2019 21:53
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0849/2019 Teor do ato: 1. Defiro o pedido formulado pela parte exequente no sentido de determinar a SUSPENSÃO da execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, § 1º, CPC), ciente de que, até o final do
-
22/10/2019 18:26
Suspensão - Art. 921, III, §1º CPC
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22/10/2019 17:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial - 1. Defiro o pedido formulado pela parte exequente no sentido de determinar a SUSPENSÃO da execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, § 1º, CPC), ciente de que, até o final do prazo, deverá provi
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03/07/2019 12:34
Pedido de Suspensão do Processo - Nº Protocolo: WIJI.19.10079639-5 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo Data: 03/07/2019 11:47
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19/10/2018 16:05
Juntada de Ofício
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03/09/2018 21:28
Conclusos para despacho
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03/09/2018 15:17
Pedido de suspensão de prazo/processo - Nº Protocolo: WIJI.18.10096260-0 Tipo da Petição: Pedido de suspensão de prazo/processo Data: 03/09/2018 14:45
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30/08/2018 16:43
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0701/2018 Data da Publicação: 30/08/2018 Número do Diário: 2895 Página:
-
28/08/2018 17:47
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0701/2018 Teor do ato: Fica intimado o autor para manifestar-se acerca do ofício de p.219 , no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Fernando Bartolomeu Silva (OAB 15967/SC), Jailton Borges (OAB 259
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24/08/2018 18:54
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o autor para manifestar-se acerca do ofício de p.219 , no prazo de 5 (cinco) dias.
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24/08/2018 13:36
Juntada de Ofício
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24/07/2018 13:15
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0576/2018 Data da Publicação: 24/07/2018 Número do Diário: 2867 Página:
-
20/07/2018 17:55
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0576/2018 Teor do ato: Diante do requerimento da parte exequente (fl. 212), oficie-se novamente à Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A, nos termos do ofício de fl. 203, com cópia do presente
-
19/07/2018 18:15
Juntada de documento
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19/07/2018 18:01
Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação por Carta - Genérico
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16/07/2018 17:04
Mero expediente - SAJ - Diante do requerimento da parte exequente (fl. 212), oficie-se novamente à Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A, nos termos do ofício de fl. 203, com cópia do presente despacho e do documento de fl. 146, observando-se o en
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06/07/2018 08:46
Conclusos para despacho
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01/02/2018 16:59
Conclusos para despacho
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01/02/2018 16:57
Certidão emitida - Genérico
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24/01/2018 12:07
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WIJI.18.10005052-0 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 24/01/2018 10:06
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18/01/2018 13:27
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0041/2018 Data da Publicação: 18/01/2018 Número do Diário: 2739 Página:
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16/01/2018 18:04
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0041/2018 Teor do ato: Fica intimado o autor para manifestar-se acerca do ofício de fls. 208, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Fernando Bartolomeu Silva (OAB 15967/SC)
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09/01/2018 17:31
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o autor para manifestar-se acerca do ofício de fls. 208, no prazo de 5 (cinco) dias.
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09/01/2018 13:37
Juntada de Ofício
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29/11/2017 12:45
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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29/11/2017 12:45
Juntada
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29/11/2017 12:45
Juntada de AR - Juntada de AR : AR735971929TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Intimação por Carta - Genérico Destinatário : Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A Diligência : 16/11/2017
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13/11/2017 14:06
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0894/2017 Data da Publicação: 13/11/2017 Número do Diário: 2706 Página:
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09/11/2017 19:52
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0894/2017 Teor do ato: Vistos etc. 1.Em análise aos autos, denota-se que a executada foi citada (fls.126), contudo não logrou manifestar-se deixando transcorrer in albis o prazo legal(fls.129). 2.Defe
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08/11/2017 20:07
Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação por Carta - Genérico
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23/10/2017 13:23
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0811/2017 Data da Publicação: 20/10/2017 Número do Diário: 2691 Página:
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18/10/2017 15:56
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0811/2017 Teor do ato: Ficam intimadas as partes da conversão dos presentes autos em processo digital, motivo pelo qual o trâmite doravante deve observar o disposto na Resolução Conjunta CGJ/GP nº 03/
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16/10/2017 17:53
Ato ordinatório praticado - SAJ - Ficam intimadas as partes da conversão dos presentes autos em processo digital, motivo pelo qual o trâmite doravante deve observar o disposto na Resolução Conjunta CGJ/GP nº 03/2013. Outrossim, os autos físicos estão disp
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16/10/2017 17:51
Processo físico convertido em processo eletrônico
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16/10/2017 17:50
Expedido ofício - SAJ - Intimação por Carta - Genérico
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18/07/2017 10:36
Juntada
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30/06/2017 13:58
Recebidos os autos
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29/06/2017 16:59
Mero expediente - SAJ - Vistos etc. 1.Em análise aos autos, denota-se que a executada foi citada (fls.126), contudo não logrou manifestar-se deixando transcorrer in albis o prazo legal(fls.129). 2.Deferida a penhora no rosto dos autos (fls.146), houve 3 (
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06/12/2016 12:29
Conclusos para despacho
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05/12/2016 14:12
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Intimação em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80021 - Protocolo: WIJI16101172023
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25/11/2016 14:16
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0818/2016 Data da Publicação: 25/11/2016 Número do Diário: 2482 Página:
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23/11/2016 15:27
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0818/2016 Teor do ato: Fica intimado o Exequente, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 165, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Fernando Bartolomeu Silva (OAB 15967/SC)
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23/11/2016 12:23
Ato ordinatório-correspondência devolvida - Fica intimado o Exequente, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 165, no prazo de 5 (cinco) dias.
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21/11/2016 13:43
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR507579804TJ Situação : Mudou-se Modelo : Intimação por Carta - Genérico Destinatário : Daniela de Avila Zanetti Philipps Diligência : 11/11/2016
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27/09/2016 17:01
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Intimação em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80020 - Protocolo: WIJI16100889820
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27/09/2016 17:01
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Intimação em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80019 - Protocolo: WIJI16100889803
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13/09/2016 12:29
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0619/2016 Data da Publicação: 13/09/2016 Número do Diário: 2433 Página:
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09/09/2016 16:49
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0619/2016 Teor do ato: Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 159 (mudou-se), no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Fernando Bartolomeu Silva (OAB 159
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27/06/2016 17:26
Ato ordinatório-correspondência devolvida - Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 159 (mudou-se), no prazo de 5 (cinco) dias.
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27/06/2016 17:25
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR321507140TJ Situação : Mudou-se Modelo : Intimação por Carta - Genérico Destinatário : Daniela de Avila Zanetti Philipps Diligência : 09/06/2016
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20/05/2016 15:52
Expedido ofício - SAJ - Intimação por Carta - Genérico
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18/04/2016 14:37
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80018 - Protocolo: WIJI16100294257
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07/04/2016 15:10
Ato ordinatório-Andamento ao processo (05d) - Fica intimado o autor, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que a inércia acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito.
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19/02/2016 12:36
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0077/2016 Data da Publicação: 19/02/2016 Número do Diário: 2292 Página:
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17/02/2016 18:18
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0077/2016 Teor do ato: Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 152/153, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Fernando Bartolomeu Silva (OAB 15967/SC)
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02/12/2015 16:26
Ato ordinatório-correspondência devolvida - Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 152/153, no prazo de 5 (cinco) dias.
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02/12/2015 16:26
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR321450428TJ Situação : Mudou-se Modelo : Intimação Penhora no Rosto dos Autos - Execução Fiscal Destinatário : Daniela de Avila Zanetti Philipps Diligência : 16/11/2015
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05/11/2015 13:47
Expedido ofício - SAJ - Intimação Penhora no Rosto dos Autos - Execução Fiscal
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30/09/2015 15:02
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Intimação em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80017 - Protocolo: WIJI15100767324
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25/09/2015 12:34
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0533/2015 Data da Publicação: 25/09/2015 Número do Diário: 2204 Página:
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23/09/2015 18:17
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0533/2015 Teor do ato: Intime-se a executada quanto à penhora efetivada no rosto dos autos n. 033.12.005674-0, em trâmite junto à 3ª Vara Cível desta Comarca (fl. 148). Após, intime-se a exequente par
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28/04/2015 18:49
Recebidos os autos
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24/04/2015 14:35
Mero expediente - SAJ - Intime-se a executada quanto à penhora efetivada no rosto dos autos n. 033.12.005674-0, em trâmite junto à 3ª Vara Cível desta Comarca (fl. 148). Após, intime-se a exequente para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias
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13/01/2015 16:55
Conclusos para despacho
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12/01/2015 18:32
Juntada de Ofício - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80016 - Protocolo: DIJI14000173058 - Complemento: 5674-94.2012.8.24.0033-009
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05/09/2014 13:26
Expedido ofício - SAJ - Genérico
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26/08/2014 14:18
Recebidos os autos
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21/08/2014 14:19
Mero expediente - SAJ - Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos formulado à fl. 132. Cumpra-se.
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28/02/2014 18:29
Concluso para despacho - SAJ
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24/02/2014 16:59
Aguardando envio para o Juiz
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06/11/2013 13:39
Aguardando envio para o Juiz
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06/11/2013 13:39
Juntada de petição
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30/10/2013 12:06
Aguardando outros
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25/10/2013 16:17
Recebimento - SAJ
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23/10/2013 15:16
Carga ao Advogado
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23/10/2013 15:15
Aguardando envio para o Advogado
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23/10/2013 12:25
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0481/2013 Data da Publicação: 23/10/2013 Número do Diário: 1743 Página:
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21/10/2013 17:43
Aguardando publicação - Relação: 0481/2013 Teor do ato: Havendo o bloqueio parcial de valores, intime-se o credor para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito quanto ao valor remanescente, indicando inclusive be
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16/10/2013 18:27
Aguardando confecção relação intimação advogado
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18/06/2013 15:45
Aguardando confecção relação intimação advogado
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14/06/2013 17:28
Recebimento - SAJ
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03/06/2013 12:49
Decisão deferindo/determinando utiliz BacenJud - Havendo o bloqueio parcial de valores, intime-se o credor para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito quanto ao valor remanescente, indicando inclusive bens à pen
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06/05/2013 16:46
Concluso para decisão - BacenJud
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22/03/2013 13:21
Aguardando envio para o Juiz
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20/03/2013 15:47
Aguardando envio para o Juiz
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20/03/2013 15:46
Juntada petição de utilização BacenJud
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05/02/2013 09:55
Aguardando petição
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31/01/2013 10:06
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0025/2013 Data da Publicação: 30/01/2013 Número do Diário: 1559 Página:
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28/01/2013 13:46
Aguardando publicação - Relação: 0025/2013 Teor do ato: Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 128, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Fernando Bartolomeu Silva (OAB 015.967/SC)
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30/11/2012 12:47
Aguardando confecção relação intimação advogado
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26/11/2012 18:56
Ato ordinatório-Intimação da certidão - Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 128, no prazo de 5 (cinco) dias.
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26/11/2012 18:54
Certificado decurso de prazo - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelo executado acerca da citação de fls. 126.
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30/07/2012 16:57
Aguardando decurso do prazo
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30/07/2012 16:57
Juntada de mandado - mandado 8
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30/07/2012 16:56
Juntada de mandado - mandado 9
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02/03/2012 15:51
Certificado pelo Oficial de Justiça - Penhora Negativa - PF/PJ
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02/03/2012 15:40
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PF
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29/11/2011 13:08
Aguardando envio para o Juiz
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11/11/2011 12:46
Aguardando cumprimento do mandado
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08/11/2011 13:01
Juntada de petição
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08/11/2011 13:00
Recebimento - SAJ
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08/11/2011 12:41
Mandado emitido - Mandado nº: 8 Situação: Não Cumprido Local: 4º Cartório Cível - 05/03/2012
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08/11/2011 12:41
Mandado emitido - Mandado nº: 9 Situação: Cumprido Local: 4º Cartório Cível - 05/03/2012
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31/10/2011 13:20
Carga ao Advogado
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31/10/2011 13:19
Aguardando envio para o Advogado
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31/10/2011 12:24
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0137/2011 Data da Publicação: 31/10/2011 Número do Diário: 1271 Página:
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26/10/2011 18:58
Aguardando publicação - Relação: 0137/2011 Teor do ato: Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls.112 e 114(Certifico que, ante a falta de pagamento da diligência (art. 19 do CPC e/ou Circular 138/98 da CGJ/SC), devolvo o
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11/08/2011 13:29
Aguardando confecção relação intimação advogado
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11/08/2011 13:27
Ato ordinatório-Intimação da certidão - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls.112 e 114(Certifico que, ante a falta de pagamento da diligência (art. 19 do CPC e/ou Circular 138/98 da CGJ/SC), devolvo o presente mandado
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11/08/2011 13:25
Juntada de mandado
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11/08/2011 13:22
Juntada de mandado
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28/07/2011 15:17
Certificado pelo Oficial de Justiça - Devolução - Falta de Pagamento de Diligência
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28/07/2011 15:14
Certificado pelo Oficial de Justiça - Devolução - Falta de Pagamento de Diligência
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21/06/2011 09:54
Mandado emitido - Mandado nº: 6 Situação: Não Cumprido Local: 4º Cartório Cível - 29/07/2011
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21/06/2011 09:54
Mandado emitido - Mandado nº: 7 Situação: Não Cumprido Local: 4º Cartório Cível - 29/07/2011
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09/06/2011 22:07
Processo redistribuído por direcionamento - Redistribuído para a 4ª Vara Cível
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09/06/2011 22:07
Redistribuição de processo - saída - Redistribuído para a 4ª Vara Cível
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02/03/2011 14:42
Aguardando cumprir despacho
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25/02/2011 18:00
Aguardando outros - agdo rel 46 esc 510
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25/02/2011 17:11
Aguardando publicação - Relação: 0046/2011 Teor do ato: Defiro o pedido de fl. 105, expedindo-se o respectivo mandado, que somente será emitido após recolhidas as diligências, em cinco dias, pela credora. Advogados(s): Fernando Bartolomeu Silva (OAB 015
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24/02/2011 09:31
Aguardando confecção relação intimação advogado
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24/02/2011 09:31
Aguardando cumprir despacho
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22/02/2011 16:22
Recebimento - SAJ
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16/02/2011 17:20
Despacho outros - Defiro o pedido de fl. 105, expedindo-se o respectivo mandado, que somente será emitido após recolhidas as diligências, em cinco dias, pela credora.
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16/02/2011 11:47
Concluso para despacho - SAJ
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15/02/2011 18:13
Aguardando envio para o Juiz
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08/02/2011 17:03
Aguardando envio para o Juiz
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08/02/2011 17:02
Juntada de petição - requer citação n/end comarca de camboriu
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30/11/2010 08:45
Aguardando petição - 204
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26/05/2010 08:30
Pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 24/05/2010 através da guia nº 1172074-38 no valor de 118,50
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05/05/2010 16:21
Aguardando publicação - Relação: 0061/2010 Teor do ato: Fica intimado o EXEQUENTE, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls.101, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Fernando Bartolomeu Silva (OAB 015.967/SC)
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20/01/2010 16:01
Aguardando confecção relação intimação advogado
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02/12/2009 18:20
Ato ordinatório-Intimação da certidão - Fica intimado o EXEQUENTE, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls.101, no prazo de 5 (cinco) dias.
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02/12/2009 18:18
Juntada de mandado
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26/11/2009 15:27
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certidão Genérica
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11/11/2009 15:04
Certificado outros - Certifico que entreguei o(s), mandado(s), retro a central de manadados.
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22/10/2009 15:15
Aguardando cumprir despacho - Mesa Nilton
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22/10/2009 13:18
Mandado emitido - Mandado nº: 3 Situação: Parcialmente Cumprido Local: 2º Cartório Cível - 30/11/2009
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22/10/2009 13:18
Mandado emitido - Mandado nº: 4 Situação: Cumprido Local: 2º Cartório Cível - 30/11/2009
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23/09/2009 17:52
Juntada de petição - Juntada de comprovante de pagamento.
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21/09/2009 18:25
Recebimento - SAJ
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18/09/2009 16:09
Carga ao Advogado - 33493139
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18/09/2009 16:08
Aguardando envio para o Advogado
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17/09/2009 16:02
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0526/2009 Data da Publicação: 17/09/2009 Número do Diário: 771 Página:
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15/09/2009 09:39
Aguardando publicação - Relação: 0526/2009 Teor do ato: Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão retro (Certifico que revendo os autos constatei que a GRJ de fls. 87 não pertence aos mesmos), no prazo de 5 (cinco) dias. Adv
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10/09/2009 17:11
Ato ordinatório-Intimação da certidão - Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão retro (Certifico que revendo os autos constatei que a GRJ de fls. 87 não pertence aos mesmos), no prazo de 5 (cinco) dias.
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10/09/2009 17:11
Certificado outros - Certifico que revendo os autos constatei que a GRJ de fls. 87 não pertence aos mesmos.
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20/08/2009 15:27
Recebimento - SAJ
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09/07/2009 18:15
Despacho outros - Cumpra-se o despacho de fl. 81.
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09/07/2009 08:28
Concluso para despacho - SAJ
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07/07/2009 17:03
Aguardando envio para o Juiz
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06/07/2009 16:21
Aguardando envio para o Juiz
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18/06/2009 10:40
Juntada de petição - juntada de comprovante de recolhimento de diligência
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18/06/2009 10:40
Reabertura de processo
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27/02/2009 17:51
Recebimento - SAJ
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02/02/2009 17:56
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0007/2009 Data da Publicação: 28/01/2009 Número do Diário: 611 Página:
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29/01/2009 17:38
Carga ao Advogado - Dr Jailton
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29/01/2009 17:38
Aguardando envio para o Advogado
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26/01/2009 18:47
Aguardando publicação - Relação: 0007/2009 Teor do ato: Fica intimado o exequente, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Fernando Bartolomeu Silva (OAB 015.967/SC)
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06/10/2008 11:00
Ato ordinatório-Pagamento de diligência - Fica intimado o exequente, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.
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24/09/2008 16:42
Recebimento - SAJ
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18/09/2008 15:17
Despacho outros - I Postergo a análise do pedido de fls. 74/75, eis que compulsando os autos, verifica-se nos documentos de fls. 77/78 endereço da executada diverso daqueles em que sua citação restou inexitosa. Dessa forma, expeça-se mandado de citação, p
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18/09/2008 13:19
Decisão deferindo/determinando utiliz BacenJud - I Tendo em vista que o art. 655 do CPCivil determina que o primeiro item a ser penhorado seja "dinheiro", entendo cabível o deferimento do pedido. Verifica-se que in casu estão em conflito dois direitos def
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15/09/2008 15:15
Concluso para despacho - SAJ
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15/09/2008 09:38
Aguardando envio para o Juiz
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12/09/2008 17:28
Aguardando envio para o Juiz
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12/09/2008 17:28
Juntada petição de utilização BacenJud
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01/08/2007 15:30
Processo arquivado administrativamente - Caixa nº 410/2007
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29/06/2007 10:28
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0143/2007 Data da Publicação: 29/06/2007 Número do Diário: 235 Página:
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27/06/2007 15:05
Aguardando publicação - Relação: 0143/2007 Teor do ato: Diante da situação dos autos, ARQUIVE-SE com a baixa devida e sem prejuízo do seu prosseguimento após o impulso dos interessados. Saliente-se, "o mero arquivamento de autos em Cartório é uma mera pr
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21/06/2007 16:33
Recebimento - SAJ
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14/06/2007 12:35
Concluso para sentença - SAJ
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14/06/2007 12:09
Despacho determinando arquivamento administrativo - Diante da situação dos autos, ARQUIVE-SE com a baixa devida e sem prejuízo do seu prosseguimento após o impulso dos interessados. Saliente-se, "o mero arquivamento de autos em Cartório é uma mera provisã
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14/06/2007 11:21
Aguardando envio para o Juiz
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06/06/2007 15:14
Aguardando envio para o Juiz - cls. p/ sentença
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06/06/2007 15:14
Juntada de petição - requer arquivamento administrativo
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25/05/2007 15:45
Recebimento - SAJ
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07/05/2007 14:38
Carga ao Advogado - 33493139
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07/05/2007 14:36
Aguardando envio para o Advogado
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19/04/2007 09:54
Recebimento - SAJ
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11/04/2007 15:28
Despacho outros - A credora não comprovou nos autos ter esgotado todos os meios para encontrar a executada. No item "2" da petição de fl. 58, embora afirmasse a diligência perante o DETRAN, deixou de colacionar no processo a respectiva comprovação documen
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11/04/2007 12:20
Concluso para despacho - SAJ
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10/04/2007 18:16
Aguardando envio para o Juiz
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10/04/2007 17:06
Aguardando envio para o Juiz - cls despacho
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10/04/2007 17:05
Juntada petição de utilização BacenJud
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22/03/2007 14:56
Recebimento - SAJ
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16/02/2007 14:54
Carga ao Advogado - 3349-3139
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16/02/2007 14:54
Aguardando envio para o Advogado
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08/01/2007 18:53
Ato ordinatório-Intimação da certidão - Fica intimado o exeqüente, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 53, no prazo de 5 (cinco) dias.
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08/01/2007 18:52
Juntada de mandado - não cumprido
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07/12/2006 14:50
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - PF/PJ
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03/11/2006 17:29
Aguardando cumprimento do mandado - prazo 03/12/06
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25/10/2006 15:15
Certificado outros - Certifico que entreguei o mandado de fls. _____ para a Central de Mandados.
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16/10/2006 15:09
Mandado emitido - Mandado nº: 2 Situação: Não Cumprido Local: 2º Cartório Cível - 11/12/2006
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19/09/2006 14:59
Juntada de petição - Exeqüente requer a juntada do comprovante de pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça
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18/08/2006 16:29
Recebimento - SAJ
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18/08/2006 16:10
Carga ao Advogado
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18/08/2006 16:09
Aguardando envio para o Advogado
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18/08/2006 15:31
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0246/2006 Data da Publicação: 17/08/2006 Data da Circulação: 18/08/2006 Número do Diário: 34 Página:
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15/08/2006 15:58
Aguardando publicação - Relação: 0246/2006 Teor do ato: Reitere-se via mandado, haja vista indicação de novo endereço às fls.41, ficando intimado o exeqüente para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Advog
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02/08/2006 17:47
Ato ordinatório-Endereço (reiterar via mandado) - Reitere-se via mandado, haja vista indicação de novo endereço às fls.41, ficando intimado o exeqüente para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.
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02/08/2006 17:47
Juntada de petição - informa novo endereço
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14/07/2006 16:14
Recebimento - SAJ
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12/07/2006 16:06
Carga ao Advogado - 3349-3139/3349-6050
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12/07/2006 16:06
Aguardando envio para o Advogado
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12/07/2006 12:54
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0193/2006 Data da Publicação: 10/07/2006 Data da Circulação: 10/07/2006 Número do Diário: 6 Página:
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06/07/2006 09:34
Aguardando publicação - Relação: 0193/2006 Teor do ato: Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre os ofícios, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Fernando Bartolomeu Silva (OAB 15967)
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19/06/2006 18:10
Ato ordinatório-Ofício - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre os ofícios, no prazo de 5 (cinco) dias.
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19/06/2006 18:09
Juntada de Ofício - celesc
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14/06/2006 00:00
Juntada de AR - Juntada de AR : AR181528800TJ Situação : Cumprido Modelo : Genérico Destinatário : CELESC - Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A
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05/06/2006 08:15
Juntada de Ofício - Resposta da 97ª Zona Eleitoral
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01/06/2006 17:47
Juntada de Ofício - tribunal regional eleitoral
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31/05/2006 14:22
Aguardando juntada de AR - AR 06
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29/05/2006 13:48
Ofício expedido - SAJ - Genérico
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29/05/2006 13:48
Ofício expedido - SAJ - Genérico
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29/05/2006 13:48
Ofício expedido - SAJ - Genérico
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26/05/2006 08:45
Recebimento - SAJ
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23/05/2006 14:59
Concluso para despacho - SAJ
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23/05/2006 11:27
Aguardando envio para o Juiz
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23/05/2006 10:44
Despacho outros - Defiro o pedido de fl.22, expedindo-se os respectivos ofícios.
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17/05/2006 16:00
Aguardando envio para o Juiz - cls desp.
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17/05/2006 15:59
Juntada de petição - oficio a celesc e zona eleitoal
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12/05/2006 15:47
Recebimento - SAJ
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05/05/2006 14:23
Carga ao Advogado
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05/05/2006 14:23
Aguardando envio para o Advogado
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28/04/2006 15:05
Aguardando publicação - Relação: 0113/2006 Teor do ato: Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 17, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Fernando Bartolomeu Silva (OAB 15967)
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05/04/2006 15:31
Ato ordinatório-Intimação da certidão - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 17, no prazo de 5 (cinco) dias.
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05/04/2006 15:30
Juntada de mandado - mandado nº 01
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29/03/2006 08:42
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - PF/PJ
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14/02/2006 10:46
Certificado outros - Certifico que entreguei o mandado de fls. 13 para Central de Mandados.
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03/02/2006 10:23
Mandado emitido - Mandado nº: 1 Situação: Cumprido Local: 2º Cartório Cível - 29/03/2006
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16/12/2005 16:42
Recebimento - SAJ
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15/12/2005 15:05
Despacho determinando citação/notificação - 1. Cite-se a parte executada para, em 24 (vinte e quatro) horas, pagar a dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a dívida. 2. Para pronto pagame
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15/12/2005 14:43
Concluso para despacho - SAJ
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15/12/2005 14:01
Aguardando envio para o Juiz
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13/12/2005 15:46
Aguardando envio para o Juiz - Inicial Mesa Juiz
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13/12/2005 13:36
Aguardando autuação - Autuação Mesa Kenia
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13/12/2005 13:24
Recebimento - SAJ
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12/12/2005 14:28
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2011
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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