TJSC - 5003726-34.2025.8.24.0564
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003726-34.2025.8.24.0564/SC RÉU: CRISTIAN THIAGO RABELLOADVOGADO(A): JAIR CARLOS DE SOUZA (OAB SC027058) ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADA a Defesa para, em 2 (dois) dias, manifestar-se acerca da não localização da(s) testemunha(s) por si arrolada(s), ciente de que eventual inércia poderá ser interpretada como desistência tácita da(s) oitiva(s). -
06/09/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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05/09/2025 16:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 50<br>Data do cumprimento: 05/09/2025
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04/09/2025 22:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 53<br>Data do cumprimento: 04/09/2025
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03/09/2025 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54<br>Oficial: EDUARDO RAMOS ZAPELINI
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03/09/2025 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53<br>Oficial: CHRISTIAN PRAZERES DOS SANTOS (por substituição em 03/09/2025 12:40:52)
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03/09/2025 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52<br>Oficial: EDUARDO RAMOS ZAPELINI
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03/09/2025 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51<br>Oficial: EDUARDO RAMOS ZAPELINI
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03/09/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50<br>Oficial: ANDRE FONTANA DA SILVA
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03/09/2025 12:13
Expedição de Mandado - BGCCEMAN
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03/09/2025 12:13
Expedição de Mandado - BGCCEMAN
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03/09/2025 12:13
Expedição de Mandado - BGCCEMAN
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03/09/2025 12:13
Expedição de Mandado - BGCCEMAN
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03/09/2025 12:13
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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03/09/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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02/09/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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02/09/2025 18:27
Expedição de ofício
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02/09/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 02/09/2025 18:08:38)
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02/09/2025 18:07
Expedição de ofício
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02/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003726-34.2025.8.24.0564/SC RÉU: CRISTIAN THIAGO RABELLOADVOGADO(A): JAIR CARLOS DE SOUZA (OAB SC027058) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público contra CRISTIAN THIAGO RABELLO, atribuindo-lhe a prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03.
O acusado foi citado pessoalmente (evento 12, CERT1) e, mediante defensor constituído (evento 27, PROC1), apresentou resposta à acusação (evento 32), ocasião em que não apontou a existência de preliminares e não suscitou qualquer hipótese que autorize a absolvição sumária.
Na mesma oportunidade, requereu a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta do art. 28 da Lei n. 11.343/06, a desclassificação do crime de posse de arma de fogo de uso restrito para de uso permitido, e a concessão da gratuidade de justiça.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
II - Com a vinda da resposta à acusação, passa-se à análise do articulado pelo acusado, aferindo se estão presentes uma das situações descritas no art. 397 do Código de Processo Penal, que permite a absolvição sumária nesta fase inicial do processo.
Estabelece o dispositivo as hipóteses: "I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade ; III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV – extinta a punibilidade do agente." Importa salientar que a prova autorizadora da absolvição sumária nesta fase liminar do procedimento deve ser plena, certa e incontestável, conduzindo a um juízo de certeza, resolvendo-se a dúvida pela continuidade do processo, de modo a propiciar o contraditório e ampla defesa.
Observa-se que o acusado não suscitou preliminares ou formulou requerimento de absolvição sumária.
Tocante aos requerimentos de desclassificação das condutas de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal e posse de arma de fogo de uso restrito para uso permitido, registra-se que os pleitos dizem respeito ao mérito, de modo que a análise deve ocorrer após o desfecho da instrução criminal, por ocasião da sentença, sob pena de indevida antecipação do mérito.
Cumpre destacar que a discussão acerca da materialidade e autoria delitiva exige dilação probatória, o que não deve ser antecipado neste momento processual, em que basta perquirir se existem indícios razoáveis da ocorrência dos fatos narrados na denúncia, indícios esses que, no caso concreto, são satisfatórios e autorizam o seguimento da ação.
III - Assim, por não haver no presente caso a possibilidade de absolvição sumária (art. 397 do CPP), DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas e interrogatório do réu para o dia 25/9/2025, às 13h45min, de forma híbrida (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, que institui o Juízo 100% Digital no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina), da seguinte forma: a) Réu solto residente em outra Comarca e testemunhas residentes em outra Comarca, Servidores Públicos (incluindo policiais civis, militares, rodoviários etc.), Advogados e Membros do Ministério Público poderão ser ouvidos por vídeo; b) Testemunhas residentes na Comarca de Biguaçu (Biguaçu, Governador Celso Ramos e Antônio Carlos) deverão comparecer de forma presencial; c) Réu preso será ouvido do estabelecimento prisional em que se encontra. IV - Intimem-se o réu, procuradores e testemunhas.
V - Requisitem-se os réus presos e demais servidores, quando for o caso. VI - No momento da intimação, deverá o Oficial de Justiça indicar, na certidão, o contato telefônico da parte e/ou e-mail para envio do link de acesso.
VII - Na data aprazada, em horário próximo a realização do ato, este juízo fará contato por intermédio dos números de WhatsApp ou endereço de correio eletrônico (e-mail) informados pelas partes/procuradores, disponibilizando o link da sala de reuniões que deverá ser acessado pelos participantes.
Ressalta-se a necessidade da parte estar em local adequado para a realização do ato, preferencialmente, em local com Wi-Fi ou internet viável, possibilitando a realização do ato de forma célere. VIII - Na impossibilidade de participar por videoconferência, o destinatário deverá comparecer de forma presencial em Juízo.
IX - Ciente da juntada do Laudo Pericial n. 2025.33.03324.25.003-16 (evento 13, LAUDO1), que diz respeito ao laudo pericial definitivo da droga.
X - Traslade-se para a ação penal cópia do Laudo Pericial n. 2025.33.03324.25.002-44 (evento 39, LAUDO1, dos autos n. 5003652-77.2025.8.24.0564/SC), referente aos artefatos bélicos.
XI - Quanto ao requerimento de gratuidade de justiça formulado pela defesa, consoante entendimento pacificado no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, tratando-se de defesa constituída, a possibilidade de arcar com as custas é presumida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA.
POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, § 1º, INC.
IV, DA LEI N. 10.826/2003).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO.PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
INOCORRÊNCIA.
MANDADO DE BUSCA/PRISÃO EMITIDO POR FORÇA DA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
ADEMAIS, COMPETÊNCIA RELATIVA QUE NÃO RECEBEU A DEVIDA EXCEÇÃO, EX VI DO ART. 95, INCISO II C/C ART. 108, AMBOS DO CPP.PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
ADITAMENTO DA DENÚNCIA.
FACULDADE CONFERIDA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO ART. 384 DO CPP, DIANTE DA NECESSIDADE DE NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DO FATO.
DEFESA INTIMADA DO ATO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS.
PROEMIAL RECHAÇADA.MÉRITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO PROFERIDO EM PRIMEIRO GRAU, GRAFADO COMO RAZÕES DE DECIDIR.
ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECORRENTE ASSISTIDO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO.
POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS PRESUMIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação Criminal n. 5005380-83.2022.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 30-04-2024).
Assim, indefiro o requerimento de concessão da gratuidade de justiça formulado no evento 32. -
01/09/2025 16:27
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003652-77.2025.8.24.0564/SC - ref. ao(s) evento(s): 39
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01/09/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:47
Decisão interlocutória
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01/09/2025 12:48
Audiência de instrução - designada - Local Sala de Audiências da Vara Criminal - 25/09/2025 13:45
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29/08/2025 18:36
Conclusos para decisão
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29/08/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003726-34.2025.8.24.0564/SC RÉU: CRISTIAN THIAGO RABELLOADVOGADO(A): JAIR CARLOS DE SOUZA (OAB SC027058) DESPACHO/DECISÃO I - Proceda-se à habilitação do advogado Jair Carlos de Souza (OAB/SC n. 27.058) nesta ação penal, tendo em vista que representa o acusado nos autos relacionados n. 5003652-77.2025.8.24.0564/SC e porque este, quando citado, informou que constituiria defensor (evento 12, CERT1).
Após, intime-se o advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se realizará a defesa do acusado neste feito e, no mesmo ato, apresentar a resposta à acusação.
II - Decorrido in albis, intime-se pessoalmente o acusado para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo defensor, ciente de que, em caso de inércia, ser-lhe-á nomeado advogado dativo. -
26/08/2025 20:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25<br>Data do cumprimento: 26/08/2025
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26/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:52
Juntada de Petição - CRISTIAN THIAGO RABELLO (SC027058 - JAIR CARLOS DE SOUZA)
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19/08/2025 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: TIAGO MASUTTI BRASIL
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19/08/2025 14:25
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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19/08/2025 14:24
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC027058
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19/08/2025 01:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 16:13
Decisão interlocutória
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05/08/2025 15:13
Conclusos para decisão
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05/08/2025 15:13
Juntada de Certidão
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04/08/2025 13:26
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003652-77.2025.8.24.0564/SC - ref. ao(s) evento(s): 46
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24/07/2025 08:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 23/07/2025
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21/07/2025 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: TIAGO MASUTTI BRASIL
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21/07/2025 14:21
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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18/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003726-34.2025.8.24.0564 distribuido para Vara Regional de Garantias da Comarca de São José na data de 16/07/2025. -
17/07/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:00
Recebida a denúncia
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17/07/2025 16:01
Conclusos para decisão
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17/07/2025 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (VRG01SOO01 para BGCCR01)
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17/07/2025 14:56
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CRISTIAN THIAGO RABELLO - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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17/07/2025 14:52
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003652-77.2025.8.24.0564/SC - ref. ao(s) evento(s): 31
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16/07/2025 16:50
Distribuído por dependência - Número: 50036527720258240564/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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