TJSC - 5000143-71.2024.8.24.0533
1ª instância - Vara Regional de Garantias da Comarca de Itajai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5000143-71.2024.8.24.0533/SC INDICIADO: MAURICI ROBERTO VENANCIO JUNIORADVOGADO(A): ROGER MENDES CECCHETTO (OAB SC032115)ADVOGADO(A): GETULIO MANOEL MARIA CECCHETTO (OAB SC006278) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado contra Maurici Roberto Venancio Junior pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Realizada audiência de custódia, homologou-se o flagrante e concedeu-se liberdade provisória ao conduzido, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (evento 23, DESPADEC1).
O Ministério Público ofereceu proposta de acordo de não persecução penal, conforme autoriza o artigo 28-A do Código de Processo Penal (evento 65, DESPADEC1), o qual foi devidamente homologado no evento 93, TERMOAUD1 e aguarda cumprimento integral.
No evento 99, PET1, aportou aos autos pedido de restituição da CNH ao investigado, haja vista o parecer prévio favorável do Ministério Público (evento 61, PROMOÇÃO4).
Os autos vieram conclusos.
Este é o relato. Decido.
II - Fundamentação Consoante se infere do Código de Processo Penal, em seu artigo 321, se o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, verificar a ausência de requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, deve conceder ao preso a liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, observados os critérios de necessidade e adequação do artigo 282, inciso I e II, do mesmo diploma legal.
Nesse sentido: Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.[...] Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica. Ainda, conforme o artigo 282, §2º, as medidas não poderão ser decretadas de ofício pelo juízo, mas somente a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
Nesse mesmo aspecto, como observa Machado Cruz1, para aplicabilidade das medidas cautelares diversas, “a prisão preventiva é cabível, mas a sua decretação não se mostra necessária, porque, em avaliação judicial concreta e razoável, devidamente motivada, considera-se suficiente para produzir o mesmo resultado a adoção de medida cautelar menos gravosa".
De acordo com a doutrina2, as medidas cautelares diversas da prisão também poderão ser adotadas, para além de instrumento em substituição à prisão em flagrante, preventiva ou temporária, como cautelar ao acusado que está em liberdade plena.
Em regra, toda cautelar se submete aos requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
O fumus comissi delicti, nesse contexto, consiste na presença de probabilidade e verossimilhança, ainda que em cognição sumária, acerca dos elementos da prática delitiva, notadamente a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, e na inexistência de causas de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade. Por sua vez, o periculum in mora, caracteriza-se pelo fato de que a demora do curso do processo principal pode fazer com que a tutela jurídica que se pleiteia, ao ser concedida, não tenha mais eficácia.
Por fim, é de todo relevante destacar que, para fins de decretação de qualquer medida cautelar, esse periculum libertatis deve ser atual, presente. Pois bem. Analisando a situação do caso concreto, muito embora naquele momento pretérito tenha havido necessidade e estivessem presentes os elementos normativos ensejadores da aplicação da medida cautelar, o que se vislumbra contemporaneamente é que passado tempo suficiente o meio social3 foi acautelado e inexiste nos autos informação acerca de eventual reiteração delitiva4, permitindo a revogação da restrição diante da posterior insubsistência de motivos.
Isso porque, de acordo com as informações constantes nos autos, o indiciado é primário e possui bons antecedentes (evento 3, CERT1), o crime que lhe foi imputado não envolve violência ou grave ameaça contra a pessoa, e, ainda, não há informações de que ele colocará em risco a sociedade.
Ademais, não há evidências de eventual intenção de prejudicar a instrução criminal ou, ainda, evitar a aplicação da lei penal.
Logo, ponderando a "adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais5" do agente, levando-se em consideração o lapso temporal decorrido e os fatores acima preconizados, estando ausentes, portanto, ao menos neste momento, os elementos específicos ensejadores da aplicação da medida cautelar, notadamente os fundamentos do artigo 282 do CPP – idênticos aos da parte inicial do artigo 312 –, as medidas cautelares diversas da prisão podem ser revogadas sem que haja prejuízo à ordem pública - lato sensu.
III - Comandos processuais Com fundamento no §5º do artigo 282 do Código de Processo Penal, revogo as medidas cautelares diversas da prisão aplicadas na decisão do evento 23.
Cientifique-se o indiciado, por qualquer meio, certificando-se nos autos.
Remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
CRUZ, Rogerio Schietti Machado.
Prisão cautelar: dramas, princípios e alternativas.
Rio de Janeiro: Editora LumenJuris, 2006. p. 141 2.
LIMA, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020 3.
CPP.
Art. 282: "aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal". 4.
CPP.
Art. 282: "para evitar a prática de infrações penais". 5.
CPP.
Art. 282, inc.
II. -
29/08/2025 17:11
Suspensão/Sobrestamento - Homologação de Acordo de Não Persecução Penal/Cível
-
29/08/2025 17:11
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MAURICI ROBERTO VENANCIO JUNIOR - SUSPENSÃO ART. 28-A CPP
-
28/08/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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28/08/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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26/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:40
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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26/08/2025 15:11
Audiência de Homologação de Acordo de Não Persecução Penal/Cível - realizada - Juiz(a) - Local Sala de audiências VRG Itajaí - 26/08/2025 13:50. Refer. Evento 64
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26/08/2025 12:52
Conclusos para despacho
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12/08/2025 18:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 84<br>Data do cumprimento: 04/08/2025
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06/08/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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06/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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04/08/2025 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 84<br>Oficial: DANIELI SILVANA ZIBETTI
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04/08/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/08/2025 13:16
Expedição de Mandado - GPRCEMAN
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04/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/08/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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23/07/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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23/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
22/07/2025 00:00
Intimação
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5000143-71.2024.8.24.0533/SC INDICIADO: MAURICI ROBERTO VENANCIO JUNIORADVOGADO(A): ROGER MENDES CECCHETTO (OAB SC032115)ADVOGADO(A): GETULIO MANOEL MARIA CECCHETTO (OAB SC006278) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Trata-se de inquérito policial instaurado contra Maurici Roberto Venancio Junior, no qual o Ministério Público ofereceu proposta de acordo de não persecução penal, conforme autoriza o artigo 28-A do Código de Processo Penal, e pugnou pela designação de audiência.
Os autos vieram conclusos.
Este é o relato.
Decido.
II - Fundamentação: análise formal do ANPP e designação de audiência Em análise aos autos, verifica-se que a infração penal foi praticada sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, já se considerando as causas de aumento e diminuição da pena (CPP, art. 28- A, caput e § 1º).
Da mesma forma, observa-se que, no caso em comento, não se vislumbra nenhuma das hipóteses vedativas da lei (art. 28-A, § 2º, do CPP), tendo ocorrido a confissão formal e circunstancial da prática da infração penal (CPP, art. 28- A, caput, do CPP).
Ademais, o acordo está devidamente formalizado por escrito, sendo firmado pelo Ministério Público, pelo investigado e pela Defesa (CPP, art. 28-A, § 3º), não contendo condições inadequadas, insuficientes ou abusivas (CPP, art. 28-A, § 5º).
Verificada a presença das condições preliminares formais, resta a avaliação acerca da voluntariedade, que deve ser aquilatada diretamente com o investigado, na forma do artigo 28-A, §4º, do Código de Processo Penal1.
III - Comandos processuais Diante do exposto, designo audiência para homologação de acordo de não persecução penal para o dia 26/08/2025 13:50:00, visando a verificação da voluntariedade de sua celebração, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Para o ato, intimem-se o investigado e a Defesa.
Cientifique-se o investigado de que deverá acompanhar o ato representado por advogado constituído, ou, caso não tenha condições, deverá informar o fato junto a este juízo (Cartório da Vara Regional de Garantias de Itajaí - Telefone: (47) 3261-9424 ou Email: [email protected]), no prazo de 5 dias a contar da sua intimação.
Ressalte-se que, em havendo requerimento, ou na hipótese de não constituição de defensor por parte do investigado para acompanhamento do ato processual na data designada, ser-lhe-á nomeado desde logo pelo cartório defensor dativo para tal finalidade.2 Intimem-se a Defesa e o indiciado acerca do link de acesso à sala virtual por ato ordinatório.
Registre-se que eventuais condições do acordo de não persecução penal, em caso de homologação, deverão ser objeto de fiscalização pelo juízo da vara de execução penal (CPP, art. 28-A, §6º).
Cumpra-se. 1. "§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade." 2.
Conforme Portaria n. 02/2024 deste juízo. -
21/07/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 10:01
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC038862
-
17/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
16/07/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
16/07/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
16/07/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
16/07/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
16/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
15/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 16:51
Decisão interlocutória
-
15/07/2025 16:19
Audiência de Homologação de Acordo de Não Persecução Penal/Cível - designada - Local Sala de audiências VRG Itajaí - 26/08/2025 13:50
-
14/07/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 09:48
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
11/07/2025 09:48
Juntada de Petição
-
01/07/2025 15:13
Juntada de Petição
-
08/04/2025 13:45
Juntada de Petição
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14/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
05/07/2024 15:24
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
05/07/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
04/07/2024 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
25/06/2024 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
25/06/2024 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
25/06/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
25/06/2024 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
25/06/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2024 12:41
Despacho
-
21/06/2024 18:08
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MAURICI ROBERTO VENANCIO JUNIOR - INDICIADO
-
21/06/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
21/06/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
21/06/2024 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
21/06/2024 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
19/06/2024 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
17/06/2024 14:18
Juntada de Petição
-
14/06/2024 07:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
14/06/2024 07:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
13/06/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
13/06/2024 09:18
Juntada de Petição
-
12/06/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
12/06/2024 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 18:05
Expedição de ofício
-
12/06/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 17:54
Expedição de ofício
-
12/06/2024 17:48
Expedição de alvará de soltura
-
12/06/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2024 17:21
Concedida a Liberdade provisória
-
12/06/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 17:19
Despacho
-
12/06/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
12/06/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
12/06/2024 16:45
Audiência de custódia - realizada - Juiz(a) - Local Sala de audiências VRG Itajaí - 12/06/2024 14:30. Refer. Evento 5
-
12/06/2024 13:23
Juntada de Petição
-
12/06/2024 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
12/06/2024 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
12/06/2024 12:41
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC066120
-
12/06/2024 12:13
Juntada de Petição - MAURICI ROBERTO VENANCIO JUNIOR (SC038862 - CAMILA FRANCHI DE SOUZA SA)
-
12/06/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
12/06/2024 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
12/06/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
12/06/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/06/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/06/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/06/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 10:48
Audiência de custódia - designada - Local Sala de audiências VRG Itajaí - 12/06/2024 14:30
-
12/06/2024 10:47
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MAURICI ROBERTO VENANCIO JUNIOR - INDICIADO - PRESO POR ESTE
-
12/06/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 05:16
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 05:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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