TJSC - 5006525-78.2025.8.24.0005
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:58
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:45
Juntada de Certidão
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21/08/2025 12:45
Juntado(a)
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17/08/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006525-78.2025.8.24.0005/SC (originário: processo nº 50026668820248240005/SC)RELATOR: CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHOEXEQUENTE: MELHOR IMOVEIS EIRELIADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO CARVALHO DELAVALLE (OAB SC054094)ADVOGADO(A): ROCHELLY TUANI KENSY DA SILVA (OAB SC053813)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 11/08/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
11/08/2025 17:29
Juntada de Petição
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11/08/2025 12:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 12:11
Juntada de peças digitalizadas
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03/08/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25, 35 e 41
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26/07/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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24/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/07/2025 17:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:08
Juntada de peças digitalizadas
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23/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2025 15:26
Juntada de peças digitalizadas
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22/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006525-78.2025.8.24.0005/SC (originário: processo nº 50026668820248240005/SC)RELATOR: CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHOEXEQUENTE: MELHOR IMOVEIS EIRELIADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO CARVALHO DELAVALLE (OAB SC054094)ADVOGADO(A): ROCHELLY TUANI KENSY DA SILVA (OAB SC053813)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 21/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
21/07/2025 15:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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21/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:24
Juntada de peças digitalizadas
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18/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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17/07/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071794063. Valor transferido: R$ 76,82
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17/07/2025 11:34
Juntada de peças digitalizadas
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17/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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17/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006525-78.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE: MELHOR IMOVEIS EIRELIADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO CARVALHO DELAVALLE (OAB SC054094)ADVOGADO(A): ROCHELLY TUANI KENSY DA SILVA (OAB SC053813)EXECUTADO: EROS DE ALMEIDA SOUZAADVOGADO(A): PABLO ARTHUR BUARQUE GUSMAO (OAB MS020315) DESPACHO/DECISÃO A) SISBAJUD 1.
A execução, que deve ter duração razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), realiza-se no interesse do credor (art. 797, caput, do CPC/2015).
E na ordem legal para penhora, o dinheiro aparece em primeiro lugar (art. 835, I, do CPC/2015). Diante disso, determino a realização de penhora on-line, pelo SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias ("Teimosinha"), até o valor indicado no evento 12, PED PENH ARREST1, contra EROS DE ALMEIDA SOUZA (CPF *23.***.*11-26).
Deveras, consoante requerido, a ordem de penhora on-line deve ser reiterada pelo prazo de 30 dias ("Teimosinha").
Nessa realidade, autorizo que a consulta às respostas seja realizada apenas ao término daquele prazo, já que inviável - por contraprodutiva - a consulta diária.
A penhora on-line pelo SISBAJUD deve ser cumprida pelo Cartório nos termos da Orientação CGJ nº 12/2021, do Provimento CGJ nº 44/2021 e da Circular CGJ nº 185/2022. 2.
Havendo bloqueio de valores ínfimos (inferiores a R$ 100,00), serão imediatamente liberados.
Havendo bloqueio de valores a partir de R$ 100,00, serão imediatamente transferidos para subconta vinculada aos autos, valendo o comprovante de transferência como termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC/2015). 3.
Inexitosa a ordem, a parte exequente deve ser intimada para manifestação em 15 dias. 4.
Exitosa a ordem (total ou parcialmente), a parte exequente deve ser intimada para manifestação em 15 dias.
Na mesma realidade, a parte executada deve ser intimada (pelo advogado, se o tiver, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, se for o caso, então cabendo à parte exequente antecipar as diligências do oficial de justiça ou as despesas postais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita) para em 5 dias comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC/2015), sob pena de liberação dos valores para a parte exequente (art. 854, § 5º, do CPC/2015). 5. Como a ordem de penhora on-line deve ser realizada "sem dar ciência prévia do ato executado" (art. 854, caput, do CPC/2015), esta decisão é assinada com sigilo interno nível 2.
Com o retorno da resposta do SISBAJUD, o Cartório deve retirar o sigilo desta decisão (deixando-a em sigilo nível 0) e promover as intimações necessárias. B) RENAJUD 1. Sabe-se que "Na busca da satisfação do crédito cujo pagamento se reclama, cabível é a utilização do Sistema Renajud, o qual consiste em ferramenta eletrônica que permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrição de veículos" (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5021672-33.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Roberto Lepper, j. 17/08/2023).
A partir daí, defiro a utilização do RENAJUD para pesquisa e pronta inclusão de restrição de transferência em todos os veículos encontrados em nome da parte executada.
Cabe ao Cartório Judicial operacionalizar o cumprimento dessa determinação e juntar aos autos os correspondentes resultados. 1.1. Se positiva a pesquisa ao RENAJUD, com pronta inclusão de restrição de transferência em todos os veículos encontrados: 1.1.a. Intime-se a parte exequente para em 15 dias se manifestar e requerer o que de direito, ciente de que, silenciando, será presumido o desinteresse na penhora e a restrição de transferência será retirada.
Se requerer a penhora, no mesmo prazo deve apresentar a avaliação do veículo perante a FIPE e informar se irá assumir o encargo de depositária (ciente de que a comarca não dispõe de depositário público). 1.1.b. Intimada a parte exequente e decorrendo em branco o prazo assim concedido, o Cartório Judicial deve providenciar a imediata baixa da(s) restrição(ões) incluída(s) pelo RENAJUD, juntando aos autos o(s) respectivo(s) comprovante(s) e certificando. 1.2. Se a parte exequente requerer a penhora (e desde que apresente a avaliação do veículo perante a FIPE e informe se assumirá o encargo de depositária), os autos devem voltar conclusos. 1.3. Se forem localizados veículos com alienação fiduciária, a parte exequente deve em 15 dias qualificar (nome, CNPJ e endereço) o credor fiduciário para que o juízo possa oficiar requisitando informações sobre eventuais direitos do devedor fiduciante a serem penhorados.
Se a parte exequente necessitar diligenciar perante o órgão de trânsito para obter os dados do credor fiduciário, fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial para essa finalidade, com prazo de validade de 30 dias.
A parte exequente deve ainda antecipar as despesas postais (salvo caso de Justiça Gratuita). 1.4. Se resultar negativa a pesquisa ao RENAJUD, intime-se a parte exequente sobre esse resultado e para em 15 dias dar andamento útil ao feito. C) PREVJUD O Cartório deve realizar a consulta ao PREVJUD (Serviço de Informação e Automação Previdenciária) e juntar aos autos as informações sobre eventuais benefícios previdenciários e vínculos trabalhistas da parte executada, disso intimando o(s) advogado(s) da(s) parte(s) para manifestação em 15 dias.
Com isso, fica prejudicada a expedição de ofício(s) para a mesma finalidade. D) INFOJUD O INFOJUD é "meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" (STJ, AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 12/03/2019).
Assim, "justifica-se, portanto, quando não localizado o devedor ou bens de sua propriedade, a despeito das diligências empreendidas, a requisição de informações à Receita Federal, através do Sistema Infojud, que deve ser compreendido, na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como meio colocado à disposição dos credores para que a tutela do Estado, na entrega da prestação jurisdicional, ocorra com efetividade" (TJSC, AI 4024107-07.2017.8.24.0000, rel.
Des.
Jorge Luís Costa Beber, j. 28/03/2019).
Diante disso, defiro a requisição à Receita Federal, via INFOJUD, das últimas 5 declarações da parte executada (pessoas físicas: DIRPF, DITR e DOI; pessoas jurídicas: DIPJ/PJ Simplificada, ECF (Substitui IRPJ), DITR e DOI).
A partir daí, o Cartório Judicial deve efetuar a consulta e a juntada das informações, conforme art. 5º, inciso II, letra "a", do Apêndice VI do CNCGJ/SC, em seguida intimando o(s) advogado(s) da(s) parte(s) para ciência e manifestação no prazo de 15 dias. E) SNIPER Quanto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), a jurisprudência pode ser retratada na seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 QUE FORAM OBSERVADOS.
CONSULTA À BASE DE DADOS DE SISTEMA AUXILIAR DA JUSTIÇA PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
POSSIBILIDADE.
MEIO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DOS LITIGANTES PARA SIMPLIFICAR E AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
RECURSO PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento nº 5061426-16.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Jânio Machado, j. 26/01/2023) (grifos não originais) A partir daí, o Cartório Judicial deve efetuar a consulta na forma do Provimento CGJ nº 49/2022, disponibilizando nos autos o relatório emitido pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e disso intimando o(s) advogado(s) da(s) parte(s) para manifestação em 15 dias. F) CNIB A CNIB não permite a pesquisa de patrimônio imobiliário, servindo apenas para o intercâmbio de ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário, que aliás só cabem nas hipóteses previstas em lei - v.g. art. 185-A do CTN, arts. 82, § 2º, e 154, § 5º, da Lei nº 11.101/2005, art. 4º da Lei nº 8.397/1992 -, o que não foi sequer ventilado nos autos.
Deveras, nos termos do art. 2º do Provimento CNJ nº 39/2014, "A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada".
Esse sempre foi o entendimento do juízo.
Todavia, como reiteradamente o TJSC ordenava a "pesquisa de bens" pela CNIB (o que a CNIB não permite!), acabei deixando apartada aquela compreensão para, por segurança jurídica, observar a diretriz jurisprudencial da instância superior (por exemplo: Agravo de Instrumento nº 5001201-93.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Haidée Denise Grin, j. 04/05/2023; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5045369-20.2022.8.24.0000, rel.
Des.
João de Nadal, j. 20/06/2023; Agravo de Instrumento nº 5045930-78.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Denise Volpato, j. 16/11/2021).
Ocorre que, nesse panorama (determinação do TJSC para que o juízo realizasse "pesquisa de bens" por meio de sistema - CNIB - que não tem essa funcionalidade), sobreveio explícita orientação da Corregedoria-Geral da Justiça, contida na Circular nº 13/2022, para que em nenhuma hipótese a CNIB seja utilizada para pesquisa de bens: (...)
Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente (4832199), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público.
Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online.
Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens.
Assim, em eventual deferimento de pedido de pesquisa de bens, em virtude do interessado possuir o benefício da justiça gratuita, a busca deverá ser efetuada pelo Sistema Penhora Online, administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR). (...) A partir daí, os mais recentes julgados do TJSC passaram a observar a limitação funcional da CNIB (aliás decorrente do Provimento CNJ nº 39/2014), indeferindo sua utilização para "pesquisa de bens", que deve ser realizada pela própria parte pelo SREI.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) E DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).RECURSO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE.UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) E DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (SREI) PARA FINS DE CONSULTA AOS BENS DA PARTE EXECUTADA.
CONSULTA AO SREI QUE INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU INTERMEDIAÇÃO DA JUSTIÇA, SENDO ACESSÍVEL A QUALQUER USUÁRIO MEDIANTE O PAGAMENTO DA TAXA CORRESPONDENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NA FORMULAÇÃO DE ACESSO A TAL SISTEMA PELA VIA JUDICIAL.
ENTENDIMENTO QUE OBSERVA O CONTEÚDO DA CONTEÚDO DA CIRCULAR CGJ N. 258/2020.
CONSULTA AO CNIB.
SISTEMA INSTITUÍDO PELO PROVIMENTO N. 39 DE 2014 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA COM A FINALIDADE DE OPERACIONALIZAR ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PROFERIDA POR MAGISTRADO OU AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
UTILIZAÇÃO PARA A PESQUISA DE BENS EQUIVOCADA.
ENTENDIMENTO QUE AGORA SE ADOTA EM ATENÇÃO À ORIENTAÇÃO CONTIDA NA CIRCULAR N. 13 DE 25 JANEIRO DE 2022 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL.
EXISTÊNCIA DE OUTROS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO QUE PODEM SER UTILIZADOS DIRETAMENTE PELAS PARTES PARA A BUSCA DE BENS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento nº 5044643-12.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Zanelato, j. 19/10/2023) (grifos não originais) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS).RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.PRETENDIDO DEFERIMENTO DE CONSULTA À CNIB, PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PASSÍVEL DE PENHORA.
INSUBSISTÊNCIA DA SÚPLICA.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA SE PROMOVER A PESQUISA REQUESTADA.
INCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE DE DILIGENCIAR NESSE SENTIDO.
ORIENTAÇÃO VAZADA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO NA CIRCULAR N. 13 DE 2022.
NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA ACERCA DA MATÉRIA COM BASE NA RESPECTIVA NORMATIVA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento nº 5006697-06.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Tulio Pinheiro, j. 18/04/2023) (grifos não originais) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TOGADO QUE REJEITOU O PEDIDO DA EXEQUENTE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB E DO SREI.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CNIB E SREI PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
PEDIDO INACOLHIDO.
ADEQUAÇÃO DE ENTENDIMENTO ACERCA DA MATÉRIA PARA OBSERVAR A ORIENTAÇÃO EXPLÍCITA CONTIDA NA CIRCULAR 13/2022 EMITIDA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CNIB E SREI PARA PESQUISA DE BENS.
RECENTEMENTE, INCLUSIVE, ESTE ÓRGÃO COLEGIADO ANOTOU QUE AS PARTES ENVOLVIDAS PODEM, POR CONTA PRÓPRIA, UTILIZAR OS MENCIONADOS SISTEMAS PARA LOCALIZAR OS BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
MEDIDA QUE EVITA SOBRECARREGAR DESNECESSARIAMENTE O SISTEMA JUDICIAL.
PRESERVAÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA.RECURSO IMPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento nº 5043364-88.2023.8.24.0000, rel.
Des.
José Carlos Carstens Kohler, j. 17/10/2023) (grifos não originais) De fato, a consulta a patrimônio imobiliário é feita pelo SREI (Provimento CNJ nº 89/2019) mediante simples acesso pela internet ao site da respectiva plataforma integradora de suporte da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis, que por isso mesmo pode, sem qualquer dificuldade, ser realizada pela própria parte interessada, sendo desnecessária a intervenção judicial. Afinal, a cooperação (art. 6º do CPC/2015) é imposta a "todos os sujeitos do processo", de modo que não só não há qualquer necessidade de atuação judicial no particular como, ao contrário, a simples, fácil e rápida obtenção da informação pela própria parte impõe, pela sua obrigação de cooperação, sua atuação sponte propria. Deveras, "a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) deve ser realizada pela própria interessada, sendo desnecessária intervenção judicial" (TJSP, AI nº 2141550-85.2019.8.26.0000, rel.
Des.
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 01/08/2019).
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE USO DA CNIB.
RECURSO DO EXEQUENTE. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) QUE É COMPOSTO PELA CENTRAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E PENHORA ON-LINE E CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
SREI QUE OFERECE SERVIÇO DE BUSCA DE IMÓVEIS POR AGENTES NÃO VINCULADOS AO PODER JUDICIÁRIO, CONFORME CIRCULAR N. 258/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EMPREGO DO SISTEMA GRATUITAMENTE PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE CRIAR VERDADEIRA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA SEM A RESPECTIVA PREVISÃO LEGAL.
BUSCA QUE DEPENDE DO PAGAMENTO DE TAXA.
INTELIGÊNCIA ADEMAIS, DA CIRCULAR N. 151/2021 DA CGJ DO TJSC.
RECOMENDAÇÃO PARA QUE OS MAGISTRADOS NÃO REALIZEM A PESQUISA DE BENS EM NOME DA PARTE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO QUE NÃO PODE TORNAR O PAPEL DAS PARTES COADJUVANTE NA BUSCA DE SEUS INTERESSES.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019978-29.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Eduardo Gallo Jr., j. 05/09/2023) (grifos não originais) Essa é a orientação da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, como se extrai da Circular nº 258/2020 e da Circular nº 151/2021, respectivamente: (...) Tal observação aparentemente tem gerado muitas dúvidas em relação às centrais dos serviços extrajudiciais, uma vez que, diferentemente das demais, o SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário.Assim, entende-se que não cabe deferimento de pedidos de busca de bens, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC), conforme anteriormente indicado. (...) (...) Colhe-se da orientação acima transcrita que a diretriz é para não realizar a pesquisa de bens para a parte, ou seja, como o sistema está disponível para todas as pessoas, não há razão para que o Juiz defira tal pedido, na medida em que a própria parte pode efetuá-la (...).
Assim, indeferida a utilização da CNIB, concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para juntar aos autos o resultado da sua consulta ao SREI através do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil (https://registradores.onr.org.br/), então requerendo o que entender de direito. G) SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO Indefiro o requerimento de suspensão da CNH (e de logo do passaporte) e de bloqueio do cartão de crédito do executado, que no caso não têm qualquer eficácia sobre o patrimônio da parte devedora, por isso mesmo se revelando ineficazes para cobrança da dívida.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE OS REQUERIMENTOS DE SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), DE PASSAPORTE E DE BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEMANDADO.
INCONFORMISMO DO CREDOR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), DE PASSAPORTE E DE BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DE TITULARIDADE DO DEVEDOR. INSUBSISTÊNCIA.
MEDIDAS QUE SE MOSTRAM DESPROPORCIONAIS E QUE NÃO SÃO ADEQUADAS PARA O FIM DE COMPELIR O EXECUTADO A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO PERSEGUIDA.
PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO ESTADUAL. DECISUM MANTIDO INCÓLUME.RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061297-74.2023.8.24.0000, rel.
Des.
José Carlos Carstens Kohler, j. 23/01/2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH).
PLEITO DE UTILIZAÇÃO DOS MEIOS COERCITIVOS ELENCADOS NO ART. 139, IV, DO CPC, DIANTE DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PREVISTOS DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA QUE SE MOSTRA INEFICAZ.
EXECUÇÃO QUE DEVE RECAIR SOBRE O PATRIMÔNIO DA DEVEDORA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO."Medidas consistentes em suspensão de CNH do executado, ou bloqueio de seu passaporte e cartões de crédito, além de violarem direitos do devedor, inclusive de índole constitucional, a exemplo da locomoção, não garantem a satisfação do crédito perseguido e, ao contrário do desejado, põe em xeque a efetividade da medida, que verdadeiramente não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor, não seu patrimônio. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022297-94.2017.8.24.0000, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 5/7/2018) (Agravo de Instrumento n. 4021009-77.2018.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22/11/2018). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4018162-05.2018.8.24.0000, de Ipumirim, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11/12/2018)." (AI n. 4031260-23.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-2-2020)(TJSC, AI n. 8000187-62.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 14/07/2020) Ademais, trata-se de requerimento genérico, formulado a esmo, não fundado em qualquer elemento concreto apontado nos autos, mas na mera alegação de que esgotados todos os meios executórios disponíveis, circunstância que inviabiliza o deferimento da pretensão, na linha da jurisprudência dominante sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERE PEDIDOS DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD, DE PENHORA DE COTAS SOCIAIS E DE FATURAMENTO DA EMPRESA E DO BLOQUEIO DE PASSAPORTE E DA CNH.INSURGÊNCIA RECURSAL. PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD.
MEDIDA DEFERIDA NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS E DO FATURAMENTO DA EMPRESA.
INSURGÊNCIA QUE NÃO ATACA A DECISÃO AGRAVADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. BLOQUEIO DE PASSAPORTE E DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
MEDIDAS, QUE EMBORA PREVISTAS NO INCISO IV DO ARTIGO 139 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM ELEMENTOS CONCRETOS, MOSTRAM-SE DESARRAZOADAS E NÃO ASSEGURARIAM O PAGAMENTO PERSEGUIDO. DECISÃO ACERTADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJSC, AI nº 5032274-20.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Jairo Fernandes Gonçalves, j. 04/07/2023) H) SUSEP / CNSEG Oficie-se à SUSEP (pelo SEI desse órgão1) e à CNSEG (pelo e-mail [email protected]), como requerido pela parte exequente.
Das respostas, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias. I) CCS-BACEN O CCS-BACEN, criado a partir da imposição legal de o Banco Central do Brasil manter um "cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores" (art. 10A da Lei nº 9.613/1998, acrescido pela Lei nº 10.701/2003), apenas informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações, donde inútil para obter informações sobre eventuais ativos financeiros passíveis de constrição.
Não fosse o bastante, o SISBAJUD absorveu o CCS-BACEN, e esse foi o motivo da revogação do Apêndice VII do CNCGJ, como esclarece a Circular CGJ nº 229/2021: (...)Afora o que restou consignado até este ponto, tenho por adequadas, também, as alterações sugeridas pela Divisão Judiciária desta Corregedoria nas informações de protocolo 5755502, de cuja implementação depende, salvo melhor análise, a atualização do Código de Normas. As modificações nos apêndices do diploma, com efeito, são de interesse evidente, penso, porque vários dos sistemas eletrônicos que vinham sendo utilizados foram descontinuados ou passaram por evoluções: nessa linha, o Bacenjud, de que trata o Apêndice I, cedeu espaço ao Sisbajud, que absorveu, ademais, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), atualmente inscrito no sétimo apêndice. Outrossim, importa inserir no Apêndice XVI, o qual trata dos sistemas de antecedentes criminais e outras ocorrências, os novos róis que passaram a ser mantidos pela Corregedoria, especificados naquela manifestação. (...)Pelas razões expostas, sugere-se:(...)No que diz respeito aos apêndices, sugere-se:(...)c) Revogação do Apêndice VII que tratava do Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS), haja vista sua absorção ao sistema Sisbajud.(...) Diante disso, indefiro a utilização do CCS-BACEN. J) OFÍCIOS PARA BOLSA DE VALORES E TESOURO DIRETO "Ações na Bolsa de Valores" e "Tesouro Direto" (que tem natureza de aplicação em renda fixa) são ou representam ativos mobiliários vinculados a CPF/CNPJ atingidos pelo SISBAJUD a partir de relacionamentos bancários.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de título judicial - Pesquisa de bens passíveis de penhora - Requerimento, pelo exequente, de expedição de ofícios às fintechs - Decisão agravada que rejeitou tal medida - Acerto - Sisbajud que alcança os ativos financeiros custodiados pelas chamadas fintechs - Artigos 3º, inciso IV, e 13 do Regulamento Bacen-Jud 2.0 - Inutilidade da expedição de ofício às instituições financeiras – Medida indeferida, em consonância com precedentes.
Decisão agravada mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP, Agravo de Instrumento nº 2069516-05.2025.8.26.0000, rel.
Des.
Carlos Eduardo Borges Fantacini, j. 26/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO –– Ação de execução de título extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário – Decisão que indeferiu o pedido da instituição financeira/agravante de expedição de ofícios para Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") e B3 S/A. para localização de bens em nome dos executados/agravados - Razoabilidade - Pesquisa realizada pelo sistema "BacenJud" que já fornece tais informações - Sociedades que fazem parte do Sistema Financeiro Nacional, estando abarcadas pelo Sisbajud que passou a abranger, além das instituições financeiras, as corretoras e outros tipos de sociedade de crédito em decorrência do Ofício Circular 063/2018 do CNJ - Precedentes desta E. 23ª Câmara de Direito Privado - Penhora por meio do SisbaJud que, todavia, não alcança planos de previdência – Expedição de ofícios admitida, sem haver, por ora, qualquer determinação de bloqueio ou constrição – Recurso provido, em parte, com observação.(TJSP, Agravo de Instrumento nº 2022701-47.2025.8.26.0000, rel.
Des.
Lígia Araújo Bisogni, j. 07/02/2025) Agravo de instrumento – Ação monitória - Fase de cumprimento de sentença – Pedido de expedição de ofícios visando à localização e penhora de recebíveis e eventuais investimentos em nome do devedor – Indeferimento – Bolsa de Valores (B3) - Pesquisa via SISBAJUD que já alcança tal informação - Desnecessidade de expedição de ofício para tal fim (...) - Decisão reformada para esse fim – Recurso parcialmente provido.(TJSP, Agravo de Instrumento nº 2252373-53.2024.8.26.0000, rel.
Des.
Irineu Fava, j. 06/11/2024) Indefiro, por isso, o requerimento de expedição de ofícios. L) FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO O SISBAJUD bloqueia não apenas valores em conta-corrente, mas também qualquer ativo mobiliário vinculado ao CPF/CNPJ disponibilizado em instituições financeiras.
Assim, o requerimento da parte exequente para acesso a faturas de cartão de crédito não tem nenhuma efetividade prática teria nesta fase processual porque não demonstraria patrimônio passível de penhora.
Sobre o tema, mutatis mutandis: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Contrato de locação.
Pedido de disponibilização dos extratos bancários do executado e de faturas de cartão por meio do sistema SisbaJud.
Indeferimento.
Ausência de circunstâncias excepcionais a justificar a quebra do sigilo bancário nos termos da LC nº 105/2001.
Precedentes da jurisprudência.
Faturas de cartão de crédito, ademais, que não têm o condão de identificar patrimônio passível de constrição, mostrando-se inócua.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2017208-31.2021.8.26.0000, rel.
Des.
Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 19/02/2021) Na mesma direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
Pretensão de disponibilização, via Sisbajud, de cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques; extratos das contas dos últimos doze meses.
Impossibilidade.
Ausência de circunstâncias excepcionais a justificar a quebra do sigilo bancário.
Inteligência do art. 5º, incisos X e XII, da CF/88.
Pretensão de expedição de ofício ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA.
Impossibilidade.
Sistema destinado à apuração de crimes.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2003239-12.2022.8.26.0000, rel.
Des. Afonso Bráz, j. 25/02/2022) M) SERASAJUD Desde que cumpridos os itens anteriores desta decisão sem que haja constrição sobre o patrimônio do executado, defiro a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes mediante utilização do SERASAJUD, o que deve ser providenciado pelo Cartório.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DA PARTE AUTORA PELA INSCRIÇÃO DA RÉ NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO DO SERASA.
INSURGÊNCIA DAQUELA.
ALEGAÇÃO DE QUE O PLEITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 782, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, HÁ DE SER DEFERIDO.
SUBSISTÊNCIA.
REQUERIMENTO QUE ENCONTRA GUARIDA NO DISPOSITIVO ALUDIDO.
POSSIBILIDADE DE EMPREGO DO SISTEMA "SERASAJUD".
SISTEMAS INFORMATIZADOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DOS MAGISTRADOS QUE DEVEM SER UTILIZADOS INDEPENDENTEMENTE DO ESGOTAMENTO DE EVENTUAIS DILIGÊNCIAS REGULARES A SEREM TOMADAS PELAS PARTES.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, AI nº 4013925-59.2017.8.24.0000, rel.
Des.
Rogério Mariano do Nascimento, j. 08/03/2018) Advirto a parte exequente que, feito o pagamento da dívida executada, garantido ou extinto o cumprimento de sentença (ou a execução), é seu dever requerer, em 5 (cinco) dias, a baixa dessa inscrição negativa (Súmula 548 do STJ). N) IMPULSO Cumprida integralmente esta decisão, a parte exequente deve ser intimada para em 15 dias requerer o que entender de direito.
Se esse prazo decorrer em branco, de logo suspendo esta execução (ou cumprimento de sentença) por 1 ano, na forma do art. 921, III, do CPC/2015.
Transcorrido esse prazo de suspensão, deverá a parte credora impulsionar o feito de forma efetiva, em 15 dias, sob pena de arquivamento administrativo, independentemente de nova conclusão, observada, inclusive, a redação do § 4º do art. 921 do CPC/2015. 1.
Nos termos do art. 1º-A da Deliberação SUSEP nº 230/2019, alterada pela Resolução SUSEP nº 5/2021. -
16/07/2025 14:21
Juntado(a)
-
16/07/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
16/07/2025 14:05
Expedição de ofício
-
16/07/2025 14:05
Expedição de ofício
-
16/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 13:44
Juntado(a)
-
16/07/2025 13:42
Juntada de Restrição Renajud
-
15/07/2025 22:56
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BCU01CV
-
15/07/2025 22:56
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EROS DE ALMEIDA SOUZA)
-
15/07/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071794070. Valor transferido: R$ 896,50
-
15/07/2025 11:36
Juntada de peças digitalizadas
-
14/07/2025 10:46
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
10/06/2025 12:33
Remetidos os Autos - BCU01CV -> FNSCONV
-
09/06/2025 18:17
Decisão interlocutória
-
09/06/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 16:48
Juntada de Petição
-
07/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/04/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
14/04/2025 21:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
14/04/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 18:54
Determinada a intimação
-
14/04/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:17
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 08/04/2025
-
14/04/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2025 16:17
Distribuído por dependência - Número: 50026668820248240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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