TJSC - 5001528-53.2025.8.24.0910
1ª instância - Segunda Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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27/08/2025 17:16
Baixa Definitiva
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27/08/2025 16:59
Transitado em Julgado
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27/08/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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27/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5001528-53.2025.8.24.0910/SC RECORRENTE: FERNANDA THAIS GUIMARAESADVOGADO(A): NERIANE OGNIBENERECORRIDO: COMERCIAL PERTEC LTDAADVOGADO(A): IVONEI GOMES DOS SANTOS (OAB SC053584) DESPACHO/DECISÃO FERNANDA THAIS GUIMARAES, ora recorrente, interpôs o presente Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pela 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo, que, na execução de n. 5006041-74.2023.8.24.0024, ajuizada por COMERCIAL PERTEC LTDA, ora recorrido, assim decidiu (Evento 114): 1. COMERCIAL PERTEC LTDA ajuizou execução de título extrajudicial em face de FERNANDA THAIS GUIMARAES, no valor de R$ 1.761,70 (um mil setecentos e sessenta e um reais e setenta centavos) (evento 1).
Após a regular tramitação do feito, foi realizado o bloqueio do valor de R$ 1.262,51 (um mil duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta e um centavos), de titularidade da parte executada, junto ao Sistema Sisbajud (evento 96).
Ato contínuo, a parte executada alegou a impenhorabilidade do valor constrito, sob o argumento de que a quantia advém de salário e pensão alimentícia, verba que possui caráter alimentar (evento 80).
Juntou documentos (evento 80, DOC4, evento 80, DOC5, evento 80, DOC6 e evento 103, DOC2).
Instada, a parte exequente requereu a liberação do valor bloqueado, ainda que em partes, sob o argumento de que o Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a regra da impenhorabilidade dos vencimentos do devedor.
Alegou ainda, que a parte executada não apresentou documentos comprobatórios aptos a respaldar suas alegações.
Decido. 2. Prevê o art. 833 do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º .
No caso, a parte executada informou ter auferido o valor líquido de R$ 655,30 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos) na data de 19/05/2025, a título de salário decorrente do exercício da função de diarista (evento 103). O bloqueio judicial do referido valor foi realizado no mesmo dia, (evento 96, DOC1 e evento 80, DOC6), a denotar que, de fato, atingiu exatamente o valor que a executada afirma ser proveniente de seu salário.
Ocorre que não há qualquer prova documental inequívoca de que o valor bloqueado possua natureza alimentar.
Os extratos bancários apresentados pela executada apenas indicam que, na data de 20/05/2025, foi realizada uma transferência via pix para sua conta, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
No entanto, não há qualquer informação acerca da origem da transferência, tampouco identificação do titular da conta de origem do valor ou descrição que permita vincular o montante a salário.
Dessa forma, os documentos apresentados são manifestamente insuficientes para comprovar a alegada impenhorabilidade do valor bloqueado.
Atente-se para o fato de que o ônus da prova nesse sentido era inteiramente da parte executada, por força do art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em situações semelhantes, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. SISBAJUD.
DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
RECURSO DO EXECUTADO. SUSTENTADA A NATUREZA SALARIAL DAS VERBAS. IMPENHORABILIDADE OPOSTA COM BASE NO ART. 833, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
AGRAVANTE QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER COMPROVAÇÃO DE QUE O MONTANTE INDISPONIBILIZADO ADVÉM DE SEU SALÁRIO. ÔNUS QUE LHE IMCUMBIA.
ART. 854, § 3º, I, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038518-96.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2023) (grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DO EXECUTADO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS PELO SISTEMA BACENJUD.
INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. ALEGADA IMPENHORABILIDADE, NOS TERMOS DO QUE MENCIONA O ART. 833, INCISO X, DO CPC.
INACOLHIMENTO. CONTA CORRENTE UTILIZADA PARA DIVERSAS TRANSAÇÕES COTIDIANAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE O BLOQUEIO ATINGIU VERBAS DE CUNHO SALARIAL. ÔNUS QUE COMPETIA AO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039956-94.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-09-2022) (grifou-se).
Em tal cenário, INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada no que tange à impenhorabilidade do valor de R$ 655,30 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos) (Evento 103).
Acerca da pedido de impenhorabilidade do valor de R$ 607,20 (seiscentos e sete reais e vinte centavos), sob o fundamento de tratar-se de verba alimentícia, verifica-se dos autos que a executada possui duas filhas com Marcos Sichochi (evento 80, DOC4), e que, na data de 10/06/2025, este efetuou uma transferência pix para a conta bancária da executada, a título de pensão alimentícia no valor de R$ 607,20 (seiscentos e sete reais e vinte centavos), conforme comprovante de pagamento juntado nos autos (evento 103, DOC2).
O bloqueio judicial do valor de R$ 607,20 (seiscentos e sete reais e vinte centavos), por sua vez, foi realizado na data de 12/06/2025 (Evento 96), a denotar que, de fato, atingiu exatamente o valor referente a pensão alimentícia. Nesse sentido, já decidiu o STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR BLOQUEADO EM CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA, VIA SISBAJUD.RECURSO DA EXEQUENTE. INSISTÊNCIA NA POSSIBILIDADE DE PENHORA. NÃO ACOLHIMENTO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833 DO CPC QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO, SOB PENA DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA E DE SEUS FILHOS.
DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
VALOR EXISTENTE EM CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA MUITO AQUÉM DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, COM ORIGEM NA SUA REMUNERAÇÃO E EM PENSÃO ALIMENTÍCIA CREDITADA EM FAVOR DOS FILHOS MENORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069943-39.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2025). (grifou-se) À luz desse cenário, DECLARO a de impenhorabilidade do valor de R$ 607,20 (seiscentos e sete reais e vinte centavos).
INTIMEM-SE. 3. Preclusa a decisão, EXPEÇA-SE alvará do valor de R$ 607,20 (seiscentos e sete reais e vinte centavos) do total bloqueado via Sistema Sisbajud, em favor da parte executada, com observância dos dados bancários indicados no processo (evento 80).
Após, EXPEÇA-SE alvará do valor remanescente, em favor da exequente, com observância aos dados bancários descritos no evento 112.
A seguir, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a dedução do valor recebido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Tudo feito, CUMPRA-SE integralmente a decisão interlocutória proferida no evento 78.
Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, importante enfatizar a possibilidade de prolação de decisão monocrática no presente feito, nos termos do art. 932, incisos III e VIII, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. [...] O art. 26, inciso X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim preconiza: Art. 26.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] X - negar seguimento a recursos, na forma do inciso III do caput do art. 932 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; [...] No mesmo sentido, cita-se o Enunciado n. 102 do FONAJE: O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias. Assentada a premissa, cumpre destacar que o presente recurso não merece ser conhecido.
Ora, é sabido e consabido que o microssistema dos juizados especiais inadmite o recurso de agravo de instrumento.
Exceção se faz, por imperativo legal, às causas fazendárias em que se concede providências cautelares ou antecipatórias (Lei n. 12.153/2009, arts. 3º e 4º).
Noutras palavras, não se tratando de recurso interposto visando a reforma de decisão deferidora de tutela de urgência de natureza cautelar ou antecipatória, no bojo de ação em curso perante os Juizados Especiais da Fazenda, afigura-se impraticável o seu recebimento/conhecimento diante da flagrante inadmissibilidade.
No caso, infere-se que a decisão objurgada foi proferida no âmbito de ação que tramita sob o rito da Lei 9.099/95, razão pela qual, portanto, deve ser reconhecida a inviabilidade de exercício da tutela recursal mediante a interposição de agravo de instrumento, de modo que o não conhecimento do recurso, por consequência, é medida imperativa.
Nesse sentido é o Enunciado IX da Turma de Uniformização: "Nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09, cabe recurso contra decisão interlocutória apenas e tão somente quando houver decisão concessiva da medida pleiteada.".
Por fim, aplica-se a condenação da parte recorrente apenas ao pagamento das custas, pois incabível a fixação de honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento.
Com efeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. INSUBSISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CAPAZES DE AUTORIZAR O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045996-87.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2024).
Ante o exposto, nos termos do artigo 26, inciso X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução CGJEPASC n. 04/2007) c/c art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto.
Custas pela parte agravante.
A exigibilidade de tais obrigações deverá permanecer suspensa, pois diante da documentação juntada no Evento, defiro a gratuidade da justiça à agravante.
Sem honorários advocatícios de sucumbência, por se tratar de agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. -
26/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:21
Terminativa - Não conhecido o recurso
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25/08/2025 17:44
Conclusos para decisão com Petição
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25/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 00:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001528-53.2025.8.24.0910 distribuido para 2ª Turma Recursal na data de 18/07/2025. -
21/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:12
Despacho
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18/07/2025 17:16
Conclusos para decisão
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18/07/2025 17:14
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:44
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 18/07/2025 16:03:59)
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18/07/2025 16:44
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10921646, Subguia 5713020
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18/07/2025 16:44
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 18/07/2025 16:04:01)
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18/07/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDA THAIS GUIMARAES. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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18/07/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/07/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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