TJSC - 5005348-19.2024.8.24.0004
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:03
Juntada de peças digitalizadas
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12/08/2025 13:01
Juntada de peças digitalizadas
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12/08/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.306,96
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11/08/2025 16:41
Juntada de peças digitalizadas
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08/08/2025 13:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Valter Domingos de Andrade Júnior em 08/08/2025 13:23:38
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08/08/2025 12:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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07/08/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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07/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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06/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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05/08/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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05/08/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/08/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 15:46
Juntada - Extrato Subconta - 2500426884<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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31/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000074298910. Valor transferido: R$ 212,51
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31/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000074298890. Valor transferido: R$ 1.267,10
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31/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000074298814. Valor transferido: R$ 790,41
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31/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000074298806. Valor transferido: R$ 32,10
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29/07/2025 13:10
Remetidos os Autos - FNSCONV -> ARU01CV
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29/07/2025 13:10
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARIA ERICA GLENZEL)
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29/07/2025 13:10
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VINICIUS ARNALDO GLENZEL DOS SANTOS)
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28/07/2025 20:24
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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28/07/2025 20:24
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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25/07/2025 12:13
Juntada de peças digitalizadas
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25/07/2025 11:29
Conclusos para decisão
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24/07/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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24/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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23/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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23/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005348-19.2024.8.24.0004/SC EXEQUENTE: MENEGALLI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.ADVOGADO(A): PEDRO JACINTO DOS PASSOS NETO (OAB SC055132)EXECUTADO: MARIA ERICA GLENZELADVOGADO(A): SERGIO LUIZ MORAIS JUNIOR (OAB RS107407) DESPACHO/DECISÃO I - MARIA ERICA GLENZEL apresentou impugnação à penhora alegando, em síntese, a impenhorabilidade do numerário retido por se tratar de verba alimentar Intimado, o exequente/impugnado manifestou-se reconhecendo a impenhorabilidade do valor de R$ 1.267,10, requerendo, em consequência, a liberação da respectiva penhora, bem como a manutenção do bloqueio de eventuais outros valores.
Diante da concordância do exequente, considerando que a verba bloqueada limitou-se ao montante indicado (evento 40, DETSISPARTOT1), acolho o pedido de impenhorabilidade e determino o IMEDIATO desbloqueio dos valores constritos no evento 40, que ainda não tenham sido transferidos em Juízo.
Havendo transferência de valores pelo sistema, antes do desbloqueio determinado, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará para liberação em favor da executada, devendo esta, para tanto, informar seus dados bancários no prazo de 15 (quinze) dias.
II - Tendo em vista o requerimento da exequente (evento 34), cumpra-se o item III da decisão de evento 20.
III - De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para que ocorra a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, é desnecessário o esgotamento das vias ordinárias para a localização de bens em nome da parte executada.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/1/2007. 2.
O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. 3. "O pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tal como o SerasaJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário sob o argumento de que tal medida é inviável em via de execução fiscal." (REsp 1.799.572/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019). 4.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1816302/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019) Nosso Tribunal já avalizou a aplicação da central em casos como o dos presentes autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU O REQUERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.
INSCRIÇÃO DO NOME DOS DEVEDORES NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) - POSSIBILIDADE - MEDIDA QUE OBJETIVA, PRECIPUAMENTE, CONFERIR EFETIVIDADE AO FEITO EXECUTIVO E IMPEDIR A EXPROPRIAÇÃO INDEVIDA DE BENS DOS EXECUTADOS - EXEQUENTE QUE, ADEMAIS, DEMONSTROU O ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - RECURSO PROVIDO.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, possibilita ao Magistrado registrar a indisponibilidade de bens que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, bem como direitos sobre imóveis desta categoria, além de possibilitar a recepção e comunicação de levantamento das ordens de indisponibilidade ali cadastradas.
Nesse passo, a inscrição do nome dos executados no citado sistema visa conferir efetividade à demanda expropriatória e impedir a alienação de bens do devedor.
Na hipótese, demonstrado, pelo credor, que todas as tentativas de localização de bens dos executados restaram frustradas, viável se mostra o deferimento da medida pleiteada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009243-95.2016.8.24.0000, de Itapiranga, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-01-2018).
Assim, defiro, desde já, o pedido formulado parte exequente e, em consequência, determino a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte devedora na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (art. 5º do Provimento nº 39/2014 do CNJ c/c art. 1º do Provimento nº 8/2013 da CGJ/SC), mediante a utilização do portal eletrônico.
IV - Autorizo a utilização da ferramenta eletrônica SNIPER para a localização de bens e valores da parte executada.
Sobre a possibilidade de utilização da aludida ferramenta, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA PELO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER).
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.PLEITO DE REALIZAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO SISTEMA SNIPER, CRIADO PELO PROGRAMA JUSTIÇA 4.0 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ).
POSSIBILIDADE.
SISTEMA INFORMATIZADO QUE COLABORA PARA CELERIDADE DO PROCESSO E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E VALORES PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CORTE ESTADUAL.DECISÃO MODIFICADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014496-03.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-06-2023).
Ao Cartório para que promova a consulta ao SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS) para obtenção de informações econômicas e fiscais do(s) executado(s).
De modo a preservar o sigilo fiscal, observe-se a regra disposta no art. 4º, II, alínea "a", do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina.
V - Defiro a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a executada seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
VI - Após, intime-se a parte exequente acerca do resultado das pesquisas, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado de débito remanescente e indique bens à penhora, sob pena de suspensão e arquivamento.
VII - Cumpra-se e intime-se. -
22/07/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 10:22
Despacho
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22/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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21/07/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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21/07/2025 21:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/07/2025 17:29
Conclusos para decisão
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21/07/2025 17:28
Juntada de peças digitalizadas
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21/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:09
Despacho
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19/07/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
19/07/2025 06:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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15/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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14/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 14:56
Despacho
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11/07/2025 13:26
Conclusos para decisão
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09/07/2025 23:29
Juntada de Petição
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09/07/2025 23:16
Juntada de Petição - MARIA ERICA GLENZEL (RS107407 - SERGIO LUIZ MORAIS JUNIOR)
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23/06/2025 12:09
Remetidos os Autos - ARU01CV -> FNSCONV
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23/06/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 13:25
Decisão interlocutória
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30/09/2024 16:34
Conclusos para decisão
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19/09/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2024 12:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 04/07/2024
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01/07/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2024 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: MARCIA REJANE BALBI SEVERO
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27/06/2024 13:59
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2024 19:54
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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10/06/2024 19:54
Decisão interlocutória
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20/05/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7931064, Subguia 4055737 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 577,18
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16/05/2024 16:37
Conclusos para decisão
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16/05/2024 15:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7931064, Subguia 4055737
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16/05/2024 15:14
Juntada - Guia Gerada - MENEGALLI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. - Guia 7931064 - R$ 577,18
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16/05/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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