TJSC - 5056656-72.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:03
Baixa Definitiva
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20/08/2025 16:00
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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20/08/2025 15:59
Custas Satisfeitas - Parte: RESTAURANTE TITAS LTDA
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20/08/2025 15:59
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA
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15/08/2025 13:42
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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15/08/2025 13:40
Transitado em Julgado
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5056656-72.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SAADVOGADO(A): BRUNO DE ASSIS MARTINS (OAB MG100246)ADVOGADO(A): RAFAEL MARTINS ROCHA (OAB MG099056)AGRAVADO: RESTAURANTE TITAS LTDAADVOGADO(A): HELOISA FELER SCHAFFER (OAB SC064784)INTERESSADO: TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SAADVOGADO(A): RAPHAEL DANTÉS MACEDO NEVESADVOGADO(A): RAFAEL MARTINS ROCHA DESPACHO/DECISÃO De acordo com o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de força repetitiva, definiu no Tema 988: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." A "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" referida no Tema supra indicado, conditio como que sine qua non para mitigação da clara taxatividade presente no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, longe de se ver demonstrada apenas no campo retórico das palavras há de ser minimamente revelada no mundo dos fatos. De se ter em mente que vontade fosse a do legislador, a quem originariamente cabe legislar (perdoada a redundância), por certo teria feito escrever na norma de regência a possibilidade de agravo instrumental frente a toda e qualquer decisão ligada à fase probatória.
Sem que se possa antecipar o conteúdo da sentença, mero exercício de presunção seria concluir, em sede de agravo de instrumento, que há urgência na produção de provas outras, cabendo à autoridade judiciária que preside a ação, destinatária primeira e talvez única da atividade probante, as rédeas da instrução.
Tem decidido reiteradamente esta Primeira Câmara: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. DECISÃO LIGADA À FASE PROBATÓRIA QUE, EM REGRA, NÃO ENCONTRA LASTRO NO ROL ESTABELECIDO PELO LEGISLADOR NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E QUE, SOPESADA A POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 988, NÃO CONTÉM CLARIVIDENTE URGÊNCIA A PONTO DE MITIGAR O RESULTADO DA ATIVIDADE LEGISLATIVA.
PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA CÂMARA.
RECURSO DESPROVIDO.Vontade fosse a do legislador, a quem originariamente cabe legislar (perdoada a redundância), por certo teria feito escrever no artigo 1.015 do Código de Processo Civil a possibilidade de agravo instrumental frente a toda e qualquer decisão ligada à fase probatória.Sem que se possa antecipar o conteúdo da sentença, mero exercício de presunção seria concluir, em sede de agravo de instrumento, que há urgência na produção de provas outras, cabendo à autoridade judiciária que preside a ação, destinatária primeira e talvez única da atividade probante, as rédeas da instrução.Se a decisão alvo do recurso não encontra lastro no rol estabelecido por lei e o seu objeto não tem manifesta urgência a ponto de mitigar as previsões decorrentes da atividade legislativa, o inconformismo da parte pode e deve ser solvido, oportunamente, em preliminar de apelação.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5077231-38.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2025).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO LIGADA À FASE PROBATÓRIA QUE, EM REGRA, NÃO ENCONTRA LASTRO NO ROL ESTABELECIDO PELO LEGISLADOR NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E QUE, SOPESADA A POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 988, NÃO CONTÉM CLARIVIDENTE URGÊNCIA A PONTO DE MITIGAR O RESULTADO DA ATIVIDADE LEGISLATIVA.
PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA CÂMARA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011083-45.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-05-2024).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE NÃO ENCONTRA LASTRO NO ROL ESTABELECIDO PELO LEGISLADOR NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E QUE, SOPESADA A POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 988, NÃO CONTÉM CLARIVIDENTE URGÊNCIA A PONTO DE MITIGAR O RESULTADO DA ATIVIDADE LEGISLATIVA.
PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA CÂMARA.
ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE RITOS.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO.
RECURSO DESPROVIDO E MULTA APLICADA.Vontade fosse a do legislador, a quem originariamente cabe legislar (perdoada a redundância), por certo teria feito escrever no artigo 1.015 do Código de Processo Civil a possibilidade de agravo instrumental frente a toda e qualquer decisão ligada à fase probatória.Sem que se possa antecipar o conteúdo da sentença, mero exercício de presunção seria concluir, em sede de agravo de instrumento, que há urgência no refazimento de prova ou na produção de outras, cabendo à autoridade judiciária que preside a ação, destinatária primeira e talvez única da atividade probante, as rédeas da instrução.Se a decisão alvo do recurso não encontra lastro no rol estabelecido por lei e o seu objeto não tem manifesta urgência a ponto de mitigar as previsões decorrentes da atividade legislativa, o inconformismo da parte pode e deve ser solvido, oportunamente, em preliminar de apelação.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031565-48.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-08-2023).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE NÃO ENCONTRA LASTRO NO ROL ESTABELECIDO PELO LEGISLADOR NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E QUE, SOPESADA A POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 988, NÃO CONTÉM CLARIVIDENTE URGÊNCIA A PONTO DE MITIGAR O RESULTADO DA ATIVIDADE LEGISLATIVA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE RITOS.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO.
RECURSO DESPROVIDO E MULTA APLICADA.Vontade fosse a do legislador, a quem originariamente cabe legislar (perdoada a redundância), por certo teria feito escrever no artigo 1.015 do Código de Processo Civil a possibilidade de agravo instrumental frente a toda e qualquer decisão ligada à fase probatória.Sem que se possa antecipar o conteúdo da sentença, mero exercício de presunção seria concluir, em sede de agravo de instrumento, que há urgência na produção de provas outras, cabendo à autoridade judiciária que preside a ação, destinatária primeira e talvez única da atividade probante, as rédeas da instrução.Se a decisão alvo do recurso não encontra lastro no rol estabelecido por lei e o seu objeto não tem manifesta urgência a ponto de mitigar as previsões decorrentes da atividade legislativa, o inconformismo da parte pode e deve ser solvido, oportunamente, em preliminar de apelação.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011428-45.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-05-2023).
A espécie de decisão alvo do recurso não encontra correspondência no rol estabelecido por lei e seu objeto, consistente no indeferimento da produção de prova oral, não aponta para manifesta urgência capaz de mitigar as previsões decorrentes da atividade legislativa, podendo e devendo ser solvido, caso alvo de quem com interesse, no julgamento de eventual preliminar de apelação.
Ante o exposto, NEGO conhecimento ao presente agravo de instrumento.
Dê-se ciência às partes, comunique-se ao juízo originário e, oportunamente, promova-se a baixa. -
22/07/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 18:50
Remetidos os Autos - GCIV0102 -> DRI
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21/07/2025 18:50
Terminativa - Não conhecido o recurso
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21/07/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0102
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21/07/2025 18:19
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:03
Remessa Interna para Revisão - GCIV0102 -> DCDP
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21/07/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (17/07/2025 12:00:40). Guia: 10895552 Situação: Baixado.
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21/07/2025 15:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 49 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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