TJSC - 5044876-38.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 18:40
Baixa Definitiva
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11/08/2025 14:16
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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11/08/2025 07:50
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 17. Parte: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A.
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11/08/2025 07:50
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 17. Rateio de 100%. Parte: JEFFERSON RODRIGUES DA SILVA
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11/08/2025 07:50
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 31 - Juntada - Guia Gerada - 11/08/2025 07:50:31)
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11/08/2025 07:50
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 829589, Subguia 176660
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11/08/2025 07:50
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 32 - Link para pagamento - 11/08/2025 07:50:33)
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11/08/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEFFERSON RODRIGUES DA SILVA. Justiça gratuita: Indeferida.
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05/08/2025 11:59
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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05/08/2025 11:41
Transitado em Julgado
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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11/07/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 16:48
Juntada de Petição
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11/07/2025 08:29
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5044876-38.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JEFFERSON RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)AGRAVADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A.ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) DESPACHO/DECISÃO 1.
BREVE RELATÓRIO Cuido de agravo de instrumento interposto por Jefferson Rodrigues da Silva contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer (n. 5008121-52.2025.8.24.0020) proposta pelo agravante em face de Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte S.A., indeferiu a gratuidade judiciária ao requerente.
Nesta instância o agravante suplicou pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Porém, a benesse foi indeferida e o recorrente foi intimado para recolher o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (evento 7). É o relato necessário. 2.
ADMISSIBILIDADE De início, observo que o presente recurso não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ante sua manifesta deserção.
Acerca do recolhimento do preparo, dispõe o CPC: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. [...] § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
In casu, mantido o indeferimento ao benefício, o agravante foi intimado a recolher o devido preparo, sob pena de não conhecimento do recurso: [...] Ante o exposto, conheço do recurso e indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo-ativo.
Intime-se o agravante para o recolher o devido preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. [...] Contudo, o recorrente se manteve inerte, não se manifestando a respeito da referida decisão e não realizando o pagamento das custas, deixando transcorrer in albis o prazo para pagamento, o que resulta na deserção no presente agravo de instrumento. Sobre o tema, colho da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 1.015, INCISO I, DO CPC/2015).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E DE EXTINÇÃO DE GARANTIA REAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DA EVIDÊNCIA.
RECURSO DOS AUTORES.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO FORMULADO NA PEÇA RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DESPACHO DO RELATOR QUE CONCEDE PRAZO AOS RECORRENTES PARA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A CONDIÇÃO FINANCEIRA.
COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO.
SOBREVINDA DE DECISÃO QUE, NEGANDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE, DETERMINA, EM OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 99, § 7º, E 101, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015, O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PARTE RECORRENTE QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, DEIXA TRANSCORRER O PRAZO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
Constituindo o preparo um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso, sua falta leva à deserção, o que impede o conhecimento do recurso.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029099-90.2018.8.24.0900, de Fraiburgo, rel.
Des.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2019). (grifei) Assim, tendo em vista a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, a insurgência não merece ser conhecida. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, porquanto deserto.
Diante do não conhecimento do recurso sob o fundamento da deserção, descabida a cobrança de custas finais.
Intime-se. -
10/07/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 12:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0704 -> DRI
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10/07/2025 12:36
Terminativa - Não conhecido o recurso
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25/06/2025 10:44
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV7 -> GCIV0704
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25/06/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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25/06/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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17/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 16:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0704 -> CAMCIV7
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17/06/2025 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 04:32
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0704
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13/06/2025 04:32
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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12/06/2025 11:32
Remessa Interna para Revisão - GCIV0704 -> DCDP
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12/06/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEFFERSON RODRIGUES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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12/06/2025 11:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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