TJSC - 5097770-14.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5097770-14.2025.8.24.0930/SCEXEQUENTE: RUBIARA LINS ALVESADVOGADO(A): FABIANA REGINA DE BRITO (OAB SC040362)EXECUTADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)SENTENÇAANTE O EXPOSTO: Satisfeita a obrigação de pagar, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo.
 
 Custas pela parte executada. Providencie o Cartório o levantamento de eventuais penhoras ou restrições realizadas pelo RENAJUD, CNIB, SERASAJUD e outros sistemas similares.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime(m)-se.
 
 Transitada em julgado, pagas as custas, arquivem-se.
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                                            06/09/2025 02:34 Conclusos para julgamento 
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                                            06/09/2025 01:17 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22 
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                                            01/09/2025 17:42 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40 
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                                            01/09/2025 02:37 Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 40 
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                                            29/08/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 40 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5097770-14.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: RUBIARA LINS ALVESADVOGADO(A): FABIANA REGINA DE BRITO (OAB SC040362) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente.
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                                            28/08/2025 10:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/08/2025 10:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/08/2025 10:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.889,58 
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                                            26/08/2025 17:40 Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Luiz Carlos Cittadin da Silva em 26/08/2025 17:32:20 
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                                            19/08/2025 03:09 Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 29 
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                                            18/08/2025 18:30 Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD 
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                                            18/08/2025 18:27 Juntada de Certidão 
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                                            18/08/2025 02:28 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 29 
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                                            17/08/2025 22:21 Juntada de Petição - RUBIARA LINS ALVES (SC040362 - FABIANA REGINA DE BRITO) 
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                                            17/08/2025 22:18 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29 
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                                            17/08/2025 22:18 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 
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                                            15/08/2025 17:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/08/2025 17:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2025 02:53 Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23 
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                                            14/08/2025 15:26 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23 
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                                            14/08/2025 15:26 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
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                                            14/08/2025 02:17 Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23 
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                                            13/08/2025 15:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            13/08/2025 15:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            13/08/2025 15:05 Determinada a intimação 
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                                            07/08/2025 02:48 Conclusos para decisão 
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                                            06/08/2025 19:45 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16 
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                                            06/08/2025 02:49 Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 16 
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                                            05/08/2025 02:11 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 16 
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                                            04/08/2025 13:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/08/2025 13:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2025 15:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            31/07/2025 13:14 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            31/07/2025 13:13 Juntada de Petição 
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                                            31/07/2025 10:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.878,92 
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                                            23/07/2025 02:51 Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8 
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                                            22/07/2025 02:16 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5097770-14.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: RUBIARA LINS ALVESADVOGADO(A): FABIANA REGINA DE BRITO (OAB SC040362)EXECUTADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC.
 
 Promova-se o cadastro do procurador da parte executada, caso devidamente representada no processo de conhecimento.
 
 A intimação será feita através do Advogado da parte executada, salvo à falta de Advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado.
 
 A intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
 
 Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
 
 Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
 
 Para Renajud positivo, expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
 
 A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
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                                            21/07/2025 15:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            21/07/2025 15:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            21/07/2025 15:22 Determinada a intimação 
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                                            21/07/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5097770-14.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 17/07/2025.
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                                            17/07/2025 17:55 Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 26/04/2025 
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                                            17/07/2025 17:55 Conclusos para despacho 
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                                            17/07/2025 17:55 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            17/07/2025 17:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RUBIARA LINS ALVES. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            17/07/2025 17:55 Distribuído por dependência - Número: 50996398020238240930/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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