TJSC - 5004911-42.2025.8.24.0036
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Jaragua do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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29/08/2025 02:15
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 29/08/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 03/09/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 17/09/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004911-42.2025.8.24.0036/SC AUTOR: PRIMAZIA SEMI JOIAS LTDA RÉU: LUCIMARA APARECIDA MOREIRA EDITAL Nº 310081909820 JUIZ DO PROCESSO: Fernando Zimmermann Gerber - Juiz(a) de Direito Intimando (a)(s): LUCIMARA APARECIDA MOREIRA: *03.***.*12-85, endereço: Rua Santa Júlia, 80 - Ilha da Figueira - 89258650, Jaraguá do Sul/SC (Residencial), Rua Dom Pedro II, 35 - Buenos Aires - 89300000, Mafra/SC (Residencial) e Rua Richard Bublitz, 914, Casa 01 - Vieira - 89257042, Jaraguá do Sul/SC (Residencial) Prazo do edital: 2 dias Parte conclusiva da Sentença: Ante o exposto, proponho a procedência parcial, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), do pedido formulado por Primazia Semi Joias Ltda para condenar Lucimara Aparecida Moreira ao pagamento de R$ 1.604,45, acrescido de correção monetária (INPC) e juros moratórios de 1% ao mês, a contar do inadimplemento (19.9.2023) (CC, arts. 397 e 406, caput), além da multa moratória de 2%.A partir de 30.8.2024, incide o IPCA em substituição ao INPC, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC.
A taxa de juros convencionada no contrato de 1% ao mês não sofre alteração.Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/1995, art. 55, caput).Proposta de sentença encaminhada para homologação do MM.
Juiz de Direito, conforme determina o art. 40 da Lei 9.099/1995.Arquivem-se oportunamente.P.
R.
I., com cumprimento do art. 346, caput, do CPC.Daiana Ketzer ScholzJuíza LeigaPelo MM.
Juiz de Direito: HOMOLOGO a decisão proposta pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Prazo para Recurso: 10 dias.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
28/08/2025 15:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025
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26/08/2025 18:07
Expedição de Edital - intimação
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11/08/2025 18:54
Expedição de ofício - 1 carta
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14/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004911-42.2025.8.24.0036/SCAUTOR: PRIMAZIA SEMI JOIAS LTDAADVOGADO(A): MARILIA MENEGON ZIMMERMANN (OAB SC048166)ADVOGADO(A): ERICK FRANCISCO JUSTINO DA SILVA (OAB SC048191)SENTENÇAAnte o exposto, proponho a procedência parcial, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), do pedido formulado por Primazia Semi Joias Ltda para condenar Lucimara Aparecida Moreira ao pagamento de R$ 1.604,45, acrescido de correção monetária (INPC) e juros moratórios de 1% ao mês, a contar do inadimplemento (19.9.2023) (CC, arts. 397 e 406, caput), além da multa moratória de 2%.
A partir de 30.8.2024, incide o IPCA em substituição ao INPC, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC.
A taxa de juros convencionada no contrato de 1% ao mês não sofre alteração.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/1995, art. 55, caput).
Proposta de sentença encaminhada para homologação do MM.
Juiz de Direito, conforme determina o art. 40 da Lei 9.099/1995.
Arquivem-se oportunamente.
P.
R.
I., com cumprimento do art. 346, caput, do CPC.
Daiana Ketzer Scholz Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito: HOMOLOGO a decisão proposta pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. -
10/07/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 21:50
Julgado procedente em parte o pedido
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10/07/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 09:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para JGS01JC01)
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10/07/2025 09:48
Audiência de conciliação - não-realizada - Local CEJUSC VIRTUAL - COOPERADORA FRANCIELLE - 10/07/2025 09:30. Refer. Evento 14
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10/07/2025 09:45
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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16/06/2025 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 09:56
Expedição de ofício - 1 carta
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14/05/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/05/2025 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/05/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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13/05/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:19
Audiência de conciliação - designada - Local CEJUSC VIRTUAL - COOPERADORA FRANCIELLE - 10/07/2025 09:30
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08/04/2025 19:25
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (JGS01JC01 para ESTCEJ01)
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08/04/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/04/2025 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/04/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 15:46
Determinada a citação
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05/04/2025 13:45
Conclusos para despacho
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05/04/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/04/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2025 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 23:46
Determinada a intimação
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31/03/2025 13:51
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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