TJSC - 5003968-07.2025.8.24.0139
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Sao Joaquim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 09:00 Baixa Definitiva 
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                                            25/08/2025 09:00 Transitado em Julgado 
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                                            22/08/2025 01:08 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10 
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                                            14/08/2025 01:09 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8, 9, 17 e 18 
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                                            31/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            30/07/2025 03:08 Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18 
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                                            29/07/2025 02:25 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18 
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                                            28/07/2025 18:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            28/07/2025 18:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            28/07/2025 18:46 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            28/07/2025 18:07 Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão 
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                                            28/07/2025 14:20 Conclusos para despacho 
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                                            25/07/2025 21:20 Juntada de Petição 
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                                            23/07/2025 02:36 Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9 
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                                            22/07/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003968-07.2025.8.24.0139/SC EXEQUENTE: JHONY TATSUO MISAWA (Representante)ADVOGADO(A): SUSAN MISAWA (OAB SC049259)EXEQUENTE: J T MISAWA ENGENHARIA (Representado)ADVOGADO(A): SUSAN MISAWA (OAB SC049259) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, consoante o enunciado 135 do FONAJE: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo". (Alteração aprovada por maioria qualificada em assembleia realizada no 50º Encontro – Foz do Iguaçu/PR).
 
 Nesse compasso, verifica-se que o enunciado tem por fundamento a Lei Complementar n.º 123, que determina a comprovação da receita bruta auferida, devidamente registrada, para qualificar a empresa na categoria de microempresa (art. 3º, incisos I e II).
 
 No mais, o art. 26, inciso I, da LC estabelece que as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a emitir documento fiscal.
 
 Para a Microempresa estar habilitada a estar em juízo no Juizado Especial como autora, deverá comprovar, mediante a seguinte documentação necessária (TJSC, Recurso Inominado n. 0300762-32.2016.8.24.0003, de Anita Garibaldi, rel.
 
 Des.
 
 Sílvio Dagoberto Orsatto, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 31-08-2017): a) Declaração anual do Imposto de Renda ou Opção do Simples Nacional; b) Certidão (simplificada) da JUCESC; c) Certidão atualizada de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ/Ministério da Fazenda; d) nota fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
 
 A juntada tão somente de contrato social não faz prova da sua condição de microempresa empresa nos termos do enunciado 135 do FONAJE a admitir sua participação no juízo especial cível.
 
 Assim, FICA INTIMADA a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a comprovação de sua qualificação tributária atualizada por completo, conforme indicado na decisão acima, bem como o documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito.
 
 Oportunamente, retornem os autos conclusos para deliberação.
 
 CUMPRA-SE.
 
 INTIMEM-SE.
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                                            21/07/2025 12:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            21/07/2025 12:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            21/07/2025 12:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            21/07/2025 12:04 Determinada a intimação 
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                                            21/07/2025 11:58 Conclusos para despacho 
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                                            18/07/2025 19:53 Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de PEL0101 para SJQ0101) 
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                                            18/07/2025 19:53 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/07/2025 19:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: J T MISAWA ENGENHARIA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            18/07/2025 19:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JHONY TATSUO MISAWA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            18/07/2025 19:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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