TJSC - 5017024-41.2025.8.24.0064
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
29/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
-
28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
-
28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017024-41.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE: MARCIA PEREIRA DE SOUZA SCHUTZADVOGADO(A): LEONARDO ADERCIO SAGAZ DA SILVA (OAB SC025615)ADVOGADO(A): MARCIA PEREIRA DE SOUZA SCHUTZ (OAB SC043651)EXEQUENTE: LEONARDO ADERCIO SAGAZ DA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO ADERCIO SAGAZ DA SILVA (OAB SC025615)ADVOGADO(A): MARCIA PEREIRA DE SOUZA SCHUTZ (OAB SC043651)EXECUTADO: ANDRE LUIS ROCHA MOUSINHOADVOGADO(A): YGORO ROCHA GOMES (OAB SC043650) DESPACHO/DECISÃO I.
Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC.
Nos termos do art. 513 do CPC, a intimação deverá ser realizada, preferencialmente, através do procurador da parte executada.
A intimação pessoal ocorrerá quando não houver advogado habilitado nos autos ou se o requerimento de cumprimento for formulado depois de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença.
A intimação por edital fica reservada para o caso de ter sido a parte executada citada de forma editalícia na fase precedente ao cumprimento de sentença.
Fica ainda a parte exequente ciente da possibilidade de emissão da CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO, disponível no painel do advogado no Eproc.
II.
Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor de que, "Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação" (art. 525 do CPC).
III.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. IV.
Decorrido o prazo sem pagamento ou impugnação, intime-se a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar o demonstrativo atualizado do débito com a multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual.
V.
Após, proceda-se a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via Sisbajud com a repetição programada da ordem (teimosinha) pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data de cadastro, com esteio no último cálculo apresentado pela parte exequente (art. 854 do CPC), e aguarde-se a confirmação da ordem, juntando-se os respectivos recibos de protocolo e relatórios. Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado; ou, não o tendo, pessoalmente; intimada por edital, intime-se a Defensoria Pública), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam o bloqueio para se aferir se se trata de poupança propriamente dita. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora.
VI.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud parcial ou negativo, utilize-se o sistema Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem (TJSC, AC 0301655-64.2015.8.24.0075, Rel.
Des.
Luiz Zanelato, j. 20/02/2020).
VII.
Para Renajud positivo de veículo SEM gravame (alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil): expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação terá como parâmetro o valor constante na Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor apenas se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação.
VIII.
Para Renajud positivo de veículo COM gravame: junte-se aos autos e intime-se a parte exequente para informar o nome do credor fiduciário e apresentar o seu endereço.
Com o endereço, oficie-se para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias: a) a data de encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o saldo devedor remanescente; e) se o bem é objeto de busca e apreensão.
IX.
Para Renajud negativo, intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
X. Sobre o pedido de gratuidade formulado pelos exequentes, tem-se que, em razão do advento da Lei n. 15.109, de 13 de março de 2025, que "altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios", ficou dispensada a parte autora/exequente de adiantar o pagamento de custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios.
Sobre o tema, a Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina emitiu a Circular nº 152, de 28 de março de 2025: CIRCULAR n. 152 DE 28 DE MARÇO DE 2025: FORO JUDICIAL.
PUBLICAÇÃO DA LEI N. 15.109/2025.
DISPENSA ADVOGADO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM AÇÕES DE COBRANÇA E EM EXECUÇÕES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO ADMINISTRATIVA DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL PELA CONSTITUCIONALIDADE.
A DISPENSA PREVISTA NO §3º DO ART. 82 DO CPC ESTÁ RESTRITA A TSJ E NÃO ABRANGE AS DESPESAS.
RESOLUÇÃO CM N. 3 DE 11 DE MARÇO DE 2019.
DETERMINA RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS, SALVO AUTORIZAÇÃO DO MAGISTRADO PARA PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO. Vê-se do inteiro teor daquela circular a clara distinção feita entre as custas processuais e as despesas processuais, mencionando-se que "ao examinar o dispositivo e seus parágrafos, nota-se que o legislador nos §§1º e 2º consignou a palavra 'despesas' e no §3º estabeleceu o termo 'custas processuais', ou seja, a dispensa de adiantar se limita à taxa (tributo) e não se estende aos demais dispêndios sem caráter tributário. A par disso, a Lei n. 17.654/2018, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) e adota outras providências, dispõe que não se incluem nos serviços remunerados pela Taxa de Serviços Judiciais o custeio de despesas processuais como as relacionadas às despesas postais e às diligências de oficiais de justiça (art. 2º, §1º, incisos V e VI)." Desse modo, as despesas postais e as diligências de oficial de justiça devem necessariamente ser adiantadas pela parte para o regular prosseguimento da demanda.
Intime(m)-se para ciência. -
27/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 10:36
Determinada a intimação
-
11/08/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5017024-41.2025.8.24.0064 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de São José na data de 22/07/2025. -
22/07/2025 14:13
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 19/05/2025
-
22/07/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONARDO ADERCIO SAGAZ DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
22/07/2025 14:13
Distribuído por dependência - Número: 50081434620238240064/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006835-51.2025.8.24.0113
Camila de Oliveira
48.889.879 Savio Marlon Maciel
Advogado: Conrado Batista Teixeira de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/07/2025 17:56
Processo nº 5018907-19.2025.8.24.0033
Saulo Ramos
Eduardo Ribeiro Barbosa Mello
Advogado: Adrio Messias da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/07/2025 11:50
Processo nº 5018630-71.2023.8.24.0033
Vitoria Leticia Luiz
Rodney Glauco Back dos Santos
Advogado: Agenor da Silva Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/07/2023 14:01
Processo nº 5003191-83.2025.8.24.0539
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
Luis Guilherme da Silva Guedes
Advogado: Lages - Cpp
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/07/2025 14:59
Processo nº 5006681-77.2024.8.24.0045
Banco Bradesco S.A.
Margaret Spyrides Boabaid Pimentel Gonca...
Advogado: Jorge Henrique Goulart Schaefer Martins
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/04/2024 17:09