TJSC - 5023466-98.2024.8.24.0018
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:18
Audiência de instrução - realizada - Juiz(a) - Local Sala audiência 3ª Vara Cível - 04/09/2025 15:00. Refer. Evento 32
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05/09/2025 10:41
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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04/09/2025 12:13
Juntada de Petição
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28/08/2025 12:52
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Indenização por dano moral
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07/08/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/08/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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16/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5023466-98.2024.8.24.0018/SC AUTOR: CLAUDINO PORTILHIOTTIADVOGADO(A): ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715)ADVOGADO(A): TIAGO MONTRONI (OAB SC041946)RÉU: CRISTAL POCOS ARTESIANOS EIRELIADVOGADO(A): PEDRO AIRTON SOARES DE CAMARGO (OAB SC015920) DESPACHO/DECISÃO 1.
CLAUDINO PORTILHIOTTI ajuizou ação indenizatória em desfavor de CRISTAL POCOS ARTESIANOS EIRELI. 2.
Relatou a contratação da ré para instalação de poço artesiano.
Aduziu que após a execução do serviço o poço apresentou problemas que foram parcialmente solucionados pela demandada. 3.
Mencionou a propositura de demanda anterior em razão da negativa de garantia para a parte elétrica e cobrança de valor complementar pela prestação de assistência técnica, que entende ser indevida. 4.
Referiu a contratação de empresa distinta que constatou diversas irregularidades no poço, tais como utilização de equipamentos recondicionados e com descrições diversas daquelas constantes na nota fiscal de compra; peças incompatíveis com o modelo e marca da motobomba.
Apontou dispêndio de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) para regularização das anomalias. 5.
Pretende a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, relativos ao montante gasto para correção dos vícios, além de compensação por danos morais. 6.
Requerida foi citada e apresentou contestação no evento 17. 7.
Defendeu a regularidade dos serviços prestados ao autor, finalizados em outubro de 2022.
Disse que em maio de 2023 o requerente comunicou problema no poço, de modo que ao comparecer no local constatou a queima da bomba submersa, possivelmente em decorrência de sobretensão ou defeito na rede elétrica da propriedade.
Alegou que a peça foi substituída a fim de restabelecer o funcionamento do poço. Asseverou que os equipamentos instalados são universais e funcionam perfeitamente, ainda que sejam de marcas distintas. 8.
Impugnou as irregularidades apontadas no laudo técnico que instruiu a inicial.
Sustentou que o autor promoveu a instalação de motobomba com o dobro da potência inicialmente escolhida, por opção própria, de modo que não pode exigir da ré a restituição do custo havido para tanto.
Aduziu que, com a troca do equipamento e aumento da potência, evidentemente surgiu a necessidade de substituição de outros equipamentos, como por exemplo cabeamentos elétricos.
Mencionou a substituição de peças que sequer estavam danificadas.
Argumentou a inaplicabilidade da legislação consumerista e objurgou o pleito indenizatório.
Arrematou com pedido de improcedência e condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 9.
Houve réplica (Evento 22). 10.
Na sequência as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (Evento 24). 11.
Ambas postularam a produção de prova oral (Eventos 28 e 30). 12. É o relatório. Fundamento e decido. 13.
O feito não comporta julgamento antecipado.
Passa-se ao saneamento e organização, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. DA (IN)APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 14. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 15.
A teoria finalista define que consumidor é aquele que coloca fim ao processo de utilização do serviço ou produto.
Exclui-se do conceito de destinatário final a pessoa física ou jurídica que utiliza de um serviço ou produto para fomentar o desenvolvimento de uma atividade empresarial. 16.
No caso, ainda que o poço tenha sido instalado na propriedade do autor para supostamente servir à atividade agrícola desempenhada, não configura insumo indispensável à aludida atividade.
Ou seja, o requerente figura como destinatário final do serviço contratado, de modo que inafastável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 17.
Parte autora alega defeito no serviço prestado pela ré e pretende ressarcimento dos prejuízos que suportou. Por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, a comprovação do(s) apontado(s) vício(s), em princípio, seria encargo do autor (CPC, art. 373, I). 18. Entretanto, admite-se a inversão do ônus da prova quando constatada a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor (CDC, art. 6º, VIII). 19.
No caso, há hipossuficiência técnica do requerente em relação à requerida, sobretudo porque o funcionamento e compatibilidade dos equipamentos necessários para instalação de poço artesiano demanda conhecimento técnico e específico, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova. 20. Assim, compete à requerida fazer prova de que o serviço foi prestado adequadamente e de que o(s) problema(s) apontado(s) decorre(m) de fatores externos ou desgaste natural, e não vício de qualidade.
DA DILAÇÃO PROBATÓRIA 21. É incontroverso que o autor contratou a requerida para perfuração e instalação de poço artesiano.
O contrato foi firmado em 08/09/2022 (evento 17, DOC4). 22.
Não há divergência quanto à prestação efetiva do serviço, somente com relação à qualidade dele. 23.
Parte autora alegou na inicial que o poço apresentou problemas após a instalação e permaneceu inoperante em razão da ausência de resolução suficiente pela requerida.
Mencionou que contratou outra empresa para sanar os vícios, a qual teria constatado que foram utilizados equipamentos recondicionados e de marcas distintas, com descrições diferentes e incompatíveis entre si. 24.
A requerida argumentou que o serviço foi prestado adequadamente, tanto que o poço foi utilizado normalmente de outubro de 2022 até maio de 2023, quando ocorreu a queima do motor da bomba submersa, "certamente em razão de uma sobretensão ou até por problemas na rede elétrica da propriedade do requerente." Referiu que foi opção do autor aumentar a potência da bomba instalada e substituir peças que não estavam danificadas. 25.
Portanto, fixa-se como ponto controverso a qualidade do serviço prestado pela ré. 26. É ônus da demanda comprovar a condição dos equipamentos instalados (não recondicionados); que a potência do motor da bomba era suficiente para operação do poço; bem como que os cabos elétricos utilizados eram condizentes. 27.
Defiro a produção de prova oral, conforme postulado pelas partes.
Diante do exposto: 28.
Dou por saneado o feito. 29. Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 04/09/2025, às 15h00min. 30.
Incumbe aos advogados das partes intimar as testemunhas por eles arroladas (Eventos 28 e 30), na forma do disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil. 31.
Defiro a utilização do sistema de videoconferência tão somente para testemunhas que residam fora da comarca ou que, em razão do exercício de atividade profissional, estejam em local diverso. 32.
Defiro a utilização do sistema de videoconferência também para advogados que não sejam da comarca ou de comarcas integradas, em analogia ao disposto no parágrafo único do artigo 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 33.
Todos os demais deverão comparecer presencialmente, de modo a garantir segurança jurídica quanto à identificação, qualificação e incomunicabilidade.
Antecipo a presencialidade obrigatória para os casos não excepcionados acima. 34.
Faculto, de antemão, o comparecimento de parte(s) e preposto(s). 35.
O depoimento pessoal serve apenas para ratificar a versão prestada pelas partes já constantes nos autos, razão pela qual indefiro a sua colheita. É desnecessária ao julgamento do mérito a colheita do testemunho da própria parte. 36.
Para os casos excepcionados acima, segue link para utilização do sistema de videoconferência: http://vc2.tjsc.jus.br/vcshare/eyJpdiI6Ill4S1hcL1hxanp5TEtzY1Q2bkU3VDhnPT0iLCJ2YWx1ZSI6IjZRQzFyQUhyNW1xZW5MWmZOcDRyZGc9PSIsIm1hYyI6ImU2ZmExMTAxZTc4MjUyNjUzOGYyNDc1ZTYyZDlmMjZlMjhmYTZhZmM1ZmNlY2Y0NzhmMWRhYjBiMDExMmI0YjUifQ== 37. Intimem-se. -
15/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:43
Decisão interlocutória
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15/07/2025 14:43
Audiência de instrução - designada - Local Sala audiência 3ª Vara Cível - 04/09/2025 15:00
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24/03/2025 12:50
Conclusos para decisão
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17/03/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/03/2025 14:30
Juntada de Petição
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17/03/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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11/02/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 17:22
Despacho
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22/10/2024 14:41
Conclusos para decisão
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14/10/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/10/2024 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/09/2024 13:04
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/09/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 15:39
Juntada de Petição
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12/09/2024 15:56
Expedição de ofício - 1 carta
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12/09/2024 11:30
Juntada de Petição - CRISTAL POCOS ARTESIANOS EIRELI (SC015920 - PEDRO AIRTON SOARES DE CAMARGO)
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30/08/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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26/08/2024 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 08:47
Determinada a citação
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19/08/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2024 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2024 16:54
Conclusos para decisão
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19/08/2024 16:54
Redistribuído por sorteio - (CCO03CV01 para CCO03CV01)
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19/08/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 16:37
Decisão interlocutória
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13/08/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8474495, Subguia 4326139 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 783,12
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02/08/2024 12:26
Conclusos para despacho
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01/08/2024 17:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8474495, Subguia 4326139
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01/08/2024 17:40
Juntada - Guia Gerada - CLAUDINO PORTILHIOTTI - Guia 8474495 - R$ 783,12
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01/08/2024 17:40
Distribuído por dependência - Número: 50276711020238240018/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
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