TJSC - 5003697-12.2025.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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05/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5003697-12.2025.8.24.0005/SC EMBARGANTE: MARIA FERNANDA NOLDIN CESARIO PEREIRAADVOGADO(A): GIULIO CESARE BARONTINI (OAB SC066452)EMBARGADO: RAMON ALBERTO RODRIGUESADVOGADO(A): FERNANDO FRANCISCO AFONSO FERNANDEZ (OAB SC012487)ADVOGADO(A): NARCISO BARROS PONTES (OAB SC052786)ADVOGADO(A): VALDEMIRO ADAUTO DE SOUZA (OAB SC021728)EMBARGADO: MARIA DELIA SOBREDO DE RODRIGUESADVOGADO(A): NARCISO BARROS PONTES (OAB SC052786) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 - Prejudicado o pedido liminar, tendo em vista o julgamento do processo apenso e mandado de imissão de posse já cumprido. 2 - No caso, os presentes embargos enfrentam alguns obstáculos.
Sabe-se que a natureza dos embargos de terceriro é afastar constrição ou ameaça de constrição sobre bem de terceiro (art. 674 CPC), não se prestando à análise de pedidos autônomos de natureza indenizatória, criminal ou de nulidade ampla de atos processuais.
Na hipótese, a embargante pleiteou: d) Concessão de liminar, para determinar a imediata suspensão do processo, até o julgamento dos presentes embargos, e bem como, do recolhimento de mandado de imissão de posse ora tentando pelos embargados. e) A intimação dos embargados, RAMON ALBERTO RODRIGUES e sua conjugue, MARIA DÉLIA SOBREDO DE RODRIGUEZ, para sua manifestação em prazo legal. f) A decretação de Nulidade de todo o procedimento a partir da petição apresentada no evento 181. g) O encaminhamento para o Ministério Público, de cópias de todas as petições e documentos a partir do evento 181, incluindo da presente inicial e documentos a ela juntados, para a instauração do competente procedimento de fraude processual. h) Recebida a presente DENUNCIA, seja feita a intimação das partes envolvidas para manifestação no prazo legal; RAMON ALBERTO RODRIGUES (*09.***.*89-40), MARIA DÉLIA SOBREDO DE RODRIGUEZ (*09.***.*89-79) IGNACIO JOAQUIN RODRIGUEZ (*48.***.*38-53) Partes devidamente qualificadas no processo, e; sua intermediadora imobiliária, GABRIELA BORDONAL TELEFONE: 47 9995-7740 (terceiro envolvido no caso), bem como a figura de seus advogados. i) Finalmente, recebido e processado os presentes embargos de terceiro, com a produção de provas, depoimento pessoal, testemunhal e pericial, juntada de novos documentos, sejam julgados procedentes o pedidos aqui formulados, para ao anular quaisquer atos praticados pela parte embargada, sem o devido respaldo legal, e por fim condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Ainda, em pedido de aditamento feito no evento 10, a embargante requereu: a inclusão de outros réus no polo passivo, retenção por benfeitorias, e indenização por danos materiais e morais.
De outro lado, os embargos foram distribuídos apenas em 05/03/2025, enquanto o processo principal (ação reinvindicatória cumulada com indenização) já contava com sentença de mérito desde 01/07/2020, confirmada em grau recursal, com trânsito em julgado em 07/09/2024.
O mandado de imissão na posse foi expedido e regularmente cumprido em 12/03/2025.
Nesse contexto, ainda que a embargante estivesse na posse do imóvel (hipótese necessária para o cabimento dos embargos de terceiro de forma originária - art. 674, §1º, CPC), tal posse foi extinta com o cumprimento do mandado.
Pelo que se vê, a oposição dos embargos ocorreu tardiamente, uma vez que distribuídos após o trânsito em julgado e quase concomitantes à consolidação da imissão na posse em favor dos autores da ação principal.
Assim, a priori, entendo que os presentes embargos carecem de utilidade prática (tendo ocorrido a perda do objeto, diante da imissão de posse já concretizada), não sendo mais possível impedir ou desfazer tal medida por esta via, já que regularmente cumprido.
Além disso, se trata de via inadequada para a formulação dos pedidos de nulidade ou fraude processual, cabendo à parte ingressar com a ação autônoma pertinente.
Diante desse cenário, verifico que há forte tendência de extinção sem resolução de mérito dos presentes embargos, considerando-se a perda superveniente de objeto, a inadequação da via eleita e a impossibilidade de produzir efeito prático aos demais pedidos formulados. Isso posto, para evitar prolatação de decisão surpresa (art. 9º e 10 do CPC) intimem-se as para se manifestarem a respeito, em 15 dias. -
02/09/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 52
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02/09/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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02/09/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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02/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:31
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 48
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02/09/2025 14:31
Decisão interlocutória
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02/09/2025 01:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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25/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 12:06
Conclusos para despacho
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 16:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11072688, Subguia 5848099 - Boleto pago (1/12) Baixado - R$ 930,89
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21/08/2025 12:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:22
Juntada de Certidão
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20/08/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 12:29
Link para pagamento - Guia: 11072688, subguias: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5848099&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5848099</a> (1/
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19/08/2025 04:11
Juntada - Boleto Cancelado - 12 boletos cancelados - Guia 11072688, Subguias 5799275, 5799276, 5799277, 5799278, 5799279, 5799280, 5799281, 5799282, 5799283, 5799284, 5799285, 5799286
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19/08/2025 04:11
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 30 - Link para pagamento - 07/08/2025 13:22:44)
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11/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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07/08/2025 13:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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07/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:22
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11072688, Subguia 5799267
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07/08/2025 13:22
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 27 - Link para pagamento - 07/08/2025 13:21:50)
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07/08/2025 13:21
Juntada - Guia Gerada - MARIA FERNANDA NOLDIN CESARIO PEREIRA - Guia 11072688 - R$ 6.842,16
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07/08/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA FERNANDA NOLDIN CESARIO PEREIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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07/08/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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16/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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16/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5003697-12.2025.8.24.0005/SC EMBARGANTE: MARIA FERNANDA NOLDIN CESARIO PEREIRAADVOGADO(A): GIULIO CESARE BARONTINI (OAB SC066452)EMBARGADO: RAMON ALBERTO RODRIGUESADVOGADO(A): FERNANDO FRANCISCO AFONSO FERNANDEZ (OAB SC012487)ADVOGADO(A): NARCISO BARROS PONTES (OAB SC052786)ADVOGADO(A): VALDEMIRO ADAUTO DE SOUZA (OAB SC021728)EMBARGADO: MARIA DELIA SOBREDO DE RODRIGUESADVOGADO(A): NARCISO BARROS PONTES (OAB SC052786) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 - A teor do art. 98 do CPC, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos de modo tal que lhe impossibilite de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua existência ou manutenção, o que vem ao encontro ao art. 5º, LXXIV, da CF/88.
Entretanto, a mera afirmação da parte, por si só, não obriga o magistrado a conceder o benefício se outros fatores motivarem convencimento contrário, até porque, faz jus ao benefício aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Isso porque, o benefício da gratuidade constitui exceção dentro do ordenamento jurídico pátrio e, como tal, a condição do necessitado deve ficar bem demonstrada. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA ESPECÍFICA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA BENESSE.
CUMPRIMENTO INSATISFATÓRIO PELA PARTE AUTORA.
FALTA DE JUSTIFICATIVA DA DISPLICÊNCIA.
REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEPLÁCITO AUSENTES.
INTERLOCUTÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO. "A correta hermenêutica na análise dos pedidos de benefício da justiça gratuita, consiste na vedação dada pelo ordenamento jurídico de interpretação contra legem.
Isso porque, conquanto tenha a Lei n.º 13.105/2015, em seu art. 99, § 3º, outorgado presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência,
por outro lado, a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior, prevê em seu art. 5º, LXXIV, que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.' Não há, pois, como deixar de reconhecer o mandamento constitucional que previu, expressamente, a necessidade de comprovação da situação de insuficiência financeira como condição sine qua non para a concessão do beneplácito ao interessado. Entender de modo diverso seria o mesmo que deixar de dar interpretação das normas infraconstitucionais à luz da Constituição, norma superior e fundamental para todas aquelas. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025603-76.2016.8.24.0000, de Navegantes, rel.
Des.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-11-2016). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016012-63.2020.8.24.0000, rel.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2020 - grifei) Aliás, o próprio Conselho da Magistratura, por meio da Resolução n.º 11/2018, recomendou um exame mais acurado dos pedidos de gratuidade da justiça, notadamente para evitar que o benefício seja deferido àqueles que desfrutam de condições financeiras suficientes para satisfazer as custas do processo.
Na hipótese, observa-se que os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência. E, embora instada a complementar a documentação, não atendeu integralmente o determinado na decisão anterior (não juntou, por exemplo, documentos que comprovem seus rendimendos mensais atuais, ainda que variáveis, sua última declaração de imposto de renda, extratos bancários), mesmo ciente de que a ausência de tais informações acarretaria no indeferimento da gratuidade da justiça.
Além disso, não esclareceu qual a atividade profissional exercida e não indicou quais os rendimentos que aufere, mesmo que não sejam fixos.
Também não esclareceu se é sócio de pessoa jurídica ou como provê sua subsistência.
Sobre a necessidade de comprovação escorreita da situação econômica da parte e apresentação dos extratos bancários de todas as contas, cito o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DA AUTORA.
CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA AGRAVANTE NÃO ESCLARECIDAS A CONTENTO.
EXTRATOS BANCÁRIOS DE TODAS AS CONTAS DE SUA TITULARIDADE NÃO APRESENTADOS.
INDÍCIOS DE QUE SEUS RENDIMENTOS NÃO SE LIMITAM AO SALÁRIO ORIUNDO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL.
BENESSE INDEFERIDA.
INTERLOCUTÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071162-87.2024.8.24.0000, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2025) Ante o exposto, não havendo elementos de prova suficientes sobre a alegada impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência, indefiro a justiça gratuita. 2 - Concedo o prazo de 15 dias para que recolha as custas processuais, sob pena de extinção.
Reitero a possibilidade de parcelamento, conforme indicado no despacho anterior. -
15/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 15:35
Decisão interlocutória
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16/05/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2025 23:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 11
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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22/04/2025 16:43
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/03/2025 13:30
Juntada de Petição
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10/03/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 15:25
Despacho
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05/03/2025 14:09
Conclusos para despacho
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05/03/2025 14:01
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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05/03/2025 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA FERNANDA NOLDIN CESARIO PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/03/2025 12:14
Distribuído por dependência - Número: 03002281920158240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Sentença - Outro processo • Arquivo
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