TJSC - 5009816-89.2025.8.24.0004
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
29/08/2025 16:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
29/08/2025 15:43
Juntada de Petição - FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA (SP166349 - GIZA HELENA COELHO)
-
29/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5009816-89.2025.8.24.0004/SC AUTOR: ANGELA MARIA DOS SANTOS GONCALVESADVOGADO(A): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB SC061113A) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cite-se a parte ré por meio eletrônico ou, se isso não for possível, pelo correio, por carta registrada com aviso de recebimento, para que integre a relação processo e, no prazo de 15 dias, querendo, apresente resposta, sob pena de revelia, observados os demais requisitos do art. 250 do Código de Processo Civil (CPC, art. 248, §3º). 2.
Caso da parte ré tenha domicílio em local sem número residencial ou se por qualquer outra razão não for possível a citação pelo correio, expeça-se mandado, independentemente de novo despacho, observados os requisitos do art. 250 do Código de Processo Civil e a eventual necessidade de recolhimento de diligência.
Deverá, ainda, constar no mandado a autorização do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. A citação pelo correio também será substituída por mandado sempre que, sendo impossível a citação eletrônica, tratar-se de ação de estado (divórcio, p. ex.) ou se o citando for incapaz ou pessoa jurídica de direito público; 3. Frustrada a citação em razão de a parte ré não residir no local indicado pela parte autora, proceda-se à busca do endereço no SINESP (INFOSEG). 3.1.
Caso o endereço seja diverso daquele indicado na inicial, cite-se na forma determinada no item 1 ou 2, conforme o caso. 3.2.
Caso não seja encontrado novo endereço, cite-se por edital, observando-se as formalidades do art. 257 a 259 do CPC.
Após o decurso do prazo, caso a parte ré não compareça espontaneamente ou constitua advogado, proceda à nomeação de curador especial, seguindo a ordem da lista de advogados cadastrados, para apresentação manifestação (ou resposta) no prazo legal.
Neste caso a audiência, se houver, deverá ser cancelada. 4.
Apresentada resposta, intime-se o autor para, em até 15 dias úteis, manifestar-se sobre a. preliminares, b. fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados pelo réu e c. documentos juntados com a resposta.
No mesmo prazo, poderá, querendo, d. aditar a petição inicial nas hipóteses dos arts. 338 e 339 do CPC e e. responder a eventual reconvenção ou pedido contraposto; 5.
Depois, intimem-se ambas as partes para que, em até 15 dias, manifestem interesse na produção de outras provas.
Com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, o requerimento de prova testemunhal deverá indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia, serão demonstradas testemunhas.
No mesmo prazo deverá ser apresentado o rol.
Se houver requerimento de perícia, deverá ser delimitado seu objeto.
Se for requerida a produção de prova documental, a parte deverá discorrer sobre o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
A justificativa é essencial para que o juízo possa avaliar a pertinência da prova (CPC, art. 370, parágrafo único) e sua ausência poderá acarretar o indeferimento e, sendo o caso, o julgamento antecipado do mérito; 6.
Após, se nenhuma prova for requerida, venham conclusos para sentença; do contrário, voltem conclusos para saneamento e organização do processo. 7.
Caso a parte autora, intimada a realizar diligência essencial ao andamento do processo, não se manifeste, intime-se pessoalmente, pelo correio preferencialmente para dar andamento ao processo no prazo 5 dias úteis (CPC, art. 485, §1º). 8.
Por fim, defiro a gratuidade.
Proceda-se à anotação no sistema. -
28/08/2025 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 16:52
Decisão interlocutória
-
28/08/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
11/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
08/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
07/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 17:58
Decisão interlocutória
-
07/08/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
21/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
18/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
17/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 17:20
Decisão interlocutória
-
17/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009816-89.2025.8.24.0004 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá na data de 15/07/2025. -
16/07/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 13:16
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 15/07/2025 20:24:49)
-
16/07/2025 13:16
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10891375, Subguia 5695800
-
16/07/2025 13:16
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 15/07/2025 20:24:51)
-
16/07/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANGELA MARIA DOS SANTOS GONCALVES. Justiça gratuita: Requerida.
-
15/07/2025 20:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000994-53.2025.8.24.0088
Auto Posto Ag3 Eireli
Ivonei Gois Querino
Advogado: Michel Garcia
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/07/2025 16:14
Processo nº 0306841-21.2016.8.24.0005
Municipio de Balneario Camboriu/Sc
Construcoes Basualdo LTDA
Advogado: Daniel Brose Herzmann
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/05/2020 14:30
Processo nº 5008769-83.2023.8.24.0058
Patricia Medeiros
Barboza e Giachetta Advocacia
Advogado: Debora Tietti Cardoso
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/11/2023 19:07
Processo nº 5009572-42.2025.8.24.0011
Deborah Keila Figliuolo
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/07/2025 20:31
Processo nº 5057073-25.2025.8.24.0000
Itau Unibanco S.A.
Ademir Sebastiao Bertoldi
Advogado: Nicacio Goncalves Filho
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/07/2025 15:57