TJSC - 5002241-84.2024.8.24.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Armazem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 15:10 Cancelada a movimentação processual - (Evento 73 - Juntado(a) - 05/09/2025 15:09:52) 
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                                            05/09/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002241-84.2024.8.24.0159/SC EXEQUENTE: ALINE JOIAS LTDAADVOGADO(A): DINARA VECHI ROSSI (OAB SC050308)EXECUTADO: BRUNNA DA SILVA HENRIQUEADVOGADO(A): JONATHAN MACHADO DO NASCIMENTO (OAB SC025848) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente requereu a penhora de percentual dos proventos de salário da executada (evento 64).
 
 Decido.
 
 Em que pese a regra da impenhorabilidade, prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, tem-se entendido como possível a penhora de parcela dos rendimentos da parte executada, mesmo em dívidas não alimentícias, desde que seja preservada a sua dignidade e o mínimo existencial, a fim de, igualmente, conferir efetividade e tutela ao direito do credor.
 
 A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a questão, assim assentou: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBASALARIAL.
 
 IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
 
 RELATIVIZAÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 CARÁTER EXCEPCIONAL.1.
 
 O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.2.
 
 Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.3.
 
 Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.4.
 
 Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).5.
 
 Embargos de divergência conhecidos e providos.(EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023. - grifei) PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
 
 CPC/73, ART. 649, IV.
 
 DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
 
 CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
 
 EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
 
 PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
 
 BOA-FÉ.
 
 MÍNIMO EXISTENCIAL.
 
 DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1.
 
 Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2.
 
 Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3.
 
 A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
 
 A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
 
 Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4.
 
 O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
 
 Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5.
 
 Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6.
 
 A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7.
 
 Recurso não provido.(EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. - grifei) No mesmo sentido, colhe-se do acervo jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DE PENHORA MENSAL SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA DEVEDORA.
 
 RECURSO DA PARTE EXECUTADA.ARGUIÇÃO DE INVIABILIDADE DE PENHORA MENSAL SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
 
 TESE INSUBSISTENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO QUE AUTORIZAM A RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL.
 
 PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO LÍQUIDO DA DEVEDORA QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO COMPROMETERÁ SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA E DE SUA FAMÍLIA.
 
 CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINÁRIO TRAMITA HÁ MAIS DE DEZ (10) ANOS, SEM QUE SE TENHA OBTIDO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
 
 VIABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS PROVENTOS PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDAS DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
 
 IMPERIOSA MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."É possível a penhora de parcela da remuneração do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado.
 
 Precedente da Corte Especial. 3.
 
 A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito." (AgInt no REsp n. 1.987.404/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071169-16.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2024). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051843-36.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024 - grifei).
 
 Como se vê, ainda que possível tal medida, há que se observar o quantum percebido pela parte devedora.
 
 Pondero que o critério, entre outros fatores, de três salários mínimos, que tenho adotado para a concessão do benefício da justiça gratuita, é um parâmetro capaz de determinar uma quantia cuja redução implicaria prejuízo ao sustento da parte onerada pela constrição judicial.
 
 Por essa razão, deve ser considerado também para a limitação da penhora de proventos e remunerações.
 
 Logo, entende-se cabível, como medida executiva para a satisfação de dívida judicial de qualquer natureza, a penhora mensal de proventos e remunerações que excedam o valor de três salários mínimos, desde que, claro, outros meios que garantam a execução sejam inviabilizados e que o desconto aplicado, em contrapartida com o valor da dívida executada, se mostre plausível para a efetiva satisfação.
 
 Desse modo, considerando-se que a parte executada aufere apenas R$ 2.300,00 mensais (evento 58, CNIS1), quantia inferior ao parâmetro adotado, a penhora sobre seus vencimentos certamente onera seu sustento e o de sua família.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora sobre os vencimentos da parte executada. 2.
 
 Informado pela credora fiduciária que o veículo objeto do termo de penhora do evento 48 já está consolidado sob sua propriedade para fins de quitação de contrato de alienação fiduciária, a exequente requereu sub-rogação da constrição sobre os créditos remanescentes aos quais terá direito à executada após a venda e adimplemento contratual.
 
 Como tais direitos servem para fins de responsabilização patrimonial (art. 835, inc.
 
 XII, do Código de Processo Civil), defiro, em sub-rogação ao termo do evento 48, a penhora sobre os créditos que o executado possui sobre contrato de alienação fiduciária juntado no evento 62, OUT3.
 
 Lavre-se o competente termo de penhora nos autos e proceda-se à inclusão de restrição de transferência no Renajud.
 
 Dispenso avaliação porque não se trata de penhora do bem móvel em si.
 
 Fica cancelada a penhora do evento 48.
 
 Remova-se a restrição inserida via Renajud. 3. Intime-se a parte executada da penhora do direito de crédito realizada.
 
 Sobrevindo impugnação, vista ao exequente para manifestação. 3. Oficie-se ao credor fiduciário para que tome ciência da penhora e se abstenha de liberar, sem prévia autorização judicial, qualquer saldo remanescente de venda e quitação contratual à executada, que deverá ser depositado em juízo após recebida essa comunicação. 4.
 
 Sobrevindo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, bem como dar prosseguimento ao feito na forma do evento 57.
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                                            03/09/2025 15:10 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68 
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                                            03/09/2025 15:10 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68 
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                                            01/09/2025 17:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/09/2025 17:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/09/2025 17:53 Decisão interlocutória 
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                                            21/08/2025 16:56 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2025 15:01 Juntada de Petição 
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                                            19/08/2025 15:00 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59 
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                                            19/08/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 59 
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                                            18/08/2025 11:12 Juntada de Petição 
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                                            18/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 59 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002241-84.2024.8.24.0159/SCRELATOR: GUILHERME COSTA CESCONETTOEXEQUENTE: ALINE JOIAS LTDAADVOGADO(A): DINARA VECHI ROSSI (OAB SC050308)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 58 - 14/08/2025 - Juntada de Dossiê PrevidenciárioEvento 57 - 06/08/2025 - Decisão interlocutória
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                                            14/08/2025 13:10 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 59 
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                                            14/08/2025 12:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/08/2025 12:45 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            06/08/2025 11:54 Decisão interlocutória 
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                                            05/08/2025 13:22 Conclusos para despacho 
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                                            28/07/2025 14:32 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52 
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                                            18/07/2025 02:47 Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 52 
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                                            17/07/2025 02:12 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 52 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002241-84.2024.8.24.0159/SC EXEQUENTE: ALINE JOIAS LTDAADVOGADO(A): DINARA VECHI ROSSI (OAB SC050308) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Efetuada o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (evento 25, DETSISPARTOT1), a parte executada requereu o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores, alegando tratar-se de verba salarial, além de saldo depositado inferior a 40 (quarenta) salários mínimos (evento 19, PDESBLSISBA1).
 
 Intimada, a parte exequente insurgiu-se contra o pedido e requereu a manutenção do bloqueio (evento 34, PET1).
 
 Decido.
 
 O Código de Processo Civil, em seu art. 833, estabelece um rol de bens que são impenhoráveis, destacando-se: Art. 833.
 
 São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; É cediço que compete à parte impugnante, por força do disposto no art. 854, § 3º, inc.
 
 I, do CPC1, comprovar que a constrição recaiu sobre verba impenhorável. Com efeito, no que tange à alegação de impenhorabilidade dos ativos que foram indisponibilizados no decorrer da instrução do feito (evento 25, DETSISPARTOT1), denoto incabível seu acolhimento. Isso porque, conforme extrai-se dos autos, a parte executada não logrou êxito em comprovar que os valores bloqueados tratam-se de quantias impenhoráveis.
 
 Em síntese, a parte executada alegou, de forma genérica, que o valor é oriundo do seu salário, sendo indispensável para sua manutenção. No entanto, não apresentou extrato bancário ou qualquer outro documento que comprovasse que o valor retido era proveniente de salário ou, de qualquer forma, tratava-se de verba de caráter alimentar.
 
 A única documentação apresentada nos autos são comprovantes de transferências isolados (evento 24) e não há notícia de recebimento do salário, razão pela qual não se pode concluir que o bloqueio realizado tenha se dado sobre valores impenhoráveis.
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 INDISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES.
 
 SISBAJUD.
 
 DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
 
 RECURSO DA EXECUTADA.
 
 PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM SEDE RECURSAL.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.
 
 DEFERIMENTO DA BENESSE PARA PROCESSAMENTO DO RECURSO.
 
 MÉRITO. SUSTENTADA A NATUREZA SALARIAL DAS VERBAS CONSTRITAS VIA SISBAJUD.
 
 IMPENHORABILIDADE OPOSTA COM BASE NO ART. 833, IV, CPC.
 
 TODAVIA, AUSÊNCIA DE PROVAS.
 
 AGRAVANTE QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER COMPROVAÇÃO DE QUE O MONTANTE INDISPONIBILIZADO ADVÉM DE SEU SALÁRIO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
 
 ART. 854, § 3º, I, CPC.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010654-15.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2023 - grifei).
 
 Ademais, a parte executada argumentou que o montante retido é impenhorável por estar depositado em conta com saldo inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
 
 Não se desconhece que a orientação jurisprudencial sobre o tema é de que o montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, ainda que esteja depositado em conta corrente, fundo de investimento ou papel moeda, desde que seja a única reserva monetária da parte.
 
 Todavia, o atual entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.677.144/RS, publicado em 23/5/2024, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, é no sentido de que: "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
 
 Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO POR INSTRUMENTO.
 
 DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal que negou provimento ao agravo por instrumento que objetivava a reforma da decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade formulada pelo executado. II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se o valor bloqueado via SISBAJUD é impenhorável: (i) por força do art. 833, X, do CPC, eis que a quantia é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos; (ii) é impenhorável por força do art. 833, IV, do CPC, porquanto a verba advém dos ganhos do executado como profissional autonômo. III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme julgado recente da Corte Especial do STJ, "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
 
 Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Na hipótese, os valores não foram bloqueados em conta-poupança, de modo que não se aplica a regra de impenhorabilidade absoluta, cabendo ao executado demonstrar que os valores constritos referem-se à constituição de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existêncial, o que não ocorreu no caso dos autos. 4.
 
 No que tange à impenhorabilidade constante no art. 833, IV, do CPC, o ônus da prova é do executado, cabendo a ele demonstrar a origem salarial da verba, o que não se verifica no caso dos autos, eis que inexiste qualquer informação acerca da atividade laboral do recorrente. IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE5.
 
 Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1.
 
 A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente apenas aos valores depositados em caderneta de poupança, de modo que nos demais casos é ônus do executado a demonstração de que montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial; 2.
 
 Compete ao executado a demonstração da origem salarial da verba para fins de aplicação do art. 833, IV, do CPC, não sendo suficiente a mera arguição de origem salarial da verba. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, art 833, inc.
 
 IV e X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076978-84.2023.8.24.0000, rel.
 
 Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2024; Agravo de Instrumento n. 5082664-23.2024.8.24.0000, rel.
 
 Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2025; Agravo de Instrumento n. 5077139-60.2024.8.24.0000, rel.
 
 Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2025. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007820-68.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2025 - grifei).
 
 No caso dos autos, a parte executada não apresentou qualquer prova de que o valor retido em sua conta bancária se trata de reserva de patrimônio destinada à sua subsistência, o que afasta a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.
 
 Dessa forma, considerando que o ônus de comprovar a impenhorabilidade de valores recai sob a parte executada, não havendo prova produzida nos autos capaz sustentar sua pretensão, indefiro o pedido retro e mantenho o bloqueio realizado, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC2). 1.2. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente para a conta a ser indicada no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Em consulta ao dossiê do veículo indicado no evento 36, INCRESSIS1, verifica-se que houve a baixa de alienação fiduciária em 06/03/2025.
 
 Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias,: a) apresentar a cotação de mercado do veículo pela tabela da FIPE (art. 871, IV, do Código de Processo Civil); b) manifestar seu interesse na remoção e depósito, informando onde poderá ser encontrado, tendo em vista o contido no art. 840, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, salientando que no silêncio será presumida sua anuência para com o depósito em poder da parte executada; c) informar se pretende a adjudicação do bem, alienação por iniciativa particular ou hasta pública, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil).
 
 Tudo cumprido, defiro o pedido de penhora do veículo.
 
 Lavre-se o respectivo termo de penhora (arts. 838 e 845, § 1º, ambos do Código de Processo Civil).
 
 Por cautela, reputo pertinente a realização de diligência prévia objetivando a verificação da existência e condições do bem, evitando, posteriormente, eventual desistência da arrematação.
 
 Manifestando a parte exequente interesse na remoção do veículo, expeça-se mandado de apreensão, remoção e depósito, devendo a parte exequente oferecer os meios necessários para o cumprimento da medida.
 
 Concluída a remoção, o oficial de justiça depositará o(s) bem(ns) em mãos da parte exequente, do seu procurador ou, então, de pessoa de sua confiança, idônea, mediante termo de fiel depositário, e intimará a parte executada acerca da penhora e da avaliação (cotação de mercado), bem como de eventual pedido de adjudicação.
 
 Não sendo a parte executada localizada naquele momento, deverá ser intimada posteriormente, na pessoa de seu procurador ou via correio/mandado caso não tenha procurador constituído.
 
 Não manifestado o interesse na remoção, expeça-se mandado de constatação, devendo o Oficial de Justiça certificar quanto ao estado atual do bem, promovendo-se o respectivo depósito em nome da parte executada, nos moldes do art. 840, §2º, do CPC, alertando-a que "o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça" (art. 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
 
 Tudo cumprido, promova-se a inserção do registro da penhora no Renajud.
 
 Cumpra-se.
 
 Intimem-se. 1.
 
 CPC - Art. 854.
 
 Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.[...]§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;[...] 2.
 
 CPC - Art. 854 [...] § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
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                                            16/07/2025 14:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/07/2025 20:55 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 49 
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                                            14/05/2025 18:27 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49<br>Oficial: RONIVALDO PEREIRA ISIDORO 
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                                            14/05/2025 17:56 Expedição de Mandado - AZMCEMAN 
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                                            14/05/2025 17:50 Expedição de Termo/auto de Penhora 
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                                            12/05/2025 10:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.298,57 
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                                            08/05/2025 18:51 Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Guilherme Costa Cesconetto em 08/05/2025 18:48:12 
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                                            05/05/2025 14:25 Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD 
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                                            01/05/2025 11:01 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41 
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                                            11/04/2025 16:03 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40 
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                                            07/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41 
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                                            28/03/2025 18:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/03/2025 18:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/03/2025 18:34 Indeferido o pedido 
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                                            27/03/2025 18:05 Juntada - Extrato Subconta - 2515900872<br> Tipo de Extrato: RESUMO 
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                                            27/03/2025 18:04 Conclusos para despacho 
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                                            26/03/2025 10:10 Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo 
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                                            26/03/2025 02:24 Juntada de Certidão 
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                                            24/03/2025 14:22 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32 
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                                            01/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 
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                                            19/02/2025 16:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/02/2025 16:44 Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 19/02/2025 16:44:15) 
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                                            18/02/2025 11:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049621763. Valor transferido: R$ 166,68 
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                                            17/02/2025 18:16 Remetidos os Autos - FNSCONV -> AZMUN 
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                                            17/02/2025 18:16 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(BRUNNA DA SILVA HENRIQUE) 
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                                            17/02/2025 11:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049621770. Valor transferido: R$ 1.109,23 
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                                            13/02/2025 18:06 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo 
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                                            10/02/2025 15:27 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
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                                            08/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            29/01/2025 17:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            29/01/2025 17:34 Determinada a intimação 
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                                            27/01/2025 17:52 Conclusos para despacho 
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                                            27/01/2025 16:56 Juntada de Petição 
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                                            27/01/2025 09:07 Juntada de Petição - BRUNNA DA SILVA HENRIQUE (SC025848 - JONATHAN MACHADO DO NASCIMENTO) 
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                                            11/12/2024 18:30 Remetidos os Autos - AZMUN -> FNSCONV 
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                                            09/12/2024 17:05 Decisão interlocutória 
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                                            03/12/2024 15:14 Conclusos para despacho 
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                                            02/12/2024 15:58 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            02/12/2024 15:58 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            29/11/2024 16:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/11/2024 14:49 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            05/11/2024 01:12 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8 
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                                            20/10/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            11/10/2024 14:14 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6<br>Data do cumprimento: 11/10/2024 
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                                            11/10/2024 13:08 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6<br>Oficial: ALAN MARTINS BATISTA 
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                                            11/10/2024 12:11 Expedição de Mandado - AZMCEMAN 
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                                            10/10/2024 19:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/10/2024 19:07 Decisão interlocutória 
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                                            04/10/2024 14:17 Conclusos para despacho 
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                                            04/10/2024 14:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALINE JOIAS LTDA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            04/10/2024 14:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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