TJSC - 5003141-42.2024.8.24.0523
1ª instância - Vara Regional de Garantias da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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17/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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17/07/2025 00:00
Intimação
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5003141-42.2024.8.24.0523/SC INDICIADO: UILIAN RIBEIRO RAMOS DO PRADOADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS FIDELIS WAGNER GARBELOTTO (OAB SC071000) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática dos crimes descritos nos arts. 155, caput e 163, parágrafo único, III, ambos do CP. Encaminhados os autos a este Juízo de Garantias (art. 10, § 1º, CPP), o Ministério Público, com vista do feito para adotar as providências que entender cabíveis dentre as que lhe competem, requereu o arquivamento do presente procedimento investigatório, nos termos do evento 40.1. É o breve relato.
Passo a fundamentar para, ao final, decidir. 2. Inicialmente, cabe registrar que compete privativamente ao Ministério Público promover a ação penal (art. 129, I, da CF).
Assim, se o próprio Ministério Público, que é quem possui legitimidade para privativamente promover a ação penal, entende que é o caso de arquivamento, como regra é isto que deve ocorrer.
Porém, a fim de assegurar que os casos encerrados no âmbito de investigações criminais tenham a eficácia da coisa julgada, e também para que haja controle sobre a promoção de arquivamento feita pelo Promotor de Justiça (princípio da indisponibilidade da ação penal), a legislação prevê que tal manifestação seja submetida à análise da autoridade judicial competente (no caso desta Comarca, ao Juízo de Garantias), seja para determinar o arquivamento do caso, seja para, em caso de discordância, submeter a matéria à instância revisora do Ministério Público (vide arts. 18 e 28 do CPP e STF (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305). Nesta análise, o Juízo exerce uma função anômala, porém de extrema importância para o funcionamento e a segurança da justiça criminal: fiscalizar, como dito, o princípio da indisponibilidade da ação penal pelo Ministério Público.
Assim, se considerar improcedentes as razões invocadas pelo promotor de justiça, deverá fazer a remessa do inquérito ao Procurador-Geral de Justiça ou à Instância Revisora do Ministério Público para nova análise. No caso concreto, verifico que o Ministério Público, ao requerer o arquivamento do caso, expôs, fundamentadamente, as razões de seu convencimento, conforme exige o art. 28 do Código de Processo Penal.
Referidas razões, no entender deste magistrado, não são improcedentes, sendo o caso, portanto, de acolher-se a manifestação e determinar o arquivamento da presente investigação criminal. No mais, verifico ter decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso à instância competente do órgão ministerial, conforme § 1° do art. 28 do Código de Processo Penal. 3. Ante o exposto, determino o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal, COM a ressalva de que, se houver notícia de outras provas, a autoridade policial poderá proceder a novas diligências para apurar o fato. 3.1.
Em decorrência do arquivamento, ficam revogadas quaisquer medidas cautelares, restritivas ou privativas de liberdade, eventualmente ativas. Proceda-se ao saneamento no Eproc e no BNMP, caso necessário. 4. Não há bens/valores que constem como apreendidos/depositados nestes autos, que estejam pendentes de destinação.
Intimem-se o Ministério Público e a Autoridade Policial.
Registro que o presente arquivamento não prejudica a eventual análise pela instância recursal interna do Ministério Público, e em caso de solicitação de desarquivamento, o feito será reativado e remetido à Tramitação Direta, para prosseguimento. -
16/07/2025 17:31
Baixa Definitiva
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16/07/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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16/07/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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16/07/2025 15:12
Alterada a parte - retificação - Situação da parte UILIAN RIBEIRO RAMOS DO PRADO - ARQUIVADO
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16/07/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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16/07/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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16/07/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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16/07/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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16/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:15
Determinado o Arquivamento
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07/06/2025 04:46
Conclusos para decisão
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07/06/2025 04:46
Juntada de Certidão
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08/05/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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08/05/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/05/2025 07:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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07/05/2025 07:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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06/05/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42, 44 e 45
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06/05/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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06/05/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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06/05/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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06/05/2025 18:00
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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06/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 18:00
Juntada de Petição
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06/12/2024 13:03
Juntada de Petição
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03/12/2024 09:58
Juntada de Petição
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13/11/2024 00:13
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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13/11/2024 00:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/11/2024 14:21
Juntada de peças digitalizadas
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05/11/2024 15:46
Juntada de peças digitalizadas
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04/11/2024 19:31
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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04/11/2024 19:31
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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04/11/2024 19:31
Alterada a parte - retificação - Situação da parte UILIAN RIBEIRO RAMOS DO PRADO - INDICIADO
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04/11/2024 19:26
Juntado(a) BNMP - Certidão de Cumprimento do Alvará de Soltura<br/>(UILIAN RIBEIRO RAMOS DO PRADO)<br/>BNMP: 5003141-42.2024.8.24.0523.18.0002-26<br/>Data do cumprimento: 04/11/2024
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04/11/2024 19:24
Juntada de peças digitalizadas
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04/11/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 17
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04/11/2024 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/11/2024 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/11/2024 17:01
Juntado(a) BNMP - Alvará de Soltura<br/>(UILIAN RIBEIRO RAMOS DO PRADO)<br/>BNMP: 5003141-42.2024.8.24.0523.05.0001-27
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04/11/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/11/2024 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/11/2024 16:30
Audiência de custódia - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências (VRG - Capital) - 04/11/2024 14:30. Refer. Evento 2
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04/11/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/11/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/11/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 15:46
Juntado(a) BNMP - Comunicação de Audiência de Custódia e Análise de Prisão<br/>(UILIAN RIBEIRO RAMOS DO PRADO)<br/>BNMP: EV2024.13.00149396-38<br/>Data da audiência de custódia: 04/11/2024
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04/11/2024 15:44
Concedida a Liberdade provisória
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04/11/2024 14:57
Juntado(a) BNMP - Comunicação de Auto de Prisão em Flagrante<br/>(UILIAN RIBEIRO RAMOS DO PRADO)<br/>BNMP: EV2024.12.00136648-05<br/>Data do fato: 04/11/2024
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04/11/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/11/2024 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/11/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/11/2024 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/11/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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04/11/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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04/11/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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04/11/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 12:51
Conclusos para decisão
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04/11/2024 12:51
Alterada a parte - retificação - Situação da parte UILIAN RIBEIRO RAMOS DO PRADO - INDICIADO - PRESO POR ESTE
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04/11/2024 12:50
Juntada de Certidão
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04/11/2024 12:49
Audiência de custódia - designada - Local Sala de Audiências (VRG - Capital) - 04/11/2024 14:30
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04/11/2024 04:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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