TJSC - 5000679-77.2025.8.24.0103
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Araquari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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14/08/2025 14:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência Cível Número: 50008997920258240910/SC
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11/08/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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23/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000679-77.2025.8.24.0103/SC RÉU: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais aforada por LUCIMAR VALERIANO ALVES DO CARMO em desfavor de COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, por meio da qual a parte autora objetiva, em sede de tutela provisória de urgência, seja a ré compelida a fornecer-lhe água de forma ininterrupta e nos padrões de qualidade (sem a presença de coliformes totais). 2.
Considerando a pendência do julgamento do conflito negativo de competência, e considerando que a Turma Recursal determinou que o juízo suscitante decidisse as questões urgentes até o julgamento do referido conflito, passo à análise dos pedidos realizados em sede de tutela provisória de urgência. 3.
Da tutela provisória de urgência antecipada.
A tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na forma do §3º do dispositivo referido, a tutela de urgência de natureza antecipada (satisfativa) não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em comento, a parte autora alega, em síntese, que está sofrendo pelo constante desabastecimento de água em sua residência, sem justificativa e/ou prévia comunicação por parte da ré há pelo menos dois anos.
Disse, ainda, que a água, quando fornecida, não atende os padrões de qualidade descritos na Portaria 2914/11 do Ministério da Saúde.
Pois bem! Em uma análise perfunctória dos autos, verifico que a parte autora demonstrou, em tese, a probabilidade do direito invocado, sobretudo, por meio dos relatórios de qualidade emitidos pela própria ré, constante nos autos, que demonstra o fornecimento de água fora dos parâmetros definidos pela Portaria 2.914/11 do Ministério da Saúde, bem como os demais documentos, que apontam a interrupção constante do fornecimento de água na região em que o autor reside.
Demonstrada a probabilidade do direito autoral, resta apreciar o requisito da urgência, consubstanciado no perigo de dano ou no risco do resultado útil ao processo.
No caso em apreço, tenho que tal requisito está estampado nos autos, visto que é por demais consabido os malefícios ocasionados pela ingestão de água não potável, além dos inúmeros transtornos ocasionados com a interrupção constante e abrupta do fornecimento de água, inclusive comprometendo a qualidade de vida dos usuários.
No que diz respeito à irreversibilidade do provimento, vale frisar, que não se verifica a ocorrência de qualquer dano à parte ré em razão do acolhimento do pedido, razão pela qual o DEFERIMENTO da tutela antecipada é medida que se impõe. 3.1 Assim, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a ré: a) No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa única (não diária) de R$ 3.000,00 (três mil reais), forneça à parte autora, água dentro dos padrões de qualidade exigidos pelo Ministério da Saúde, de forma contínua e ininterrupta, salvo situação comprovada de caso fortuito, força maior e necessidade de manutenção da rede.
Também fica autorizada a interrupção do fornecimento de água para quando houver necessidade de ampliação da rede, ocasião em que a parte autora deverá ser avisada com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. b) disponibilize caminhão-pipa diariamente ao abastecimento da residência do autor, fixando-se os horários regulares de passagem, mediante comunicação prévia, sempre que houver a interrupção no fornecimento, independente do motivo; c) complemente o abastecimento por meio do fornecimento de galões de água, com pelo menos cinquenta litros de água ao dia por pessoa que habite na residência do autor, dividido proporcionalmente entre água potável e não potável, fixando horário regular para o fornecimento. 3.2 Intime-se a parte reclamada com urgência acerca da liminar concedida. 4.
Ademais, cumprido o item 3.2, os autos deverão permanecer suspensos em Cartório até o julgamento definitivo do conflito negativo de competência. -
21/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/07/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/07/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:34
Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 13:09
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/07/2025 19:06
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência Cível Número: 50008910520258240910/SC
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07/07/2025 18:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência Cível Número: 50005151920258240910/SC
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04/07/2025 15:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência Cível Número: 50008910520258240910/SC
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02/07/2025 19:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência Cível Número: 50008997920258240910/SC
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21/05/2025 18:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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21/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência Cível Número: 50008997920258240910
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20/05/2025 15:46
Juntado(a)
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20/05/2025 15:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência Cível Número: 50008910520258240910
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17/05/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/04/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/03/2025 17:18
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência Cível Número: 50183867620258240000/TJSC
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17/03/2025 14:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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17/03/2025 13:01
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência Cível Número: 50183867620258240000/TJSC
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14/03/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/03/2025 22:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/03/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 18:30
Suscitado Conflito de Competência
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14/03/2025 18:05
Conclusos para decisão
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14/03/2025 18:05
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIMAR VALERIANO ALVES DO CARMO. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/03/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/02/2025 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2025 07:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/02/2025 16:42
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de OLS0101 para AQI0101)
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20/02/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 14:13
Decisão interlocutória
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13/02/2025 19:01
Juntada de Petição
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10/02/2025 13:26
Conclusos para decisão
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07/02/2025 16:50
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de AQI0101 para OLS0101)
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07/02/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIMAR VALERIANO ALVES DO CARMO. Justiça gratuita: Requerida.
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07/02/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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