TJSC - 5023749-20.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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27/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5023749-20.2025.8.24.0008/SC AUTOR: ADRIANO SCHMITZADVOGADO(A): RAISSA MILENA ONEDA (OAB SC041827)ADVOGADO(A): TAINARA DOS SANTOS PEDERIVA (OAB SC042249)ADVOGADO(A): ANDRESSA DAROLT (OAB SC042250) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Foram opostos, por ADRIANO SCHMITZ, embargos de declaração da decisão contida no evento evento 20, DESPADEC1, aduzindo omissão e contradição na sentença.
Os embargos foram opostos no prazo legal. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Conheço os embargos e não os acolho.
Em que pese o esforço expendido pelo embargante, o reclamo não merece guarida.
Conforme estabelece o art. 1.022 do CPC, caberão embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
No caso em tela, data venia, não consta qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença constante nos autos, capaz de autorizar o acolhimento dos presentes embargos declaratórios.
Alega o embargante: Com o devido respeito, verifica-se omissão relevante, uma vez que a decisão não enfrentou tese expressamente sustentada na petição inicial: a nulidade das notificações por edital em razão da ausência de esgotamento prévio das tentativas de notificação pessoal, exigência prevista no art. 10 da Resolução CONTRAN nº 182/2005, que dispõe que: “§ 1º A notificação será expedida ao infrator por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por os outros meios que assegurem a sua ciência. § 2º Esgotados todos os meios previstos para notificar do infrator, a notificação dar-se-á por edital, na forma da lei;” Nos autos, consta que a notificação da instauração do processo foi tentada apenas uma vez (evento 1, doc. 5, p. 4) e a notificação da penalidade foi tentada três vezes no mesmo endereço, retornando com o motivo “não procurado” (evento 1, doc. 5, p. 20).
Em nenhum momento restou demonstrado que o DETRAN/SC teria diligenciado para localizar o autor em outros bancos de dados oficiais, como o próprio RENACH, Receita Federal, ou mesmo em registros atualizados de domicílio, sequer há confirmação da que o réu esgotou os meios previstos para notificar do infrator, dando jus, assim, a citação por edital.
A conclusão de que a ausência de juntada de histórico completo do RENACH pelo autor autorizaria a presunção de que as notificações foram corretamente encaminhadas inverte indevidamente o ônus da prova, pois é da Administração o dever de demonstrar que esgotou todos os meios razoáveis para garantir o contraditório e a ampla defesa — notadamente quando se trata de imposição de penalidade administrativa restritiva de direitos, como a suspensão do direito de dirigir.
De toda sorte, mesmo a análise do documento administrativo não afasta o ponto central: o autor sequer foi efetivamente procurado, e a notificação por edital foi utilizada de forma precipitada, em violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV).
Além da omissão, salienta-se que a r. decisão ora se afirma que a correspondência retornou por "mudou-se/imóvel vazio", ora se considera válida a devolução com anotação “não procurado”.
A primeira hipótese pressupõe desocupação do imóvel; a segunda, ao contrário, pressupõe ocupação, mas ausência de efetiva entrega — o que, por si só, demonstra a falta de diligência adequada do órgão administrativo Pois bem. Conforme constou na decisão que indeferiu a liminar: De uma breve análise dos autos, verifico que a notificação da instauração do processo administrativo (evento 1, DOCUMENTACAO5, p. 4) foi encaminhada ao endereço Rua Carl Muller, 53, Casa, tendo retornado pelos motivos "mudou-se" e com a anotação "imóvel vazio".
Outrossim, a notificação de aplicação do ato punitivo foi encaminhada ao mesmo endereço, tendo retornado com o motivo "não procurado" após três tentativas (evento 1, DOC5, p. 20).
No caso em análise, o autor não juntou aos autos o histórico de cadastros de endereço constante no RENACH.
Presume-se, contudo, que as notificações foram encaminhadas ao endereço cadastrado junto ao referido sistema, não tendo sido recebidas em razão de mudança de domicílio por parte do autor não comunicada a autarquia.
Saliento que, para este tipo de situação, em que a notificação é encaminhada ao endereço desatualizado do condutor ou mesmo quando equivocadamente informado, o ato é considerado válido, conforme reza o artigo 282, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: Art. 282.
Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.
Importante frisar que qualquer mudança de endereço deve ser feita pessoalmente no órgão de trânsito, sendo que, quando não há mudança de município, basta comparecer ao órgão de trânsito e preencher requerimento de alteração, anexando cópia de comprovante de residência (e apresentando o original, para conferência).
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICENCIAMENTO DE VEÍCULO CONDICIONADO AO PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
NOTIFICAÇÃO REMETIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO REGISTRO DO VEÍCULO.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
DEVER DO PROPRIETÁRIO DE INFORMAR À AUTORIDADE DE TRÂNSITO.
ART. 123, § 2º, DO CTB.
NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
ART. 282, § 1º, DO CTB.
LEGALIDADE DA MEDIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
Conforme preceitua o art. 282, § 1º, do CTB, "a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos". (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2011.088799-4, de Itapema, rel.
Des.
Rodrigo Collaço, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-05-2012). (grifei) Desta feita, feita as tentativas de entregas pelo correio, resta comprovado o esgotamento dos meios disponíveis de notificação, a autorizar a notificação por edital, até porque a mera existência de e-mail ou número de telefone em seu cadastro não caracteriza meio tecnológico hábil que assegurem a sua ciência, como por exemplo, a existência de um aplicativo em que o condutor se cadastra e autoriza o recebimento de notificações por aquela plataforma, tal como o SNE - Sistema de Notificação Eletrônica (https://sne.denatran.serpro.gov.br/#/).
Nesse sentido já se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENDIDA ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ART. 165 DO CTB.
IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
ALEGADA FALTA DE OPORTUNIDADE PARA O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
TESE INSUBSISTENTE.
DUPLA NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO PELO PRÓPRIO APELANTE.
AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
AUSÊNCIA DE OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS PARA TAL FINALIDADE.
INTIMAÇÃO PERFECTIBILIZADA VIA EDITAL.
ATO VÁLIDO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO REGULARMENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo autuação em flagrante, torna-se desnecessária a primeira notificação, já que o infrator é cientificado pessoalmente no momento da infração, abrindo-se, desde logo, ao recorrente a oportunidade de apresentação de defesa prévia (STJ.
Rel.
Ministro Benedito Gonçalves). (TJSC, Apelação Cível n. 0305074-92.2016.8.24.0054, de Rio do Sul, rel.
Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-11-2017).
Assim, não considero nula a notificação por edital, porquanto atendeu ao disposto na Resolução CONTRAN nº 182/05.
No caso em tela, não compete à autoridade de trânsito diligenciar na busca pelo atual endereço do autor quando este não o mantém atualizado.
Com efeito, é ônus da Administração realizar a notificação com base no endereço informado ao DETRAN/SC, sendo legítima a notificação por edital caso o administrado não seja localizado no endereço constante dos registros.
Outrossim, confirmando a suspeita levantada na inicial, o DETRAN/SC juntou aos autos o cadastro de endereços do autor constante no RENACH, comprovando que ele manteve seu endereço desatualizado (evento 28, OUT4).
Com efeito, o autor afirma na exordial residir na Rua Flamboyant, nº 410, lote 187, bairro Itoupava Central, CEP 89062-253, Blumenau/SC, enquanto o endereço cadastrado junto ao DETRAN/SC é Rua Carl Muller, nº 53, bairro Badenfurt, CEP 89070-110, Blumenau/SC.
Foi para este último endereço que as notificações foram enviadas, em obediência ao Código de Trânsito Brasileiro: Art. 282.
Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.
A notificação enviado para o endereço, portanto, é válida. Em verdade, a pretensão do embargante é questionar a decisão para amoldá-lá ao seu entendimento.
Entretanto, se a decisão foi acertada ou equivocada, não é juízo a ser feito em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do nosso E.
Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
VÍCIO NÃO CONSTATADO.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AVENTADAS NO ART. 1.022 DO CPC.
EXPLÍCITA INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA TRATADA NO ACÓRD ÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0016371-05.2001.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Des.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-02-2019).
Deste modo, conheço e DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração opostos pelo autor. A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias, bem como para que especifique as provas que pretende produzir, justifique a sua finalidade e indique fato probando (arts. 350, 351 e 437, §1º, todos do CPC). Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão apresentar, no prazo acima concedido (de 15 dias), rol de testemunhas, até o máximo de três para cada parte (art. 34 da Lei n. 9.099/1995) e que deverá conter nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho e contato de WhatsApp ou e-mail, sob pena de indeferimento e/ou preclusão da produção da prova.
Após, voltem conclusos. -
26/08/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:27
Não conhecidos os embargos de declaração
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25/08/2025 15:01
Conclusos para decisão
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23/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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16/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/07/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 20:36
Juntada de Petição
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28/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 20:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 12:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 19:40
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5023749-20.2025.8.24.0008 distribuido para 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau na data de 21/07/2025. -
22/07/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 14:24
Conclusos para decisão
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22/07/2025 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BNU01FP01 para BNU03FP01)
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22/07/2025 13:57
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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22/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:52
Terminativa - Declarada incompetência
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22/07/2025 10:34
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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22/07/2025 10:34
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BNU03CV01 para BNU01FP01)
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21/07/2025 14:28
Alterado o assunto processual
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21/07/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 14:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10930565, Subguia 5718223 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
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21/07/2025 14:05
Link para pagamento - Guia: 10930565, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5718223&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5718223</a>
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21/07/2025 14:05
Juntada - Guia Gerada - ADRIANO SCHMITZ - Guia 10930565 - R$ 303,30
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21/07/2025 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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