TJSC - 5000495-60.2021.8.24.0007
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 198
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15/08/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 7.905,16
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13/08/2025 16:02
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Flávia Maéli da Silva Baldissera em 13/08/2025 15:55:03
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13/08/2025 15:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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08/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 197, 198, 199, 200
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07/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 197, 198, 199, 200
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06/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 18:32
Decisão interlocutória
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23/06/2025 14:40
Conclusos para decisão
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20/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 188, 186 e 189
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17/06/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 187
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05/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 186, 187, 188, 189
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04/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 186, 187, 188, 189
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03/06/2025 15:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 186, 187, 188, 189
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03/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 182
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03/06/2025 00:04
Juntada de Petição
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 182
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30/04/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:33
Decisão interlocutória
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13/03/2025 11:08
Informação sobre pesquisa de óbitos - positiva - CAMP
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11/02/2025 15:15
Conclusos para decisão
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07/02/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 174, 175 e 172
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05/02/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 173
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 172, 173, 174 e 175
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08/01/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/12/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 169
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
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10/12/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 09:51
Despacho
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06/12/2024 14:03
Conclusos para decisão
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05/12/2024 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 164
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05/12/2024 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
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05/12/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 160
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
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31/10/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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31/10/2024 17:53
Despacho
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30/08/2024 14:36
Conclusos para decisão
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30/08/2024 10:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 151, 153 e 154
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21/08/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 151, 152, 153 e 154
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02/08/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 147 - Conclusos para decisão - 24/07/2024 13:48:37)
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02/08/2024 14:19
Juntada de Petição
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02/08/2024 14:17
Juntada de Petição
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22/07/2024 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
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22/07/2024 23:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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22/07/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 18:42
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 6.072,50
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23/04/2024 17:33
Expedição de Alvará
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23/04/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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23/04/2024 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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22/04/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 132, 133 e 130
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22/04/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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22/04/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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22/04/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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19/04/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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19/04/2024 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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17/04/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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09/04/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 14.280,00
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01/04/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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27/03/2024 21:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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27/03/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 14:37
Despacho
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26/03/2024 17:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte RODRIGO NUNES GOMES - EXCLUÍDA
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05/12/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 23.190,24
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05/12/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 23.190,24
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05/12/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 46.380,48
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04/12/2023 16:06
Conclusos para decisão
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01/12/2023 18:40
Expedição de Alvará
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01/12/2023 18:39
Expedição de Alvará
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01/12/2023 18:39
Expedição de Alvará
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01/12/2023 14:50
Juntada de peças digitalizadas
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30/11/2023 06:16
Juntada de Petição
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29/11/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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11/11/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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27/10/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 14:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 92, 94 e 95
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20/10/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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13/10/2023 02:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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11/10/2023 22:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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11/10/2023 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94 e 95
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03/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 03/10/2023 02:00:33, disponibilização efetiva ocorreu no dia 03/10/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 19/10/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 10/11/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
IMISSÃO NA POSSE Nº 5000495-60.2021.8.24.0007/SC AUTOR: INTERLIGACAO ELETRICA BIGUACU S.A RÉU: HELIO DIONISIO DE LIMA (Sucessão) RÉU: SALMA SCHUTZ DE LIMA RÉU: THAIS WERNER DE LIMA (Sucessor) RÉU: CLAUDIO WERNER DE LIMA (Sucessor) EDITAL Nº 310049622978 JUIZ DO PROCESSO: CESAR AUGUSTO VIVAN - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): TERCEIROS INTERESSADOS Objetivo: CONHECIMENTO DE TERCEIROS, conforme estabelece o artigo 34, "caput", do Decreto Lei n. 3365/41.Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único.
Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.
Art. 34-A.
Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel. § 1o A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo. § 2o Na hipótese deste artigo, o expropriado poderá levantar 100% (cem por cento) do depósito de que trata o art. 33 deste Decreto-Lei. § 3o Do valor a ser levantado pelo expropriado devem ser deduzidos os valores dispostos nos §§ 1o e 2o do art. 32 deste Decreto-Lei, bem como, a critério do juiz, aqueles tidos como necessários para o custeio das despesas processuais.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: 1.
Considerando que o imóvel objeto da lide foi partilhado apenas entre a viúva SALMA SCHUTZ DE LIMA e os herdeiros THAIS WERNER DE LIMA e CLAUDIO WERNER DE LIMA, defiro a exclusão da herdeira LUCIA MARIA SCHUTZ DE LIMA GARCIA da lide.Anote-se. 2.
O Decreto-Lei n. 3365/41, em seu artigo 33, § 2º, admite o levantamento do depósito prévio em favor do desapropriado, desde que haja prova da propriedade e da quitação de dívidas fiscais que recaem sobre o bem expropriado, além de expedição de editais para conhecimento de terceiros (art. 34 do Decreto-Lei 3365/41).
Nesse contexto, observa-se que no caso em apreço que os documentos acostados aos anexos 9, 10 e 13 do evento 82 comprovam a propriedade e a inexistência de débitos fiscais.
Falta, contudo, a expedição de edital, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros, conforme estabelece o artigo 34, "caput", do Decreto-Lei n. 3365/41, o que deve ser providenciado pelo Cartório Judicial.
Ultrapassado o prazo do edital, expeça-se alvará em favor da parte ré para levantamento de 80% do depósito realizado em juízo pela parte autora, sem necessidade de nova conclusão. Saliento que o depósito inicial do autor não abrange honorários advocatícios, os quais serão arbitrados na sentença de mérito, de modo que o alvará a ser expedido se refere apenas ao crédito principal (indenização).
Consigno, também, que o valor deverá ser dividido na proporção de 50% à viúva SALMA SCHUTZ DE LIMA e 25% a cada um dos herdeiros THAIS WERNER DE LIMA e CLAUDIO WERNER DE LIMA. 3.
No mais, o processo está em ordem.
As partes são legítimas, estão bem representadas e há interesse processual válido.
Dou o feito por saneado, salientando que o ônus da prova deverá observar as regras da legislação processual (art. 373 do CPC).4.
Diante da necessidade de realização de prova pericial, nomeio como perito o engenheiro civil RODRIGO NUNES GOMES (CREASC 468871).Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos.
Após, intime-se o expert por e-mail para que diga, em 15 (quinze) dias, se aceita o encargo, caso em que deverá formular proposta de honorários.
Com a proposta, intime-se a parte autora para pagamento em 15 (quinze) dias.Consigno, quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, tenho que tal ônus deverá recair sobre a parte requerente, tendo em vista que a demanda possui natureza expropriatória, tanto é que é regida pelo Decreto-lei n. 3.365/41.
O entendimento jurisprudencial consolidado é de que, assim como na ação de desapropriação, na ação de constituição de servidão administrativa, o expropriante deverá arca com os honorários periciais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PROPOSTA POR PARTICULAR EM FACE DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - ÔNUS DO EXPROPRIANTE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 'Nas ações regidas pela Lei de Desapropriações, "tem especial destaque a prova pericial, mercê do caráter essencialmente técnico da atribuição do valor da indenização.
Não há, apto o processo à análise do mérito, como dispensá-la" (Hélio do Valle Pereira, Manual da Fazenda Pública em Juízo.
Rio de Janeiro: Renovar, p. 478). À base desta premissa, constitui ônus do expropriante - e não do expropriado - antecipar os honorários do perito judicial, segundo unívoca e duradoura orientação jurisprudencial.' (TJSC - AC n. 2002.018127-2 - Rel.
Des.
Newton Janke) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.009830-5, da Capital, rel.
Des.
Cid Goulart, j. 24-05-2011).
E ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO RETIDO.
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VALOR DO BEM EXPROPRIADO DEFINIDO ATRAVÉS DE PERÍCIA.
JUSTA INDENZAÇÃO.
QUANTUM MANTIDO.
JUROS MORATÓRIOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE INPC.
HONORÁRIOS PERÍCIAIS. ÔNUS DA EMPRESA AUTORA.
AGRAVO DESPROVIDO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088739-2, de Garuva, rel.
Des.
Júlio César Knoll, j. 23-10-2014).
Recolhidos os honorários periciais, intime-se o perito para realização da prova.
O prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos.
Havendo solicitação pelo perito de liberação antecipada de honorários periciais, defiro, desde já, com base no artigo 465, §4º, do CPC, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) da verba.
Nessa hipótese, expeça-se o alvará sem necessidade de nova conclusão para tal finalidade.
Depois da apresentação do laudo em juízo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, conforme art. 477, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
BEM(NS): Duas faixas de terra, sendo a faixa 1 - Faixa de terra com área de 0,1491 ha, contida no imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Biguaçu sob nº 2.521, localizado em Alto Biguaçu, Biguaçu e faixa 2 - Faixa de terra com área de 0,1532 ha, contida no imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Biguaçu sob a matrícula nº 2.521, localizado em Alto Biguaçu, Biguaçu.
Prazo Fixado: Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para atender ao objetivo supramencionado, no lapso de tempo fixado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias, na forma da lei. -
02/10/2023 15:55
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/10/2023
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02/10/2023 15:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LUCIA MARIA SCHUTZ DE LIMA GARCIA - EXCLUÍDA
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25/09/2023 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2023 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2023 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2023 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2023 19:33
Decisão interlocutória
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16/06/2023 18:00
Conclusos para decisão
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14/06/2023 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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08/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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29/05/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 14:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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05/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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25/04/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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20/04/2023 17:29
Juntada de Petição - SALMA SCHUTZ DE LIMA / THAIS WERNER DE LIMA / CLAUDIO WERNER DE LIMA (SC017579 - LUCIANE REGINA MORTARI / SC018114 - KARINA GUIDI VALVERDE)
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04/04/2023 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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28/03/2023 12:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 76
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22/03/2023 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 76
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13/03/2023 18:37
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 76
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27/02/2023 18:23
Expedição de ofício - 3 cartas
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27/02/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIA MARIA SCHUTZ DE LIMA GARCIA. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/02/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIO WERNER DE LIMA. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/02/2023 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THAIS WERNER DE LIMA. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/02/2023 07:45
Despacho
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24/08/2022 16:32
Conclusos para decisão
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22/08/2022 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
14/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
04/08/2022 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 21:09
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
02/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
23/05/2022 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 12:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 60<br>Data do cumprimento: 13/04/2022
-
29/03/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 60<br>Oficial: GRAZIELA SCHMITT RODRIGUES
-
03/03/2022 16:04
Expedição de Mandado - Prioridade - BCUCEMAN
-
22/02/2022 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
12/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
11/02/2022 16:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2973669, Subguia 1628829 - Boleto pago (1/1) - R$ 30,10
-
11/02/2022 14:13
Juntada de Petição
-
04/02/2022 13:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2973669, Subguia 1628829
-
04/02/2022 13:29
Juntada - Guia Gerada - INTERLIGACAO ELETRICA BIGUACU S.A - Guia 2973669 - R$ 30,10
-
02/02/2022 17:27
Relatório de pesquisa de endereço
-
02/02/2022 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 12:08
Despacho
-
26/08/2021 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2021 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
23/08/2021 16:36
Juntada de Petição
-
08/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
29/07/2021 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2021 18:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 41
-
27/05/2021 13:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 41
-
24/05/2021 09:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39<br>Data do cumprimento: 21/05/2021
-
17/05/2021 15:02
Expedição de ofício - 2 cartas
-
14/05/2021 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39<br>Oficial: HAMILTON CÓRDOVA DE OLIVEIRA JÚNIOR
-
14/05/2021 15:42
Expedição de Mandado - BGCCEMAN
-
13/05/2021 16:53
Despacho
-
12/05/2021 13:51
Conclusos para decisão/despacho
-
10/05/2021 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
08/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
28/04/2021 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2021 14:52
Despacho
-
27/04/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 16:04
Conclusos para decisão/despacho
-
18/04/2021 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
05/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
26/03/2021 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2021 12:33
Despacho
-
25/03/2021 18:08
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 09:46
Juntada de Petição
-
16/03/2021 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
16/03/2021 12:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1305383, Subguia 793182 - Boleto pago (1/1) - R$ 13,38
-
16/03/2021 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
11/03/2021 10:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
11/03/2021 10:31
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto(s) cancelado(s)
-
02/03/2021 16:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
02/03/2021 16:01
Juntada - Guia Gerada - INTERLIGACAO ELETRICA BIGUACU S.A Guia nº 1.305.383 - R$ 13,38
-
20/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
19/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
15/02/2021 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
11/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/02/2021 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/02/2021 16:37
Concedida a tutela provisória
-
09/02/2021 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
09/02/2021 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 2.796,93
-
01/02/2021 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/02/2021 14:50
Despacho
-
01/02/2021 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2021 09:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
29/01/2021 09:45
Juntada - Guia Gerada - INTERLIGACAO ELETRICA BIGUACU S.A Guia nº 1.168.130 - R$ 2.793,87
-
29/01/2021 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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