TJSC - 5001483-15.2025.8.24.0113
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 11:01 Baixa Definitiva 
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                                            31/07/2025 09:24 Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> CBW02CV 
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                                            31/07/2025 09:24 Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ/SC 
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                                            31/07/2025 09:24 Custas Satisfeitas - Parte: CINTIA DALFOVO 
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                                            29/07/2025 02:30 Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CBW02CV -> DCJE 
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                                            29/07/2025 02:30 Transitado em Julgado 
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                                            28/07/2025 17:10 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
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                                            25/07/2025 15:54 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 22 
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                                            21/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            15/07/2025 03:20 Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            14/07/2025 09:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.993,64 
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                                            14/07/2025 02:32 Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001483-15.2025.8.24.0113/SCEXEQUENTE: CINTIA DALFOVOADVOGADO(A): GRECO DAGOBERTO FIORIN (OAB SC035740)SENTENÇA1. A quitação integral do débito ou adimplemento da obrigação, sem ressalvas, enseja a extinção da execução, conforme art. 924, II, do CPC. 2. Do exposto, extingo a presente execução com base no art. 924, II, do CPC.
 
 Desconstituo eventual penhora ou restrições efetuadas neste processo.
 
 Sem custas judiciais e honorários de sucumbência, consoante artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
 
 Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias e lavratura de certidão, facultando que a parte executada retire-o(s) mediante recibo.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
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                                            11/07/2025 19:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/07/2025 19:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/07/2025 19:01 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            11/07/2025 16:27 Conclusos para julgamento 
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                                            10/07/2025 10:52 Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Guilherme Mazzucco Portela em 29/04/2025 15:55:46 
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                                            10/07/2025 10:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.992,22 
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                                            20/05/2025 21:10 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            09/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14 
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                                            29/04/2025 15:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/04/2025 15:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/04/2025 15:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 6005 - MATHIOLA & WETZSTEIN ADVOGADOS ASSOCIADOS - R$ 2.861,10 
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                                            16/04/2025 14:18 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            03/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            21/02/2025 21:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            21/02/2025 21:20 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            21/02/2025 13:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            21/02/2025 13:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            21/02/2025 13:32 Despacho 
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                                            19/02/2025 16:04 Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 07/01/2025 
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                                            19/02/2025 16:04 Conclusos para decisão 
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                                            19/02/2025 16:04 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            19/02/2025 16:04 Distribuído por dependência - Número: 50064050720228240113/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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