TJSC - 5006684-85.2025.8.24.0113
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:10
Baixa Definitiva
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11/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/08/2025 16:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11003968, Subguia 5759759 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
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01/08/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.474,19
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2025 19:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Guilherme Mazzucco Portela em 30/07/2025 19:11:54
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30/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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30/07/2025 01:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2025 00:37
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> CBW02CV
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30/07/2025 00:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 01/09/2025. Parte AUTO GAMA RECUPERADORA LTDA, Guia 11003968, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoE
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30/07/2025 00:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 00:37
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. AUTO GAMA RECUPERADORA LTDA - Guia 11003968 - R$ 303,30
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30/07/2025 00:37
Custas Satisfeitas - Parte: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
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29/07/2025 16:02
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CBW02CV -> DCJE
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29/07/2025 16:02
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 16:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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29/07/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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28/07/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.468,13
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15/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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14/07/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006684-85.2025.8.24.0113/SCEXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.ADVOGADO(A): MARINA OLIVEIRA DE MORAES (OAB SC059778)EXECUTADO: AUTO GAMA RECUPERADORA LTDAADVOGADO(A): SANDRO ARNALDO HENZ (OAB SC013166)DESPACHO/DECISÃO1.
Não havendo notícia de pagamento espontâneo, intime-se o(a) executado(a) na forma do art. 523 do CPC (observando o Cartório as regras do art. 513, § 2º), para pagamento do débito em 15 (quinze) dias, acrescido de custas (se houver), sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo patamar (10%).
Em caso de intimação por correios ou mandado, caso advenha informação de que o executado se mudou ou é desconhecido, a intimação será considerada perfectibilizada.
No caso de pagamento parcial da dívida ou procedência em parte da impugnação, a multa e os honorários serão devidos sobre o débito remanescente.
Transcorrido o lapso de quitação, iniciar-se-á o prazo para oferecimento de impugnação, independentemente de garantia, nos moldes do art. 525, caput, do CPC, bem como a fase expropriatória (art. 523, § 3º), que seguirá a ordem de preferência do art. 835 do CPC.
Caso o(a) impugnante pretenda pleitear efeito suspensivo na peça de defesa, é indispensável a garantia do Juízo, consoante art. 525, § 6º, do CPC. -
11/07/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 19:03
Despacho
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11/07/2025 10:28
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 10/06/2025
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11/07/2025 10:28
Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 10:28
Distribuído por dependência - Número: 50047003720238240113/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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