TJSC - 5099174-03.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5099174-03.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOSADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) DESPACHO/DECISÃO Conforme consulta à situação cadastral, verificou-se a baixa do CNPJ (por motivo de liquidação voluntária) da parte FRUTAS ERVAL LTDA, o que denota a sua ausência de capacidade processual.
Como se sabe, a extinção da personalidade jurídica equipara-se à morte da pessoal natural.
Logo, a propositura de ação em que há parte preteritamente falecida não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, enquanto tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial.
Ademais, sabe-se que até a citação, o autor poderá aditar ou alterar livremente o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu.
Nesta senda, mutatis mutandis, já decidiu o STJ no REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 31/8/2018.
Assim, considerando-se que o fato jurídico ocorreu antes da citação, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, indicando, se houver, substituto processual da parte ré pelo(s) seu(s) sucessor(es), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. -
02/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:47
Decisão interlocutória
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27/08/2025 14:48
Juntada de Petição
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25/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10933407, Subguia 5867371 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.755,70
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22/08/2025 11:23
Link para pagamento - Guia: 10933407, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5867371&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5867371</a>
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21/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5099174-03.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOSADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. -
19/08/2025 03:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 03:34
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 04:05
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10933407, Subguia 5720306
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04/08/2025 04:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 21/07/2025 16:50:33)
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23/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5099174-03.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 21/07/2025. -
21/07/2025 16:50
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS - Guia 10933407 - R$ 1.754,39
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21/07/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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