TJSC - 5023811-60.2025.8.24.0008
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5023811-60.2025.8.24.0008/SC AUTOR: ERICA PALOMA DA SILVA ARAUJOADVOGADO(A): RAFAELA SILVA DOS SANTOS (OAB SC073427A) DESPACHO/DECISÃO I - DEFIRO à parte autora o benefício da justiça gratuita, pois os documentos colacionados aos autos comprovam a alegada hipossuficiência.
II - Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O primeiro requisito retrocitado – probabilidade – já foi muito bem analisado por Cândido Rangel Dinamarco, que nos ensina: "Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta).
A probabilidade, assim conceituada, é menos que certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplanados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.
O grau dessa probabilidade será analisada pelo Juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder” (A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145).
No caso dos autos, o autor não trouxe elementos concretos aptos a demonstrar a abusividade dos encargos contratuais, limitando-se a alegar, de forma genérica, a cobrança de juros supostamente excessivos.
Não houve indicação técnica ou documental de que os juros remuneratórios pactuados extrapolam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e período.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que a mera divergência quanto ao percentual de juros não autoriza, por si só, a revisão contratual ou a concessão de tutela de urgência.
Exige-se a comprovação da abusividade, seja pela fixação de juros acima da média de mercado, seja pela capitalização indevida, especialmente quando não houver previsão contratual expressa.
Assim, a simples alegação de cobrança de juros abusivos não é suficiente para justificar a suspensão da exigibilidade das parcelas. É indispensável a demonstração de que os encargos efetivamente superam os limites legais ou convencionais, em conformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência.
Diante desse cenário, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, em especial a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Feitas essas considerações, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
III - DETERMINO a inversão do ônus da prova, à luz do disposto no art. 6º, VIII, do Código Consumerista.
Intimem-se e cite-se, com as advertências legais (CPC, 344). -
01/09/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 20:55
Não Concedida a tutela provisória
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23/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5023811-60.2025.8.24.0008 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 21/07/2025. -
22/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BNU03CV01 para FNSURBA17)
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22/07/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ERICA PALOMA DA SILVA ARAUJO. Justiça gratuita: Requerida.
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21/07/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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