TJSC - 5002279-59.2024.8.24.0139
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Porto Belo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000074168643. Valor transferido: R$ 5.827,83
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/07/2025 22:57
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PEL02
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25/07/2025 22:57
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MUNICÍPIO DE BOMBINHAS-SC)
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25/07/2025 17:05
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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22/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002279-59.2024.8.24.0139/SC EXEQUENTE: SAMIRA CAMPOS MALTAADVOGADO(A): SAMIRA CAMPOS MALTA (OAB SC012827) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais fixados nos autos n. 5002920-86.2020.8.24.0139.
Intimado, o executado não apresentou qualquer insurgência, razão pela qual foi expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV) (Evento 17).
No Evento 21, a parte exequente requereu a emenda da inicial para correção dos índices aplicáveis.
Como a parte executada permaneceu inerte, foi expedida nova RPV referente à diferença de valores (Evento 28).
O Município efetuou o pagamento apenas da última RPV (Evento 32), motivo pelo qual a parte exequente requereu a penhora de valores (Evento 33).
Decido.
Intimado para cumprir a obrigação, o Município executado não efetuou o pagamento integral da RPV expedida, nem apresentou qualquer justificativa ou manifestação.
De forma a garantir a satisfação de crédito de pequeno valor, assim como os meios legais à disposição do Juiz para garantir a efetividade de suas determinações, aplica-se ao presente caso o disposto no art. 7º, parágrafo único, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3/2025: Desatendida a intimação, o juiz determinará imediatamente o sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva da Fazenda Pública, preferencialmente por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD. 1.
Ante o exposto, determino o SEQUESTRO dos valores suficientes à satisfação do crédito devido, via SISBAJUD (CPC, art. 835, inc.
I e art. 854), para bloqueio no valor de R$ 5.827,83 (Evento 17).
Para o cumprimento, autorizo a utilização do sistema prestado pela Central de Apoio à Movimentação Processual (CAMP), nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10, de 12 de maio de 2020, e do Provimento CGJ n. 44, de 31 de agosto de 2021 (art. 7º a 17), na medida em que não se trata de ordem judicial urgente, de caráter excepcional ou que, de alguma forma, deva ser cumprida em fluxo distinto (art. 12 do Provimento CGJ n. 44/2021).
Promova o cartório as medidas pertinentes para o procedimento de remessa, conforme os referidos atos normativos do TJSC.
Havendo bloqueio de valores em quantia inferior a R$ 100,00, o desbloqueio é efetuado de forma automática, considerando a soma de todas as quantias bloqueadas.
Caso a soma seja superior a R$ 100,00, ocorrerá o bloqueio e a transferência de todos os valores.
Por fim, efetuado o bloqueio total ou parcial os valores serão imediatamente transferidos para a subconta vinculada ao processo (Orientação CGJ n. 12 de 30 de agosto de 2021). 2. Com a devolução do processo a esta unidade pela CAMP: 2.1 Havendo constrição de valor, proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (i) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (ii) que a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva. 2.1.1 Decorrido o prazo da intimação do item anterior sem manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Na sequência, expeça-se alvará em favor da parte exequente, o que deverá ser feito a partir dos dados informados da própria parte exequente. 2.1.2 Havendo impugnação (art. 854, § 3º, do CPC), intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. 3. Após, intime-se o exequente para dizer acerca da satisfação do débito e requerer as providências para prosseguimento. 4.
Defiro o pedido formulado no Evento 35.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente. 5.
Cumpra-se. -
18/07/2025 14:17
Remetidos os Autos - PEL02 -> FNSCONV
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18/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:17
Decisão interlocutória
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28/06/2025 10:57
Juntada de Petição
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20/05/2025 07:25
Conclusos para despacho
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19/05/2025 18:45
Juntada de Petição
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15/05/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.135,55
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07/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/01/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento - URGENTE
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22/01/2025 19:27
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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22/01/2025 18:40
Alterado o assunto processual
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06/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 24
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/10/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2024 18:06
Determinada a intimação
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09/10/2024 13:19
Conclusos para decisão
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09/10/2024 10:06
Juntada de Petição
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01/10/2024 19:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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28/08/2024 19:35
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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28/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
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27/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/07/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2024 17:22
Despacho
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17/05/2024 14:54
Conclusos para despacho
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17/05/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2024 18:38
Despacho
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03/05/2024 12:57
Conclusos para despacho
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02/05/2024 16:57
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de PEL0101 para PEL0201)
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02/05/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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