TJSC - 5007755-37.2024.8.24.0282
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Jaguaruna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59, 60 e 61
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21/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61
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18/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007755-37.2024.8.24.0282/SC RÉU: RAFAEL ANTUNES RAMOSADVOGADO(A): FABIO FRANCA SILVANORÉU: MARIO TEIXEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): FABIO FRANCA SILVANORÉU: MARIO TEIXEIRA DE SOUSAADVOGADO(A): FABIO FRANCA SILVANO DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte requerida a concessão da gratuidade da justiça.
Não obstante, deixou de apresentar documentos suficientes para o fim de comprovar a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CF, art. 5º, LXXIV c/c NCPC, art. 98/102).
Não cabe ao magistrado presumir a condição de pobreza da parte, e à propósito, não há presunção, 'pois a simples declaração de pobreza na proemial, embora válida, não é prova inequívoca de sua afirmativa, especialmente quando o juiz verificar, pela natureza da lide e por outras provas e circunstâncias, que a parte, efetivamente, não faz jus à concessão do benefício' (TJSC, AC n. 2013.052305-8, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 25/04/2016). 'A correta hermenêutica na análise dos pedidos de benefício da justiça gratuita, consiste na vedação dada pelo ordenamento jurídico de interpretação contra legem.
Isso porque, conquanto tenha a Lei n.º 13.105/2015, em seu art. 99, § 3º, outorgado presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência,
por outro lado, a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior, prevê em seu art. 5º, LXXIV, que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.' Não há, pois, como deixar de reconhecer o mandamento constitucional que previu, expressamente, a necessidade de comprovação da situação de insuficiência financeira como condição sine qua non para a concessão do beneplácito ao interessado.
Entender de modo diverso seria o mesmo que deixar de dar interpretação das normas infraconstitucionais à luz da Constituição, norma superior e fundamental para todas aquelas. [...]' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025603-76.2016.8.24.0000, de Navegantes, rel.
Des.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-11-2016; Agravo de Instrumento n. 4032836-85.2018.8.24.0000, de Lages, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-04-2019).
Assim, 'constatada a inexistência de provas bastantes ao deferimento da justiça gratuita, é cabível a fixação de prazo para demonstrar o estado de miserabilidade.
Uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse' (TJSC, Ap.
Cív. n. 0012879-80. 2011.8.24.0011, de Brusque, rel.
Des.
Rejane Andersen, j. em 24-4-2018; Agravo de Instrumento n. 4033055-98.2018.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2019).
Para fins de concessão dos pedidos de justiça gratuita, serão considerados os seguintes critérios de reconhecimento da situação de hipossuficiência: Renda familiar mensal não superior a 03 salários mínimos.Renda familiar mensal não superior a 04 salários mínimos diante das seguintes situações: a) entidade familiar composta por mais de 05 membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 ou mais membros.
A renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos recebidos mensalmente pelas pessoas que fazem parte do mesmo grupo familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.
Não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos.Em caso de partilha de bens (em divórcio, inventário, etc.), o valor dos bens não poderá exceder ao limite de 250 salários mínimos.Não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários mínimos.
Nas ações de usucapião não será considerado como patrimônio familiar o valor do bem usucapido.
Os critérios acima estabelecidos não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto.
De modo que, 'demonstrada a condição financeira dos postulantes de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, a benesse processual há de ser indeferida, garantindo-se o resgate do componente ético dos pedidos de justiça gratuita.' (TJSC, Apelação Cível n. 2013.052305-8, de São José, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 25/04/2016) Para fins de comprovação da hipossuficiência são considerados prioritariamente os seguintes documentos: contra-cheque; extrato de benefício previdenciário; carteira de trabalho; declaração do empregador ou sindicato; declaração de IRPF do exercício anterior ou informação retirada do site da receita federal de que inexiste declaração na base de dados da receita; extratos ou declarações bancárias; certidão de propriedade de imóveis e automóveis.
I - Assim, INTIME-SE a parte requerida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe aos autos os seguintes documentos, devidamente atualizados, sob pena de indeferimento do pedido.
Contracheque; extrato de benefício previdenciário; declaração de IRPF do exercício anterior ou informação retirada do site da receita federal de que inexiste declaração na base de dados da receita; extratos ou declarações bancárias; certidão de propriedade de imóveis e automóveis; cópia integral da carteira de trabalho; declaração do empregador ou sindicato.
Ressalta-se, desde já, que não serão aceitas declarações feitas pelo próprio punho.
Ainda, 'uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse' (TJSC, Ap.
Cív. n. 0012879-80. 2011.8.24.0011, de Brusque, rel.
Des.
Rejane Andersen, j. em 24-4-2018; Agravo de Instrumento n. 4033055-98.2018.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2019). -
17/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:06
Determinada a intimação
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01/07/2025 14:08
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
26/06/2025 15:42
Conclusos para decisão
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18/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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16/06/2025 23:20
Juntada de Petição
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06/06/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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05/06/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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05/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/06/2025 14:59
Juntada de Petição
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04/06/2025 14:59
Juntada de Petição - RAFAEL ANTUNES RAMOS (SC044738 - FABIO FRANCA SILVANO)
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27/05/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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25/05/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/05/2025 15:58
Juntada de Petição - RAFAEL ANTUNES RAMOS (SC044738 - FABIO FRANCA SILVANO)
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16/05/2025 17:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30<br>Data do cumprimento: 16/05/2025
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05/05/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/04/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 23
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11/04/2025 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: VANESSA KLIPPER PASETO
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10/04/2025 13:56
Expedição de Mandado - JUUCEMAN
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08/04/2025 21:17
Juntada de Petição
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08/04/2025 21:17
Juntada de Petição
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08/04/2025 21:16
Juntada de Petição - MARIO TEIXEIRA DE SOUZA / MARIO TEIXEIRA DE SOUSA (SC044738 - FABIO FRANCA SILVANO)
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08/04/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 21
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07/04/2025 11:02
Juntada de Petição
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04/04/2025 12:34
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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04/04/2025 12:34
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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17/03/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 21
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14/03/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 20:40
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 20:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
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14/03/2025 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: VANESSA KLIPPER PASETO
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13/03/2025 18:46
Expedição de ofício - 1 carta
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13/03/2025 18:46
Expedição de ofício - 1 carta
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13/03/2025 18:46
Expedição de Mandado - JUUCEMAN
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12/03/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 15:03
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 12
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12/03/2025 15:03
Concedida a tutela provisória
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21/02/2025 16:36
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/02/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/02/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:53
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 15:05
Conclusos para decisão
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15/01/2025 13:08
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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14/01/2025 10:24
Juntada de Petição
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20/12/2024 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GEOSUL GEOLOGIA DO SUL LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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20/12/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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