TJSC - 0300171-56.2018.8.24.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0300171562018824008220250822135731
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 133
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18/08/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 132, 133
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11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 132, 133
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11/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 0300171-56.2018.8.24.0082/SC APELANTE: ISABELE DA SILVA TONIOLO (AUTOR)ADVOGADO(A): ISABELLA DE SOUZA NOGUEIRA (OAB SC044371)APELANTE: EMFLOTUR EMPRESA FLORIANOPOLIS DE TRANSPORTES COLETIVOS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ADRIANO TAVARES DA SILVA (OAB SC025660)ADVOGADO(A): YHAN FELLIPE BASTOS RODRIGUES (OAB PA027165) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
08/08/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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07/08/2025 16:11
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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02/08/2025 01:03
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
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11/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 123
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 123
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10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
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09/07/2025 19:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 123
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09/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/07/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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17/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300171-56.2018.8.24.0082/SC APELANTE: ISABELE DA SILVA TONIOLO (AUTOR)ADVOGADO(A): ISABELLA DE SOUZA NOGUEIRA (OAB SC044371)APELANTE: EMFLOTUR EMPRESA FLORIANOPOLIS DE TRANSPORTES COLETIVOS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ADRIANO TAVARES DA SILVA (OAB SC025660)ADVOGADO(A): YHAN FELLIPE BASTOS RODRIGUES (OAB PA027165) DESPACHO/DECISÃO EMFLOTUR EMPRESA FLORIANÓPOLIS DE TRANSPORTES COLETIVOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 105, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional e à ausência de fundamentação adequada, uma vez que o Colegiado deixou de analisar questões relevantes suscitadas em embargos de declaração, tais como a aplicação da culpa concorrente, a ausência de nexo de causalidade direto e exclusivo, a falta de comprovação de prejuízo patrimonial que justificasse pensão mensal, e a fundamentação genérica baseada apenas em jurisprudência, sem enfrentamento dos argumentos específicos apresentados.
Além disso, alega que há divergência jurisprudencial no tocante ao art. 1.022 do CPC.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Carta Magna; 355, I, 361 e 370 do Código de Processo Civil; bem como aponta divergência jurisprudencial quanto aos dispositivos infraconstitucionais, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a devida instrução probatória, especialmente sem a realização de audiência de instrução e julgamento e sem oportunizar a produção das provas testemunhais requeridas para demonstrar aspectos fáticos relevantes da controvérsia.
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 950 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial quanto ao mesmo, no que concerne à exigência de comprovação concreta de prejuízo econômico ou redução da capacidade laborativa para a fixação da pensão mensal indenizatória, afastando-se a aplicação automática do benefício apenas pela existência da sequela física.
Quanto à quarta controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 945 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial quanto ao mesmo, no que concerne à aplicação obrigatória da redução proporcional da indenização em casos de culpa concorrente, especialmente diante da responsabilidade objetiva da recorrente, sem que tenha sido realizada a devida modulação do valor indenizatório em razão da conduta contributiva da vítima.
Quanto à quinta controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial quanto ao mesmo, no que concerne à possibilidade de exclusão da responsabilidade objetiva do fornecedor em razão de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, especialmente diante da necessidade de análise concreta do nexo causal e da culpa exclusiva para afastar ou atenuar o dever de indenizar.
Quanto à sexta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 6º, § 4º, e 49 da Lei n. 11.101/2005, no que concerne à necessidade de modulação dos encargos financeiros aplicados à condenação a partir do deferimento da recuperação judicial, visando à preservação da atividade empresarial e à observância do regime jurídico próprio da recuperação judicial.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.
O Colegiado entendeu que as questões levantadas, como a aplicação da culpa concorrente, a análise do nexo causal, a fixação da pensão e a quantificação dos danos morais e estéticos, foram devidamente examinadas e fundamentadas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
Assim, a decisão confirmou o julgamento anterior, considerando que os argumentos apresentados configuram mera insatisfação com o resultado, o que não justifica o acolhimento do recurso (evento 90, RELVOTO1).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, veda-se a admissão do recurso especial no que tange ao dispositivo constitucional supostamente violado, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna.
Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
Em relação aos arts. 355, I, 361 e 370 do Código de Processo Civil, bem como à divergência jurisprudencial acerca do cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise da pretensão deduzida nas razões recursais exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 58, RELVOTO1): Embora as partes gozem do direito de empregar todos os meios legais para a prova de suas alegações (art. 369 do CPC), tal prerrogativa não pode ser exercida a qualquer tempo, inclusive sob pena de tumulto processual.
A preclusão é a perda de uma faculdade processual, seja em razão do seu não exercício dentro do prazo legal (preclusão temporal), da simples prática do ato (preclusão consumativa), ou da realização de outro ato incompatível com aquele anteriormente pretendido (preclusão lógica). [...] Nos termos do art. 357, §1º, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Da análise dos autos, verifica-se que, intimada para manifestar-se acerca da necessidade de realização de prova testemunhal, limitaram-se as partes, notadamente a recorrente, à apresentação do rol de testemunhas, mesmo tendo ciência de decisão (ev. 41, doc. 58) em que se consignou a possibilidade de julgamento antecipado após a conclusão da perícia, isto é, sem a produção daquela prova.
De todo modo, como bem assentado na sentença, "em que pese demonstrada a existência da culpa concorrente, tal fato não afasta a responsabilidade civil da ré, que, como já dito alhures, é objetiva, ou seja, independe de demonstração de culpa e só se afasta nas hipóteses taxativas do art. 14, §3º, I e II do CDC, dentre as quais não se enquadra a concorrência de culpa." Diante disso, reputa-se dispensável a colheita de prova oral, uma vez que a realização da oitiva de testemunhais não modificaria a conclusão acerca da responsabilização da empresa ré, como se verá a seguir, razão pela qual se rejeita a preliminar arguida.
Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à terceira, quarta e quinta controvérsias, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, reconhecendo a existência de dano e nexo causal suficientes para a obrigação de indenizar, bem como pela manutenção da pensão alimentícia proporcional à incapacidade laboral permanente da autora, independentemente da comprovação de decréscimo salarial, e pela adequação dos valores arbitrados a título de danos morais e estéticos, além da correta forma de atualização da pensão com base no salário mínimo vigente, preservando seu valor real.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 58, RELVOTO1, grifou-se): 2.2 No caso em apreço, o conjunto probatório colacionado comprova que, no momento da colisão, o semáforo estava inoperante, o que evidencia a imprudência do motorista da empresa ré.
Repita-se que a ré, ora apelante, concessionária de serviço público, é alcançada pela regra do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual (...) as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "a responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, sendo suficiente à configuração do dever de indenizar, a comprovação da ação/omissão, do dano e do nexo causal" (AgRg no AREsp 530.822/PE, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.4.2016, DJe 5.5.2016). [...] A responsabilidade da concessionária decorre da natureza da atividade desenvolvida, considerada essencial, independentemente de culpa, como assinala a doutrina: Merece, ainda, destaque o fato de ter o constituinte, afastando controvérsia que se travou na vigência do sistema constitucional anterior, estendido a responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviço públicos. Com efeito, tanto a Constituição de 1946 como as de 1967 e 1969 (emenda) falavam apenas em pessoa jurídica de Direito Público, abrangendo, portanto, União, Estados, Municípios, Distrito Federal e respectivas autarquias.
A rigor, não estavam sujeitos à responsabilidade objetiva os entes jurídicos integrantes da Administração indireta ou descentralizada - empresa pública e economia mista -, nem os concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos, por serem todos pessoas jurídicas de Direito Privado. (...) Mas, a partir da Constituição de 1988, como já registrado, nenhuma dúvida mais pode pairar acerca da responsabilidade dos entes jurídicos privados que prestam serviços públicos.
Tal como as pessoas jurídicas de Direito Público, a empresa pública, a economia mista e os concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos estão sujeitos ao mesmo regime da Administração Pública no que respeita à responsabilidade civil. (...) a ratio do §6º do art. 37 da Constituição Federal foi submeter os prestadores de serviços públicos ao mesmo regime da Administração Pública no que respeita à responsabilidade civil.
Em outras palavras, a finalidade da norma constitucional foi estender as prestadores de serviços públicos a mesma responsabilidade que tem a Administração Pública quando os presta diretamente.
Quem tem o bônus deve suportar os ônus.
Aquele que participa da Administração Pública, que presta serviços públicos, usufruindo os benefícios dessa atividade, deve suportar seus riscos, deve responder em igualdade de condições com o Estado, em nome de quem atua. (...) Em conclusão, os prestadores de serviço público responde objetivamente pela mesma razão do Estado - o risco administrativo -, e não pela eficiência do serviço, que é objeto da legislação consumerista. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 8 ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p. 301/304).
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já pacificiou a tese, em regime de repercussão geral (Tema 130), no sentido de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço. Ao responder, nessa qualidade, objetivamente pelos danos causados a passageiros e terceiros, nos termos dos arts. 37, § 6º, da Constituição Federal, 14 do CDC e 186, 187 e 927 do Código Civil, somente se isentaria do dever de indenizar acaso demonstrasse a ocorrência de força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro.
A responsabilidade, in casu, não decorre da verificação de elemento subjetivo, mas sim do próprio risco da atividade desenvolvida pela ré. (AgInt no REsp n. 1.793.661/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 19/9/2019).
Nesse contexto, pouco importa se o motorista do automóvel do qual a apelada era passageira também não observou os devidos cuidados.
Como se sabe, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços públicos, cujo conceito se amolda a empresa de transporte coletivo de passageiros, ora recorrente, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida.
Inclusive, o Código de Trânsito Brasileio faz uma hierarquia das responsabilidades dos diversos participantes do trânsito, cabendo maior responsabilidade ao condutor do maior veículo, ou seja, ônibus ou caminhões, em virtudade da vulnaerabilidade no trânsito (CBT, art. 29, §2º).
Ao interpretar o artigo 945 do Código Civil, a luz da teoria da responsabilidade civil do Estado e, por conseguinte, dos prestadores de serviços públicos, como é exemplo a empresa privado de transporte coletido de passageiros, comenta o doutrinador Rui Stoco: Ora, se o dano resultar de dupla causação, fruto da ação conjunta do Estado e do lesado, e se tal circunstância não exclui a responsabilidade do Estado, justamente porque subsiste o liame causal entre sua atuação e o resultado, há de se convir que remansce íntegra a consequência lógica disso: a sua responsabilidade.
Não se há desse modo, de atenuar, em favor do Estado, o quantum indenizatório, se declarada a sua total responsabilidade, na consideração de que, e sede resonsabilidade oboejtica, não há meio-temro: ou incide por interio ou se exlcui. (Cap.
XII, Responsabilidade civil do Estado, p. 201) Desse modo, configurada a responsabilidade objetiva da ré, ora apelante, no sinistro narrado pela autora na inicial, não cabe pequirir da existência de culpa concorrente de terceiro, ainda que para fins de diminuição da indenização. 2.3 Aduziu, ainda, que não teria restado comprovado os requisitos para a fixação da pensão alimentícia mensal, notadamente a incapacidade laborativa e o decréscimo remuneratório.
Sem razão, contudo.
Diferentemente do que apregoado no recurso, o laudo pericial realizado nos autos revela, sem sombra de dúvida, que a parte autora sofreu sequela permanente, atestando-se a perda total da visão do olho esquerdo, com repercussão de 30% do patrimônio físico total, sequela que, se não a impedem, reduzem a capacidade de desempenhar atividade laborativa, o que enseja o pagamento de pensão alimentícia, nos termos do art. 950 do CPC, proporcionalmente ao grau de incapacidade.
Como já decidido em caso semelhante, "mesmo sem diminuição orçamentária momentânea, a redução das possibilidades físicas e a consequente diminuição do valor do seu trabalho, trazem limitações certas, como a possibilidade de progressão funcional para determinadas atividades, assim como exigem maior esforço do ofendido para a continuidade de seu labor, ainda que indiretamente.
Não se pode negar, ainda, a possibilidade de dispensa futura de suas funções e a necessidade de buscar empregos outros, no que haveria limitação do espectro de oportunidades." Nesse caminho segue precedente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em análise específica acerca do âmbito do art. 1.539 do Código Civil anterior, correspondente ao já aludido art. 950: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
LESÃO TOTALMENTE INCAPACITANTE PARA A ATIVIDADE EXERCIDA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL.
INTEGRALIDADE.
ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA IMPROVIDOS.1.
A indenização de cunho civil tem por objetivo não apenas o ressarcimento de ordem econômica, mas, igualmente, o de compensar a vítima pela lesão física causada pelo ato ilícito do empregador, que reduziu sua capacidade laboral em caráter definitivo, inclusive pelo natural obstáculo de ensejar a busca por melhores condições e remuneração na mesma empresa ou no mercado de trabalho.2.
Destarte, ainda que mantido o empregado em suas funções anteriores, o desempenho do trabalho, com maior sacrifício, em face das sequelas permanentes, há de ser compensado pelo pagamento de uma pensão indenizatória, independentemente de perda financeira concretamente apurada. [...] (STJ.
EREsp 812.761/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 14.09.2011) Acompanha-se, assim, a fundamentação esposada na sentença no sentido de que a ausência de constatação de decréscimo remuneratório não constitui impeditivo ao pagamento da benesse.
Pois, com efeito, comprovada a redução da capacidade laborativa, entende-se que a falta de comprovação do decréscimo remuneratório não afasta o direito ao pensionamento. Isso porque a redação do aludido art. 950 confere o pagamento de pensão não apenas em razão da impossibilidade do exercício de seu ofício ou profissão, englobando também a hipótese de minoração da capacidade laborativa, caso em que a fixação será proporcional à depreciação dessa capacidade, ainda que sem impacto financeiro concretamente demonstrado.
Constata-se, ainda, que a incapacidade da vítima, ainda que parcial, é definitiva e, portanto, não está sujeita a reavaliação ou a limitação temporal. Logo, não procede o argumento recursal quanto à necessidade de estabelecer limites temporais à pensão alimentícia ou quanto à necessidade de decréscimo remuneratório como pressuposto da indenização. Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
VEÍCULO PARTICULAR.
DANOS SUPORTADOS POR PASSAGEIRO.
CARONA.
FORTUITO INTERNO.1.
Consoante a orientação jurisprudencial há muito sedimentada nesta Corte Superior, é objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público pelos danos causados a terceiros, só podendo ela ser mitigada se configurada culpa concorrente pelo evento danoso e elidida apenas nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de fortuito externo resultante de fato atribuído à culpa exclusiva de terceiro.
Precedentes.2.
A empresa concessionária de serviço público de transporte coletivo terrestre de passageiros responde, objetivamente, pelos danos suportados por terceiro (não usuário de seus serviços, e que tenham resultado de acidente automobilístico envolvendo ônibus de sua propriedade, mesmo que tenham sido provocados por culpa de terceira pessoa, no caso, o condutor do veículo de passeio também envolvido no acidente e no qual a vítima trafegava na condição de passageiro gratuito (carona).3.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.630.226/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16-12-2024, DJEN de 20-12-2024, grifou-se).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.1. "As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros" (AgRg no AREsp 16.465/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 2/5/2014).2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.142.455/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28-11-2022, DJe de 5-12-2022, grifou-se).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE FATAL EM VIA FÉRREA.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
FIXAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
FALTA DE CORRELAÇÃO DAS TESES AO ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CONCORRÊNCIA DE CULPAS.
TEMAS 517 E 518 DO STJ.
ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA.
OMISSÃO OU NEGLIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
CONFIGURAÇÃO, NA ESPÉCIE.
REVISÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.1.
A argumentação recursal genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas aos fundamentos do acórdão recorrido, de forma a demonstrar de forma objetiva o modo pelo qual o acórdão recorrido teria violado os dispositivos infraconstitucionais indicados, configura a deficiência da fundamentação recursal.2.
A responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima.
Tema 517/STJ.3.
A culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário configura-se, no caso de atropelamento de transeunte na via férrea, quando existente omissão ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia - com muros e cercas - bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população.
Tema 518/STJ.4.
Rever as conclusões do Tribunal de origem a respeito da configuração de culpa concorrente, para que prevalecesse a tese de culpa exclusiva da vítima, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(AgInt no REsp n. 1.919.972/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20-3-2023, DJe de 23-3-2023, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Quanto à sexta controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca dos referidos dispositivos no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 105, RECESPEC1.
Intimem-se. -
15/06/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/06/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 19:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
13/06/2025 19:28
Recurso Especial não admitido
-
11/06/2025 01:04
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
-
20/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
19/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
16/05/2025 17:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
16/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/05/2025 16:55
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
14/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 767303, Subguia 159303 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
14/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
13/05/2025 16:07
Juntada de Petição
-
13/05/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
13/05/2025 13:25
Link para pagamento - Guia: 767303, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=159303&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>159303</a>
-
13/05/2025 13:25
Juntada - Guia Gerada - EMFLOTUR EMPRESA FLORIANOPOLIS DE TRANSPORTES COLETIVOS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA - Guia 767303 - R$ 242,63
-
13/05/2025 10:32
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 767070, Subguia 159243
-
13/05/2025 10:32
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 100 - Link para pagamento - 13/05/2025 10:17:19)
-
13/05/2025 10:17
Juntada - Guia Gerada - EMFLOTUR EMPRESA FLORIANOPOLIS DE TRANSPORTES COLETIVOS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA - Guia 767070 - R$ 242,63
-
13/05/2025 10:15
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 766988, Subguia 159213
-
13/05/2025 10:15
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 96 - Link para pagamento - 13/05/2025 08:44:26)
-
13/05/2025 08:44
Juntada - Guia Gerada - EMFLOTUR EMPRESA FLORIANOPOLIS DE TRANSPORTES COLETIVOS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA - Guia 766988 - R$ 485,26
-
16/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 93
-
06/04/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/04/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/04/2025 17:18
Remetidos os Autos - GCIV0201 -> DRI
-
04/04/2025 17:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/04/2025 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
19/03/2025 18:53
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b>
-
17/03/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300171-56.2018.8.24.0082/SC (Pauta: 89) RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN APELANTE: ISABELE DA SILVA TONIOLO (AUTOR) ADVOGADO(A): ISABELLA DE SOUZA NOGUEIRA (OAB SC044371) APELANTE: EMFLOTUR EMPRESA FLORIANOPOLIS DE TRANSPORTES COLETIVOS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ADRIANO TAVARES DA SILVA (OAB SC025660) ADVOGADO(A): YHAN FELLIPE BASTOS RODRIGUES (OAB PA027165) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de março de 2025.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
14/03/2025 18:14
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
-
14/03/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
14/03/2025 18:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 89
-
13/03/2025 14:47
Juntada de certidão
-
14/11/2024 17:17
Juntada de Petição
-
12/11/2024 15:12
Julgamento dos Embargos Declaratórios - Retirado de Pauta
-
11/11/2024 16:57
Juntada de Petição
-
06/11/2024 15:44
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0201
-
06/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
30/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/10/2024<br>Data da sessão: <b>14/11/2024 14:00</b>
-
30/10/2024 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 14 de novembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300171-56.2018.8.24.0082/SC (Pauta: 92) RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA APELANTE: ISABELE DA SILVA TONIOLO (AUTOR) ADVOGADO(A): ISABELLA DE SOUZA NOGUEIRA (OAB SC044371) APELANTE: EMFLOTUR EMPRESA FLORIANOPOLIS DE TRANSPORTES COLETIVOS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): PEDRO CORRALES NETO (OAB SC058168) ADVOGADO(A): ADRIANO TAVARES DA SILVA (OAB SC025660) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de outubro de 2024.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
29/10/2024 12:03
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 30/10/2024
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
25/10/2024 17:52
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 29/10/2024
-
25/10/2024 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
25/10/2024 17:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>14/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 92
-
16/10/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/10/2024 14:18
Remetidos os Autos - GCIV0201 -> CAMCIV2
-
16/10/2024 14:18
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
08/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
30/09/2024 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 65 - Link para pagamento - 16/09/2024 09:58:07)
-
23/09/2024 18:10
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0201
-
23/09/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
16/09/2024 09:58
Juntada - Guia Gerada - EMFLOTUR EMPRESA FLORIANOPOLIS DE TRANSPORTES COLETIVOS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA - Guia 628358 - R$ 233,96
-
14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
04/09/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2024 17:55
Remetidos os Autos - CAMCIV2 -> DRI
-
02/09/2024 17:06
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0201 -> CAMCIV2
-
02/09/2024 17:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/08/2024 17:39
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
05/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2024<br>Data da sessão: <b>22/08/2024 09:00</b>
-
05/08/2024 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 22 de agosto de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0300171-56.2018.8.24.0082/SC (Pauta: 30) RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA APELANTE: ISABELE DA SILVA TONIOLO (AUTOR) ADVOGADO(A): ISABELLA DE SOUZA NOGUEIRA (OAB SC044371) APELANTE: EMFLOTUR EMPRESA FLORIANOPOLIS DE TRANSPORTES COLETIVOS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): PEDRO CORRALES NETO (OAB SC058168) ADVOGADO(A): ADRIANO TAVARES DA SILVA (OAB SC025660) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de agosto de 2024.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
02/08/2024 13:21
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2024
-
02/08/2024 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
02/08/2024 13:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>22/08/2024 09:00</b><br>Sequencial: 30
-
25/07/2024 16:12
Retirada de pauta
-
08/07/2024 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/07/2024<br>Data da sessão: <b>25/07/2024 09:00</b>
-
08/07/2024 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de julho de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0300171-56.2018.8.24.0082/SC (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA APELANTE: ISABELE DA SILVA TONIOLO (AUTOR) ADVOGADO(A): ISABELLA DE SOUZA NOGUEIRA (OAB SC044371) APELANTE: EMFLOTUR EMPRESA FLORIANOPOLIS DE TRANSPORTES COLETIVOS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): PEDRO CORRALES NETO (OAB SC058168) ADVOGADO(A): ADRIANO TAVARES DA SILVA (OAB SC025660) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de julho de 2024.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
05/07/2024 20:38
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 08/07/2024
-
05/07/2024 20:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
05/07/2024 20:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>25/07/2024 09:00</b><br>Sequencial: 24
-
27/06/2024 18:43
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
10/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2024<br>Data da sessão: <b>27/06/2024 09:00</b>
-
10/06/2024 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 27 de junho de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0300171-56.2018.8.24.0082/SC (Pauta: 38) RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA APELANTE: ISABELE DA SILVA TONIOLO (AUTOR) ADVOGADO(A): ISABELLA DE SOUZA NOGUEIRA (OAB SC044371) APELANTE: EMFLOTUR EMPRESA FLORIANOPOLIS DE TRANSPORTES COLETIVOS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): PEDRO CORRALES NETO (OAB SC058168) ADVOGADO(A): ADRIANO TAVARES DA SILVA (OAB SC025660) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de junho de 2024.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
07/06/2024 17:06
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2024
-
07/06/2024 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
07/06/2024 17:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>27/06/2024 09:00</b><br>Sequencial: 38
-
24/05/2024 10:44
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
06/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/05/2024<br>Data da sessão: <b>23/05/2024 09:00</b>
-
06/05/2024 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 23 de maio de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0300171-56.2018.8.24.0082/SC (Pauta: 30) RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA APELANTE: ISABELE DA SILVA TONIOLO (AUTOR) ADVOGADO(A): ISABELLA DE SOUZA NOGUEIRA (OAB SC044371) APELANTE: EMFLOTUR EMPRESA FLORIANOPOLIS DE TRANSPORTES COLETIVOS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): PEDRO CORRALES NETO (OAB SC058168) ADVOGADO(A): ADRIANO TAVARES DA SILVA (OAB SC025660) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de maio de 2024.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
03/05/2024 18:17
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 06/05/2024
-
03/05/2024 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
03/05/2024 18:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>23/05/2024 09:00</b><br>Sequencial: 30
-
19/10/2023 17:57
Retirada de pauta
-
19/10/2023 17:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Conhecido o recurso e provido em parte - 19/10/2023 16:03:01)
-
03/10/2023 10:12
Juntada de Petição
-
02/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/10/2023<br>Data da sessão: <b>19/10/2023 14:00:00</b>
-
02/10/2023 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 19 de outubro de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300171-56.2018.8.24.0082/SC (Pauta: 94) RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA APELANTE: ISABELE DA SILVA TONIOLO (AUTOR) ADVOGADO(A): ISABELLA DE SOUZA NOGUEIRA (OAB SC044371) APELANTE: EMFLOTUR EMPRESA FLORIANOPOLIS DE TRANSPORTES COLETIVOS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): PEDRO CORRALES NETO (OAB SC058168) ADVOGADO(A): ADRIANO TAVARES DA SILVA (OAB SC025660) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de setembro de 2023.
Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Presidente -
29/09/2023 13:49
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/10/2023
-
29/09/2023 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
29/09/2023 13:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>19/10/2023 14:00</b><br>Sequencial: 94
-
25/09/2023 15:41
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0201
-
25/09/2023 14:19
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - PCMSG -> CAMCIV2
-
25/09/2023 13:53
Juntado(a)
-
25/09/2023 13:51
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 25/09/2023 13:30. Refer. Evento 22
-
24/09/2023 21:39
Juntada de Petição
-
18/08/2023 09:42
Juntada de certidão
-
17/08/2023 18:28
Expedição de Termo de Compromisso
-
17/08/2023 18:20
Audiência de conciliação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 25/09/2023 13:30
-
17/08/2023 18:17
Audiência de conciliação - realizada com conciliação - Conciliador(a) - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 17/08/2023 14:00. Refer. Evento 14
-
05/08/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
31/07/2023 09:02
Juntada de Petição
-
28/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
18/07/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
18/07/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
18/07/2023 15:37
Juntada de certidão
-
18/07/2023 15:28
Audiência de conciliação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 17/08/2023 14:00
-
04/07/2023 18:59
Remetidos os Autos - CAMCIV2 -> PCMSG
-
04/07/2023 17:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> CAMCIV2
-
04/07/2023 17:16
Despacho
-
10/11/2020 14:38
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCIV0601 para GCIV0201) - processo: 40118438420198240000
-
09/11/2020 18:59
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0601 -> DCDP
-
09/11/2020 18:59
Terminativa - Declarada incompetência
-
09/11/2020 13:27
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0601
-
09/11/2020 13:27
Juntada de certidão
-
09/11/2020 13:18
Alterado o assunto processual
-
04/11/2020 16:02
Remessa Interna para Revisão - GCIV0601 -> DCDP
-
04/11/2020 16:02
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
04/11/2020 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
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