TJSC - 5005752-24.2025.8.24.0008
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:11
Remetidos os Autos - BNU04CV -> FNSCONV
-
28/08/2025 22:32
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU04CV
-
28/08/2025 22:32
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUIZ BERNARDI)
-
19/08/2025 10:41
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
14/08/2025 16:23
Remetidos os Autos - BNU04CV -> FNSCONV
-
12/08/2025 18:11
Juntada de Petição
-
12/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
11/08/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
21/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
18/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
18/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005752-24.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: NAYANE CRISTINA NENEMANN WOLCHERADVOGADO(A): JULIO CESAR GIOSELE ZONTA (OAB SC028153)ADVOGADO(A): Eduardo Redivo Sestrem (OAB SC028799)EXECUTADO: LUIZ BERNARDIADVOGADO(A): MARIA HELENA GONÇALVES DEMARQUE (OAB SC022263) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença requerida por NAYANE CRISTINA NENEMANN WOLCHER contra LUIZ BERNARDI.
Intimada para pagamento, a executada apresentou impugnação, afirmando que não dispõe de recursos financeiros para quitar o débito objeto do presente feito executivo. Decido. 2.
Em relação ao Cumprimento de Sentença, são passíveis de alegação as questões elencadas no artigo 525, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil: Artigo 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Parágrafo 1º.
Na impugnação, o executado poderá alegar:I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte;III – inexiquibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV – penhora incorreta ou avaliação errônea;V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
No caso, observo que a impugnação oferecida não apresentou qualquer comprovante de pagamento do débito, tampouco aduziu eventual ilegitimidade de parte, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação.
Também restou ausente qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como novação, compensação, transação ou prescrição superveniente à sentença, tudo de acordo com o rol previsto no parágrafo 1º do artigo 525 do Código de Processo Civil.
Ademais, registra-se que a insuficiência de recursos e a delicada situação financeira narrada pela executada em sua defesa não a exime da obrigação de pagar o débito objeto da presente ação.
Dessa forma, não havendo a apresentação de fatos ou argumentos que pudessem desconstituir as pretensões da parte exequente, o prosseguimento da execução é imperioso. 3.
ISSO POSTO, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. Incabível a condenação da executada ao pagamento das verbas sucumbenciais a teor do que dispõe a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. 3.1.
Cumpra-se a decisão de evento 5, DOC1, no que for cabível. Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 16:22
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/04/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
26/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/03/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 18:38
Determinada a intimação
-
26/02/2025 16:07
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 23/01/2025
-
26/02/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 16:07
Distribuído por dependência - Número: 50023097520198240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019912-54.2025.8.24.0008
Policia Militar do Estado de Santa Catar...
Joao Pablo Tavares Dutra
Advogado: Everton Lemos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/06/2025 15:53
Processo nº 5008058-22.2025.8.24.0054
Camila da Silva Fernandes
Municipio de Rio do Sul/Sc
Advogado: Diogo Jose de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/07/2025 14:33
Processo nº 5019909-02.2025.8.24.0008
Policia Militar do Estado de Santa Catar...
Luiz Fernando da Silva
Advogado: Everton Lemos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/06/2025 15:21
Processo nº 5004838-48.2025.8.24.0011
Giovana Falcao Socoloski
Atelier dos Estofados LTDA
Advogado: Luiz Antonio Vogel Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/04/2025 18:11
Processo nº 5030421-91.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito e Economia com In...
Danilo de Almeida
Advogado: Rafael Micheletto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/03/2025 15:36