TJSC - 5007015-06.2024.8.24.0080
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Xanxere
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/09/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57 
- 
                                            28/08/2025 02:43 Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56 
- 
                                            27/08/2025 09:48 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55 
- 
                                            27/08/2025 09:48 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55 
- 
                                            27/08/2025 02:11 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56 
- 
                                            26/08/2025 15:32 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 56 
- 
                                            26/08/2025 15:32 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56 
- 
                                            26/08/2025 15:32 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54 
- 
                                            26/08/2025 13:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
- 
                                            26/08/2025 13:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
- 
                                            26/08/2025 13:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
- 
                                            26/08/2025 13:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
- 
                                            26/08/2025 13:28 Homologada a Transação 
- 
                                            26/08/2025 12:14 Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão 
- 
                                            26/08/2025 10:15 Juntada de Petição 
- 
                                            13/08/2025 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44 
- 
                                            01/08/2025 13:46 Conclusos para decisão 
- 
                                            31/07/2025 17:22 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41 
- 
                                            19/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44 
- 
                                            18/07/2025 09:53 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 40 
- 
                                            10/07/2025 03:03 Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41 
- 
                                            09/07/2025 12:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            09/07/2025 02:24 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41 
- 
                                            09/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5007015-06.2024.8.24.0080/SC AUTOR: ANDREIA MARIA MOHRADVOGADO(A): ALEXANDRO FAVERO (OAB SC060489)AUTOR: N Z PALETES LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRO FAVERO (OAB SC060489)RÉU: WALLL PRESTACAO DE SERVICOS LTDAADVOGADO(A): BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811)ADVOGADO(A): JONATHAN TERLAN (OAB SC068420) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação cobrança movida por ANDREIA MARIA MOHR e N Z PALETES LTDA em face de WALLL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, todos qualificados. Argumentou a parte autora, em síntese, que o requerente N Z PALETES LTDA possui contrato de proteção veicular com a empresa ré referente ao caminhão VW/25.370 placas MIA6710; que referido veículo é da propriedade da autora ANDREIA MARIA MOHR; que, em 1/4/2024, houve o furto do veículo assegurado; que formalizou junto ao réu pedido de indenização; que o réu comprometeu-se a pagar a quantia de R$ 208.632,00 na data de 27/6/2024, a título de indenização pelo bem; que, após encaminhar procuração pública de plenos poderes sobre o veículo assegurado e termo de indenização por perda total, a demandada não promoveu o pagamento da indenização; que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado ao caso.
 
 Ao final, pugna a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 208.632,00.
 
 A parte ré contestou no e. 26 e, preliminarmente, pugnou a inexistência da relação de consumo; a declaração da sua ilegitimidade passiva com a inclusão do Grupo Grande Oeste de Rateio de Sinistros representado pela Administradora Grande Oeste Prestação de Serviços Ltda.; o reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora ANDREIA MARIA MOHR LTDA.
 
 Em relação ao mérito, asseverou, em resumo, que o Grupo de Rateio de Sinistro tem uma finalidade associativa e não possui característica securitária; que foi informada pela empresa de rastreamento de que o veículo da parte autora apresentava movimentação suspeita; que tentou contactar os representantes da parte autora, mas ambos estavam com os celulares desligados; que acionou investigação particular para acompanhar o caso; que localizou o veículo furtado em uma empresa na cidade de Concórdia/SC; que constatou que o veículo furtado estava sendo acompanhado por um veículo de passeio de propriedade da esposa do receptador Tadeu Bózio; que Tazeu Bózio é pessoa conhecida dos proprietários da empresa autora N Z PALETES LTDA.; que a empresa autora N Z PALETES LTDA. tem pátio para o estacionamento de caminhões mas optou por estacionar o veículo furtado no pátio do Posto Águia Dourada, a aproximadamente 3 km de distância; que a reunião de atitudes suspeitas denotam possível facilitação ou participação no alegado crime de furto, o que foi suficiente para aplicar a excludente de que trata a cláusula 7ª, § 4º, "c", do contrato; que o inquérito policial que tramita junto à Delegacia de Polícia Civil de Concórdia/SC investiga os fatos sob a suspeita de furto, sem ter havido sua conclusão; que há fortes suspeitas de que os proprietários da autora N Z PALETES LTDA. tenha facilitado o crime; que eventual condenação deve considerar o desconto de eventuais dívidas incidentes sobre o veículo constantes no DETRAN/SC; que os juros de mora devem incidir da citação; que, no caso de perda total por furto ou roubo, além da indenização em dinheiro, há a possibilidade de adimplemento da obrigação pela entrega de coisa igual, nos termos do § 1º da cláusula 14ª; que deve ser assegurado o direito à ré de cumprir a prestação de um ou de outro modo Houve réplica (e. 30).
 
 Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
 
 DECIDO.
 
 Da(s) preliminar(es): Rejeito o pedido de ilegitimidade passiva por verificar que a demanda fora ajuizada em face da pessoa jurídica detentora do CNPJ n. 38.***.***/0001-88, que diz respeito à empresa WALLL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, a mesma indicada no contrato social juntado no anexo 2 do e. 26 e no contrato de participação juntado no anexo 9 do e. 1.
 
 Sobre a preliminar da ilegitimidade ativa da autora ANDREIA MARIA MOHR LTDA, sem razão a demandada uma vez que, em recente consulta ao prontuário do veículo, é possível constatar que ainda se encontra registrado em nome de referida demandante.
 
 Ademais, como informado na réplica, ainda não houve a quitação total da compra e venda e, como consequência, não foi efetivada a transferência em definitivo.
 
 Rejeito a proeminal.
 
 Inexistem outras preliminares e nem prejudiciais pendentes de análise.
 
 Das providências: Ante a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como das condições da ação, declaro o feito saneado.
 
 Entendo que a relação existente entre as partes não é de consumo, porque a autora e a ré não se enquadram nas definições de consumidora e fornecedora de serviços. É que de acordo com a inicial e mesmo o Contrato 9, juntado no ev. 1, o Grupo Grande Oeste de Rateio de Sinistros é uma sociedade não personificada que tem por finalidade arrecadar valores e destiná-los a um fundo de reserva para custear despesas com os veículos sinistrado inscritos no grupo por cada cotista participante - fundo este que é gerido pela Walll Prestação de Serviços Ltda.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA. RATEIO DE DESPESAS. (...) MÉRITO. DEFENDIDA A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À ESPÉCIE.
 
 INSUBSISTÊNCIA.
 
 DEMANDANTE ASSOCIAÇÃO DE PESSOAS SEM FINS LUCRATIVOS FORMADA COM O FITO DE MÚTUA ASSISTÊNCIA PARA PROTEÇÃO VEICULAR.
 
 ENTIDADE QUE NÃO SE AMOLDA AO CONCEITO DE FORNECEDOR DO ART. 3º DO CDC.
 
 AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO A EMPRESA DE SEGUROS PRIVADOS.
 
 ASSOCIADA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA TAMBÉM INVIÁVEL.
 
 REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO VERIFICADA. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302812-28.2017.8.24.0025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2023). (Grifado para destaque).
 
 Assim, ausente relação de consumo, indefiro a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, de modo que a questão probatória deverá seguir as disposições previstas no CPC, aplicando-se a regra prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil.
 
 Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova dizem respeito à responsabilidade da demandada quanto ao reembolso solicitado pela parte autora, bem como à aferição da ocorrência de eventual excludente contratual.
 
 A respeito da prova documental, a parte autora compareceu aos autos no e. 30 para promover a juntada do inquérito policial n. 8.24.00099 que fora fundamentado no boletim de ocorrência n. 8.2024.1155 (conforme informações colhidas do e. 26, anexos 6/7).
 
 Como é possível constatar da documentação acima indicada, que deu origem ao processo n. 50094097220248240019, houve apenas o indiciamento de Tadeu Bózio como incurso no art. 180, caput, do Código Penal, inexistindo outras informações relevantes à presente ação civil.
 
 Todavia, a parte ré noticiou no e. 33 a existência de um outro boletim de ocorrência (n. 0311653/2024-BO-00658.2024.0000235) que, segundo informa, tramita na Delegacia de Polícia Civil de Xanxerê/SC, e trataria sobre o furto do caminhão VW/25.370 placas MIA6710 comunicado por JAIR ZANATTA em 01/04/2024.
 
 Diante disso, defiro o pedido da parte ré e determino a expedição de ofício à Delegacia de Polícia Civil de Xanxerê/SC para que informe, no prazo de 15 dias, sobre eventual conclusão do inquérito policial oriundo do boletim de ocorrência n. 0311653/2024-BO-00658.2024.0000235 sobre o furto do caminhão VW/25.370 placas MIA6710 comunicado por JAIR ZANATTA em 01/04/2024, apresentando, no mesmo ato, cópia integral do referido procedimento.
 
 Diante dos princípios da celeridade, da colaboração e da economia processual, o ofício supracitado deverá ser encaminhado pelo próprio demandado ao destinatário a fim de produzir nos autos a prova em questão, sob pena de preclusão.
 
 Encartada a documentação nos autos, intimem-se as partes com o prazo de 15 dias.
 
 No mais, digam as partes, motivadamente, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem a produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão, sem prejuízo de requererem, se entenderem cabível, o julgamento antecipado da lide. O silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado.
 
 Caso pretendam a colheita de prova oral, para adequação da pauta de audiências, no mesmo prazo deverão indicar suas testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), qualificando-as devidamente (art. 450, CPC).
 
 Registro que mera manifestação acerca da espécie de prova a ser produzida (prova testemunhal, depoimento pessoal, prova pericial, etc) não será considerada especificação e ocasionará a denegação da prova.
 
 Logo, deverá a parte indicar de forma precisa e específica [a] o fato particular que deseja provar, e [b] por qual meio/espécie de prova (testemunhal, depoimento pessoal, pericial, inspeção judicial, documento extraordinário, etc) deseja provar aquele fato, sob pena de indeferimento.
 
 Intimem-se. Cumpra-se.
- 
                                            08/07/2025 16:26 Juntada de Petição 
- 
                                            08/07/2025 16:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            08/07/2025 16:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            08/07/2025 16:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            08/07/2025 16:18 Decisão interlocutória 
- 
                                            08/05/2025 12:43 Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC025101 
- 
                                            08/05/2025 12:43 Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC069591 
- 
                                            07/05/2025 11:16 Juntada de Petição - WALLL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA (SC029811 - Bruno Victorio de Almeida Frias) 
- 
                                            02/04/2025 17:02 Conclusos para decisão 
- 
                                            27/03/2025 21:54 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31 
- 
                                            06/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 
- 
                                            24/02/2025 17:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            24/02/2025 15:18 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28 
- 
                                            03/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28 
- 
                                            24/01/2025 21:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            24/01/2025 21:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            24/01/2025 21:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24 
- 
                                            24/01/2025 13:35 Juntada de Petição - WALLL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA (SC069591 - CLEUSA SAVARIS / SC025101 - NEORI BUFFON) 
- 
                                            04/12/2024 06:02 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23 
- 
                                            21/11/2024 16:48 Expedição de ofício - 1 carta 
- 
                                            21/11/2024 09:08 Juntada - Registro de pagamento - Guia 9274684, Subguia 4769300 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,12 
- 
                                            19/11/2024 14:05 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16 
- 
                                            19/11/2024 14:05 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
- 
                                            19/11/2024 14:05 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
- 
                                            19/11/2024 14:02 Link para pagamento - Guia: 9274684, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4769300&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4769300</a> 
- 
                                            19/11/2024 14:02 Juntada - Guia Gerada - ANDREIA MARIA MOHR - Guia 9274684 - R$ 27,12 
- 
                                            19/11/2024 08:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            19/11/2024 08:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            19/11/2024 08:46 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13 
- 
                                            29/10/2024 15:42 Expedição de ofício - 1 carta 
- 
                                            25/10/2024 19:23 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9 
- 
                                            25/10/2024 19:23 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
- 
                                            25/10/2024 19:23 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
- 
                                            25/10/2024 16:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            25/10/2024 16:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            25/10/2024 16:17 Determinada a citação 
- 
                                            23/10/2024 12:22 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/10/2024 09:08 Juntada - Registro de pagamento - Guia 9039646, Subguia 4636677 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 5.868,82 
- 
                                            16/10/2024 19:26 Link para pagamento - Guia: 9039646, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4636677&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4636677</a> 
- 
                                            16/10/2024 19:26 Juntada - Guia Gerada - ANDREIA MARIA MOHR - Guia 9039646 - R$ 5.868,82 
- 
                                            16/10/2024 19:26 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            16/10/2024 19:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019094-25.2024.8.24.0045
Alfa Seguradora S.A.
Celesc Distribuicao S.A.
Advogado: Luiz Fernando Costa de Verney
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/09/2024 14:20
Processo nº 5019094-25.2024.8.24.0045
Celesc Distribuicao S.A.
Alfa Seguradora S.A.
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/08/2025 18:53
Processo nº 5004551-41.2024.8.24.0037
Eroni Cavichioli
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 4 Regia...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/09/2024 16:42
Processo nº 5009727-47.2025.8.24.0075
Francisco da Silva Carmo
Bm Odontologia LTDA
Advogado: Gustavo Medeiros Martins
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/07/2025 17:31
Processo nº 0302908-09.2018.8.24.0025
Associacao dos Proprietarios de Veiculos...
Cargofran Transportes Eireli
Advogado: Laudelino Joao da Veiga Netto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/05/2019 17:28