TJSC - 5020071-45.2021.8.24.0005
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50648956520258240000/TJSC
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020071-45.2021.8.24.0005/SCRELATOR: CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHOEXEQUENTE: SUL BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087)ADVOGADO(A): LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO (OAB SC041393)ADVOGADO(A): ANDRE SCHMIDT JANNIS (OAB SC045529)ADVOGADO(A): VALENTINA FABEIRO (OAB SC061893)ADVOGADO(A): CAROLINA DE MEDEIROS BACK (OAB SC050084)ADVOGADO(A): GABRIEL CILOS VARGAS (OAB SC068053)ADVOGADO(A): EDINANDO LUIZ BRUSTOLINATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 99 - 12/09/2025 - PETIÇÃO -
22/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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21/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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21/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020071-45.2021.8.24.0005/SC EXEQUENTE: SUL BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087)ADVOGADO(A): LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO (OAB SC041393)ADVOGADO(A): ANDRE SCHMIDT JANNIS (OAB SC045529)ADVOGADO(A): VALENTINA FABEIRO (OAB SC061893)ADVOGADO(A): CAROLINA DE MEDEIROS BACK (OAB SC050084)ADVOGADO(A): GABRIEL CILOS VARGAS (OAB SC068053)ADVOGADO(A): EDINANDO LUIZ BRUSTOLINEXECUTADO: ELIANE DE FATIMA CASASSOLAADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS E SOUZA CAFRUNI (OAB SC029721)ADVOGADO(A): ANDRE LUCAS RIBEIRO (OAB PR103682) DESPACHO/DECISÃO 1.
Ciente da interposição do AI nº 5064895-65.2025.8.24.0000, cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido pelo TJSC.
Mantenho a decisão agravada (evento 57, DESPADEC1) por seus próprios fundamentos. Aguarde-se pela deliberação do TJSC. 2.
Sobre a peça do evento 76, PET1, diga a parte executada, no prazo de 15 dias. -
20/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 19:12
Decisão interlocutória
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20/08/2025 12:14
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:13
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC018812
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20/08/2025 12:13
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC002870
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20/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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19/08/2025 14:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50648956520258240000/TJSC
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18/08/2025 18:15
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC021087
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18/08/2025 18:15
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC068053
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18/08/2025 18:15
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC050084
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18/08/2025 18:15
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC061893
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18/08/2025 18:14
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC045529
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18/08/2025 18:14
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC041393
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18/08/2025 18:14
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC021087
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18/08/2025 17:54
Juntada de Petição
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18/08/2025 17:06
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 58 Número: 50648956520258240000/TJSC
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18/08/2025 13:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11108610, Subguia 5820276 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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14/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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12/08/2025 18:21
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:30
Juntada de Petição
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12/08/2025 17:29
Juntada de Petição - SUL BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (SC045529 - ANDRE SCHMIDT JANNIS)
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12/08/2025 16:53
Link para pagamento - Guia: 11108610, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5820276&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5820276</a>
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12/08/2025 16:53
Juntada - Guia Gerada - ELIANE DE FATIMA CASASSOLA - Guia 11108610 - R$ 685,36
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12/08/2025 15:23
Juntada de Petição
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12/08/2025 14:01
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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05/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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04/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 66 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/08/2025 15:06:47)
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04/08/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 13:35
Juntada de Petição
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29/07/2025 16:17
Juntada de Petição
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29/07/2025 16:17
Juntada de Petição
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29/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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28/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020071-45.2021.8.24.0005/SC EXEQUENTE: SUL BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): AFONSO BUERGER FILHO (OAB SC002870)ADVOGADO(A): URIEL VIECILI (OAB SC018812)EXECUTADO: ELIANE DE FATIMA CASASSOLAADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB SC023515)ADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983)ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) DESPACHO/DECISÃO A) EXCESSO DE EXECUÇÃO Os apensos embargos à execução n. 5002852-82.2022.8.24.0005 foram julgados improcedentes, estando pendente a análise da apelação lá interposta.
Naquela oportunidade, a parte executada alegou excesso em face do cômputo dos juros de 1% ao mês e defendeu que a correção monetária e os juros de mora deveriam fluir da citação, teses que foram rechaçadas.
Agora, por mera petição, ao formular o requerimento de desbloqueio, sustentou a ocorrência de anatocismo.
Todavia, a matéria está fulminada pela preclusão consumativa máxima.
Ainda que assim não fosse, sabe-se que "Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo" (art. 917, § 3º, do CPC/2015), o que não foi observado pela parte embargante/executada, que se limitou a alegar a ocorrência de anatocismo sem, contudo, especificar os valores que seriam devidos.
A propósito, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INICIAL E EXTINGUIU O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA EMBARGANTE. AVENTADA A PRESCINDIBILIDADE DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO IN CASU.
VALOR QUE ENTENDE EXCESSIVO QUE ESTARIA CLARO NOS AUTOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DA EXECUÇÃO QUE DEPENDE DE APRESENTAÇÃO DO CÁLCULO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 917, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECORRENTE QUE, NO ENTANTO, DEIXOU DE APRESENTAR O DEMONSTRATIVO ATUALIZADO E DISCRIMINADO DO MONTANTE.
ADEMAIS, NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES SUSCITADOS ESTARIAM SENDO COBRADOS A MAIOR. ÔNUS QUE INCUMBIA À EMBARGANTE, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC/2015.
DECISUM MANTIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
IMPOSITIVA MAJORAÇÃO DA VERBA PATRONAL NA HIPÓTESE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, AC nº 5007354-98.2021.8.24.0005, rel.
Des.
Osmar Nunes Júnior, j. 10/02/2022) Nesse panorama, a tese de excesso de execução deve ser indeferida. B) DESBLOQUEIO A parte executada formulou requerimento de desbloqueio e interrupção da "Teimosinha" sob alegação de que a penhora atingiu (i) um pequeno investimento na conta do BANCO BRADESCO em que recebe o benefício do INSS (evento 35, PET1), (ii) investimento junto ao SICREDI (evento 42, PED IMPENH BENS1) e (iii) somas inferiores a 40 salários mínimos utilizada para sua manutenção, impenhorável conforme art. 833, IV e X, do CPC/2015. Houve manifestação da parte exequente (evento 49, PET1).
Tem razão em parte a executada.
Após a ordem de bloqueio de R$ 617.800,49 na modalidade "Teimosinha" - já encerrada -, datada de 27/05/2024, foram constritos R$ 36.911,75 assim distribuídos: R$ 32.580,89 no BCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e R$ 4.330,86 na conta movimentada no BANCO BRADESCO S.A. (evento 37, DETSISPARTOT1).
A documentação anexada ao evento 35, EXTR2 indica que em 24/05/2024 a executada percebeu benefício do INSS de R$ 4.675,30 na conta mantida no BANCO BRADESCO S.A., impenhorável consoante art. 833, IV, do CPC/2015.
Nesse contexto, o bloqueio atingiu quase que integralmente o benefício previdenciário utilizado para o sustento da devedora, quantia inferior a 40 salários mínimos, impenhorável na forma do art. 833, IV e X, do CPC/2015.
Nessa direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DO SALÁRIO DOS DEVEDORES.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFENDIDA POSSIBILIDADE DO IMPLEMENTO DA CONSTRIÇÃO. INACOLHIMENTO.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL ADSTRITA A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, A TEOR DO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, AI n. 5075967-20.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Jaime Machado Junior, j. 07/03/2024) Melhor sorte não socorre à parte executada quanto aos valores constritos no BCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Afinal, a devedora alegou que o bloqueio atingiu um investimento LCA.
Ocorre que no fragmento de extrato anexado no evento 42, PED IMPENH BENS1 além de não constar a instituição financeira a que estaria vinculado, há informação de transferência de LCA para conta corrente.
Ora, se os valores foram disponibilizados à conta corrente, perderam o caráter poupador/investimento.
Assim, permanecendo a executada no campo das meras alegações, é de se manter o bloqueio operacionalizado no BCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Nessa direção, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO EXECUTADO.INSURGÊNCIA DO DEVEDOR.
ALEGAÇÃO DE QUE QUANTIAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS SÃO IMPENHORÁVEIS.
ADEMAIS, TESE DE QUE PARTE DO VALOR BLOQUEADO ERA DE ORIGEM SALARIAL.
REJEIÇÃO.
EXECUTADO QUE DEIXOU DE DEMONSTRAR QUE A PENHORA TENHA RECAÍDO SOBRE VALORES QUE SE DESTINAVAM À CONSTITUIÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA COM CARACTERÍSTICA DE POUPANÇA OU SOBRE QUANTIA SALARIAL.
EXTRATOS BANCÁRIOS APRESENTADOS INSUFICIENTES PARA A VERIFICAÇÃO DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE. AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 854, § 3º, I, DO CPC.
CONSTRIÇÃO QUE NÃO APRESENTA QUALQUER IRREGULARIDADE.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, AI n. 5049234-17.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Osmar Nunes Júnior, j. 30/11/2023) C) CONCLUSÕES 1.
Indefiro o requerimento para reconhecimento do excesso de execução. 2. Defiro o desbloqueio dos valores capturados no BANCO BRADESCO S.A. Expeça-se de pronto alvará em nome da executada, observados os rendimentos da subconta. Para tanto a executada deve informar seus dados bancários, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Mantenho nos termos em que efetivada a penhora on-line dos valores capturados no BCO COOPERATIVO SICREDI S.A. A expedição de alvará à parte exequente quanto a esse valor fica condicionada ao decurso do prazo recursal para este comando e à informação dos respectivos dados bancários. D) IMPULSO Expedido(s) o(s) alvará(s), a parte exequente deve em 15 dias requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado e discriminado do débito, com o abatimento da quantia mantida bloqueada.
Se esse prazo transcorrer em branco, de logo suspendo esta execução/cumprimento de sentença por 1 ano, na forma do art. 921, III, do CPC/2015.
Decorrido o prazo de suspensão, deverá a parte credora impulsionar o feito de forma efetiva, em 15 dias, sob pena de arquivamento administrativo, independentemente de nova conclusão, observada, inclusive, a redação do § 4º do art. 921 do CPC/2015. -
25/07/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 10:46
Decisão interlocutória
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16/01/2025 12:47
Juntada de peças digitalizadas
-
16/01/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000017981114. Valor transferido: R$ 32.580,89
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16/07/2024 19:07
Conclusos para decisão
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16/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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13/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
29/06/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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28/06/2024 16:56
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 42 - de 'PETIÇÃO' para 'Pedido de Impenhorabilidade de Bens'
-
28/06/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2024 11:39
Juntada de peças digitalizadas
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13/06/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000017981122. Valor transferido: R$ 4.330,86
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12/06/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 09:05
Juntada de Petição
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11/06/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 18:56
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BCU01CV
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10/06/2024 18:56
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ELIANE DE FATIMA CASASSOLA)
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10/06/2024 16:58
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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05/06/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 12:48
Juntada de Petição
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24/05/2024 18:13
Remetidos os Autos - BCU01CV -> FNSCONV
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24/05/2024 17:53
Decisão interlocutória
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24/05/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIANE DE FATIMA CASASSOLA. Justiça gratuita: Indeferida.
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28/03/2024 13:01
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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19/12/2023 14:02
Juntada de Petição
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07/03/2022 16:46
Conclusos para despacho
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07/03/2022 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/02/2022 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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21/02/2022 10:45
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50028528220228240005
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31/01/2022 13:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20<br>Data do cumprimento: 31/01/2022
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28/01/2022 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: MARCELO VERNUNCIO PONTES
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28/01/2022 15:24
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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28/01/2022 14:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 14
-
25/01/2022 16:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2910161, Subguia 1597046 - Boleto pago (1/1) - R$ 26,89
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24/01/2022 15:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2910161, Subguia 1597046
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24/01/2022 15:55
Juntada - Guia Gerada - SUL BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 2910161 - R$ 26,89
-
21/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/01/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2022 16:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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24/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/12/2021 18:01
Expedição de ofício - 1 carta
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14/12/2021 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/12/2021 17:59
Determinada a citação
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05/11/2021 17:14
Conclusos para despacho
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05/11/2021 16:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2593554, Subguia 1442855 - Boleto pago (1/1) - R$ 5.228,03
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04/11/2021 17:35
Juntada de Petição
-
04/11/2021 17:28
Juntada de Petição
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04/11/2021 16:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2593554, Subguia 1442855
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04/11/2021 16:24
Juntada - Guia Gerada - SUL BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 2593554 - R$ 5.228,03
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04/11/2021 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUL BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/11/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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