TJSC - 5000630-26.2023.8.24.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itaiopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000630-26.2023.8.24.0032/SC EXEQUENTE: VITRINE COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELIADVOGADO(A): RUBIANA DE FATIMA TYSZKA VIEIRA (OAB SC021186) DESPACHO/DECISÃO Em relação à suspensão da CNH da parte executada, tramita no Colento STJ o Tema 1137, que tem por escopo "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos", em razão do qual foi determinada a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, daí porque o pedido formulado sequer pode ser analisado, ao menos enquanto não sobreveier a decisão final sobre o assunto.
Já no que diz respeito ao pretenso bloqueio dos cartões de crédito da parte executada, muito embora se trate de medida que encontra amparo no art. 139 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça firmou precedente no sentido de que "as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual." (AgInt nos EDcl no AREsp 1731859 / DF, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 17.05.2021) Nestes termos, os meios executivos atípicos são medidas excepcionais que devem ser adotadas naqueles casos em que se verifica o esgotamento das diligências visando a localização de bens penhoráveis e, sobretudo, quando restar plenamente demonstrada a inequívoca intenção do devedor de ocultar seu patrimônio a fim de frustrar a satisfação do crédito perseguido seu credor.
Mas não é só! Também se faz necessário dizer que a medida almejada não implicaria num efetivo resultado prático positivo, posto ser consabido que a sua eficácia alcança a própria pessoa do devedor e não o seu patrimônio, decorrendo daí a inutilidade da sua adoção para o fim de satisfazer o crédito perseguido na presente ação.
Veja-se, a título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDOS DA EXEQUENTE (ORA AGRAVANTE) DE SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS. RECURSO DA EXEQUENTE. ALEGADO CABIMENTO DAS MEDIDAS COERCITIVAS.
INSUBSISTÊNCIA.
SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
PROVIDÊNCIAS QUE ATINGEM AS PRÓPRIAS PESSOAS DOS DEVEDORES E NÃO OS SEUS PATRIMÔNIOS.
ADEMAIS, RESTRIÇÕES INEFICAZES PARA SE ALCANÇAR O FIM ALMEJADO (ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA).
NÃO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM SITUAÇÕES SIMILARES.
DECISÃO CONSERVADA.
RECLAMO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057295-61.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2025).
Assim sendo, indefiro o pedido.
No ensejo, considerando a realidade fática que se apresenta no caso em apreço, suspendo a presente execução até que sejam encontrados bens da parte devedora passíveis de constrição (CPC, art. 921, inciso III) ou pelo prazo de 01 (um) ano (CPC, art. 921, § 1º), o que ocorrer primeiro.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento administrativo dos autos (CPC, art. 921, § 2º) – iniciando-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente –, com as baixas devidas, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso da parte interessada (CPC, art. 921, § 3º). Intime-se. -
31/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 124
-
30/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 124
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29/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 15:19
Despacho
-
29/07/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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22/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 118
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21/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 118
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21/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000630-26.2023.8.24.0032/SC EXEQUENTE: VITRINE COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELIADVOGADO(A): RUBIANA DE FATIMA TYSZKA VIEIRA (OAB SC021186) DESPACHO/DECISÃO 1.
Considerando o insucesso da tentativa de constrição de bens em nome do Executado, fica a parte Exequente intimada para, em 05 (cinco) dias, requerer o necessário ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III, § 1º). -
18/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 15:04
Despacho
-
17/07/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 09:20
Remetidos os Autos - FNSCONV -> ILSUN
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04/07/2025 09:20
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MATHEUS FERNANDES *13.***.*93-92)
-
04/07/2025 09:20
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MATHEUS FERNANDES)
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30/06/2025 20:05
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
30/06/2025 20:05
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
26/05/2025 13:00
Remetidos os Autos - ILSUN -> FNSCONV
-
26/05/2025 11:15
Despacho
-
26/05/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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30/04/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 10:47
Despacho
-
30/04/2025 06:23
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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31/03/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:30
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
-
31/03/2025 11:04
Despacho
-
31/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/08/2024 13:09
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
07/08/2024 17:57
Despacho
-
07/08/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
26/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
18/07/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 16:39
Despacho
-
18/07/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 80<br>Data do cumprimento: 04/07/2024
-
11/06/2024 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 80<br>Oficial: JAIR JOSE VEIGA
-
11/06/2024 17:54
Expedição de Mandado - ILSCEMAN
-
07/06/2024 13:50
Determinada a intimação
-
06/06/2024 18:32
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 76 - Ato ordinatório praticado - 05/06/2024 17:28:44)
-
29/05/2024 15:27
Juntada de Petição
-
28/05/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
08/05/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
02/05/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 17:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 66<br>Data do cumprimento: 21/04/2024
-
16/04/2024 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 66<br>Oficial: SONIA MARIA RIBAS
-
16/04/2024 16:03
Expedição de Mandado - ILSCEMAN
-
12/04/2024 05:53
Despacho
-
11/04/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
26/03/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 15:48
Despacho
-
26/03/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
06/03/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 17:52
Despacho
-
06/03/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
13/12/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 15:49
Despacho
-
13/12/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
16/11/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
09/10/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 14:51
Despacho
-
09/10/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/09/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 12:39
Remetidos os Autos - FNSCONV -> ILSUN
-
12/09/2023 12:39
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MATHEUS FERNANDES *13.***.*93-92)
-
12/09/2023 12:39
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MATHEUS FERNANDES)
-
11/09/2023 20:54
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
11/09/2023 20:54
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
04/08/2023 14:40
Remetidos os Autos - ILSUN -> FNSCONV
-
04/08/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MATHEUS FERNANDES. Justiça gratuita: Não requerida.
-
03/08/2023 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
27/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
17/07/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 17:45
Despacho
-
17/07/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/06/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 03:02
Remetidos os Autos - FNSCONV -> ILSUN
-
07/06/2023 03:02
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MATHEUS FERNANDES *13.***.*93-92)
-
07/06/2023 00:23
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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15/05/2023 17:38
Remetidos os Autos - ILSUN -> FNSCONV
-
15/05/2023 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
28/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
18/04/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 15:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5<br>Data do cumprimento: 17/04/2023
-
04/04/2023 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5<br>Oficial: RAPHAELL JOSE DE LIMA PRESTES
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03/04/2023 18:18
Expedição de Mandado - ILSCEMAN
-
03/04/2023 16:39
Determinada a citação
-
03/04/2023 16:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
03/04/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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