TJSC - 5090928-57.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23 
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                                            29/07/2025 22:10 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
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                                            25/07/2025 02:39 Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 22 
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                                            24/07/2025 07:19 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
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                                            24/07/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 22 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5090928-57.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: MARCIA BORGHESAN BAGIO FABBRISADVOGADO(A): KATHELLINE LOPES DE AZEVEDO (OAB SC068975)ADVOGADO(A): MARIA REGINA MEDEIROS (OAB SC031350)ADVOGADO(A): VILSON ROBERTO DA SILVEIRA MEDEIROS (OAB SC019859)ADVOGADO(A): RAISSA CAETANO DOS SANTOS (OAB SC068175) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida nos autos da ação coletiva n. 1011037-41.2013.8.24.0023. Intimada, a Fazenda Pública apresentou impugnação, aduzindo equívocos na forma de cálculo do benefício. Concedido prazo para manifestação, os autos vieram conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Na hipótese, não houve impugnação especificada do montante exigido e não está demonstrada questão de ordem pública que possa ser apreciada pelo juízo.
 
 A legislação processual consigna que, "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição" (art. 535, § 2º, do CPC).
 
 Tal providência exige da Fazenda indicar a origem da divergência de valores apontada na impugnação. Não basta a alegação genérica do excesso.
 
 As teses jurídicas e posicionamento técnico que embasam a defesa do ente público devem ser apresentadas na impugnação, não sendo da incumbência do magistrado cotejar os cálculos de ambas as partes, muitas vezes complexos, para identificar quais valores, índices ou verbas divergem e o motivo de tal disparidade.
 
 Por fim, consigno que a parte exequente, assumindo o papel que é do executado, esclareceu que as divergências decorrem da não observância dos dias úteis para cálculo do auxílio-alimentação.
 
 Nesse ponto, a Lei Estadual n. 11.647/2000 (atualmente revogada pela Lei Estadual n. 18.796/2020) disciplinava o auxílio-alimentação concedido aos servidores públicos estaduais, assim dispondo acerca do benefício: Art. 1º O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal de auxílio-alimentação por dia trabalhado aos servidores públicos civis e militares ativos da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional. § 1º A concessão de auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.
 
 O valor do auxílio-alimentação, na redação original da Lei Estadual n. 11.647/2000 era de R$ 6,00 por dia útil, sendo majorado pela Lei n. 15.718/2011, para R$ 12,00 por dia útil, veja-se: § 6º O valor unitário do auxílio-alimentação corresponderá a R$ 6,00 (seis reais) por dia útil. § 6º O valor unitário do auxílio-alimentação corresponderá a R$ 12,00 (doze reais) por dia útil.
 
 Dessa feita, a cobrança da verba deve observar a carga horaria, bem como os dias úteis do período de afastamento por férias.
 
 Em diversas ocasiões, este Juízo adotou os cálculos da Fazenda para adequar a condenação ao calendário estadual.
 
 Contudo, a planilha apresentada em impugnação apresenta grande divergência em relação aos dias úteis observados pela parte exequente, não esclarecidas adequadamente pelo ente público, derruindo a presunção de veracidade gozada pelas informações dos órgãos estaduais. Com efeito, em relação ao período de janeiro de 2017, a parte exequente requerer diferença de auxílio-alimentação em 22 dias, enquanto a SECAP apurou apenas 17 dias úteis.
 
 Porém, considerado o Decreto estadual n. 1034, de 31/01/20171, não consta nenhum feriado no calendário oficial estadual.
 
 Nessas circunstâncias específicas, há que ser rejeitada a impugnação com a observância dos dias úteis segundo cálculos da parte exequente.
 
 Consigna-se, por fim, que sobre a condenação incidem os consectários legais fixados nos seguintes termos: a) Até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária com índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) Agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária por IPCA-E; c) De julho/2009 a 08.12.2021: juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. d) A partir de 09.12.2021, incidirá a SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08.12.21, publicada no dia seguinte, cuja inconstitucionalidade foi afastada, conforme o julgamento, em 19.12.2023, das ADIs 7.047 e 7.064, com o trânsito em julgado em 08.02.2024.
 
 Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
 
 Não são devidos honorários advocatícios em relação à impugnação (Súmula 519, STJ).
 
 Intimem-se. 2.
 
 Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
 
 Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
 
 Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
 
 Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). 3.
 
 Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência. 1. https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=336825
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                                            23/07/2025 13:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            23/07/2025 13:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            23/07/2025 13:09 Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            02/06/2025 12:34 Alterado o assunto processual - Assunto do processo ajustado automaticamente em razão do DATAJUD 
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                                            19/02/2025 04:59 Conclusos para decisão 
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                                            17/02/2025 13:14 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16 
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                                            17/02/2025 13:14 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            12/02/2025 05:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/02/2025 05:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/02/2025 14:53 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            15/01/2025 08:30 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            14/01/2025 17:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            14/01/2025 17:25 Determinada a intimação 
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                                            13/01/2025 13:51 Conclusos para decisão 
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                                            08/01/2025 14:54 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            26/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            16/12/2024 19:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            16/12/2024 19:06 Decisão interlocutória 
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                                            16/12/2024 19:01 Conclusos para decisão 
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                                            10/12/2024 10:14 Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - ocorrido em 07/12/2020 
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                                            10/12/2024 10:14 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            10/12/2024 10:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA BORGHESAN BAGIO FABBRIS. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            10/12/2024 10:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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