TJSC - 5024008-62.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:45
Juntada de Petição
-
30/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
29/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024008-62.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458) DESPACHO/DECISÃO Presume(m)-se válida(s) a(s) tentativa(s) de intimação da(s) parte(s) executada(s), não obstante o retorno negativo dos avisos de recebimento sem o devido cumprimento, conforme disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC.
Ora, compete à parte informar corretamente ao juízo seu endereço e/ou eventual mudança, e, não havendo nenhum registro ou comunicação no feito neste sentido, tem-se como válida(s) a(s) intimação(ões) ante(s) referida(s).
Assim, desnecessária a repetição do ato, tendo em vista que a(s) parte(s) executada(s) foi(ram) devidamente citada(s) no endereço constante do(s) respectivo(s) ofício(s), não tendo, ainda, comunicado ao juízo eventual mudança de endereço.
Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão para, no prazo de 15 dias, juntar cálculo atualizado acrescido de 10% de honorários e 10% de multa, bem como indicar patrimônio penhorável, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC).
No silêncio, suspendo a presente execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual fica paralisada a prescrição (art. 921, III, e seu § 1º, do NCPC2).
Desde já, cientifico o exequente que, transcorrido in albis o prazo supra anotado, a fluência da prescrição intercorrente terá início automático (art. 921, § 4º, do NCPC3), devendo ser encaminhados os autos ao arquivo administrativo (art. 921, § 2º, do NCPC4), independentemente de nova conclusão.
Por fim, registro que, uma vez iniciado o decurso do prazo da prescrição intercorrente, o exequente deverá impulsionar adequadamente o feito a fim de impedir a fluência integral do respectivo lapso temporal.
Assim, simples juntadas de instrumentos de procuração/substabelecimento ou de pedidos sem fundamentação idônea, ou seja, não embasados na comprovação da localização de bens penhoráveis, não servirão para obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 3º, do NCPC5).
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/07/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 10:17
Decisão interlocutória
-
18/07/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:39
Juntada de Petição
-
06/06/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10563531, Subguia 5512893 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 73,15
-
04/06/2025 10:16
Link para pagamento - Guia: 10563531, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5512893&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5512893</a>
-
04/06/2025 10:16
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 10563531 - R$ 73,15
-
04/06/2025 10:15
Juntada de Petição
-
02/06/2025 16:36
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
-
16/05/2025 18:20
Expedição de ofício - 1 carta
-
23/04/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
22/04/2025 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10225410, Subguia 5321304 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
-
17/04/2025 13:54
Link para pagamento - Guia: 10225410, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5321304&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5321304</a>
-
17/04/2025 13:54
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 10225410 - R$ 36,27
-
26/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
14/03/2025 17:32
Juntada de Petição
-
10/03/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
07/03/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
27/02/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 16:42
Determinada a intimação
-
20/02/2025 05:06
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 12:38
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 12/02/2025
-
19/02/2025 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 12:38
Distribuído por dependência - Número: 50420708720248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5093083-91.2025.8.24.0930
Banco Daycoval S.A.
Ginvislau Dyba
Advogado: Alessandra Michalski Velloso
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/07/2025 15:37
Processo nº 5000159-29.2024.8.24.0079
Cooperativa de Credito Unicred Desbravad...
Adriano Rodrigo Campos de Oliveira
Advogado: Ricardo Werutsky
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/01/2024 16:33
Processo nº 5047972-84.2025.8.24.0930
Henrique Gineste Schroeder
Emanoelle Vitoria Silva e Silva
Advogado: Henrique Gineste Schroeder
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/04/2025 16:37
Processo nº 5004423-96.2025.8.24.0033
Vanessa Amarante de Castro Padilha
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Carmen Aline Dezideiro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/02/2025 18:02
Processo nº 5007201-32.2024.8.24.0079
Alnei Moriggi
Zildiana Amalia Alves Karling
Advogado: Alnei Moriggi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/11/2024 17:09