TJSC - 5005168-61.2025.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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28/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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27/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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27/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005168-61.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE: MACHADO, MIRANDA & PRESENTE ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): LUIZ DELFINO DE BITTENCOURT MIRANDA FILHO (OAB SC045667)EXECUTADO: VANDERLEI CELSO BORBAADVOGADO(A): SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO (OAB SP305088)ADVOGADO(A): FABIO INTASQUI (OAB SP350953) DESPACHO/DECISÃO Trato de procedimento executivo ajuizado por MACHADO, MIRANDA & PRESENTE ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de VANDERLEI CELSO BORBA.
Deferida a penhora por meio do sistema Sisbajud, foi bloqueado o montante de R$ 1.330,84, que foi transferido para subconta vinculada aos autos.
Intimada (art. 854, §2º, do CPC), a parte executada não apresentou impugnação, depositou o valor requerido e pediu o levantamento da penhora (evento 26/27). É a síntese.
Decido: 1. Os valores bloqueados/transferidos restaram convertidos, por força de lei, em penhora, que preferem aos valores depositados no evento 26, pois já transferidos aos autos em data anterior. 2. Independente de preclusão, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados em favor da parte exequente, que fica desde já intimada para apresentar os dados bancários, no prazo de 5 dias, ressalvado eventual direito de terceiros (penhora no rosto dos autos). 3. No mesmo prazo deverá a parte exequente se manifestar a respeito da quitação ou apresentar saldo remanescente. 3.1.
Caso a parte exequente se manifeste pela quitação da obrigação, independente de conclusão, expeça-se alvará de restituição dos valores depositados no evento 26 à parte executada, na conta informada. 3.2.
Caso a parte exequente apresente saldo remanescente, intime-se a parte executada a respeito, pelo prazo de 5 dias, e: 3.2.1. havendo concordância, defiro desde já a expedição de alvará do valor remanescente ao credor e a restituição do excedente ao executado. 3.2.2. havendo divergência, à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos, nos moldes do art. 524, § 2º, do CPC, com a remuneração do serviço em conformidade com a Lei Estadual n. 17.654/2018.
Após, intimem-se às partes pelo prazo comum de 5 dias e voltem conclusos para deliberação.
Int. -
26/08/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 12:30
Decisão interlocutória
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21/08/2025 18:25
Conclusos para decisão
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21/08/2025 18:25
Juntada - Extrato Subconta - 3103861852<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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21/08/2025 18:25
Juntada - Extrato Subconta - 3103858866<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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20/08/2025 14:21
Juntada de Petição
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20/08/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.330,84
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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19/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005168-61.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE: MACHADO, MIRANDA & PRESENTE ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): LUIZ DELFINO DE BITTENCOURT MIRANDA FILHO (OAB SC045667)EXECUTADO: VANDERLEI CELSO BORBAADVOGADO(A): FABIO INTASQUI (OAB SP350953) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte passiva para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o bloqueio parcial via SISBAJUD, facultando-se arguir impenhorabilidade e/ou excesso de penhora (CPC, art. 854, §3º), ciente de que é sua responsabilidade comprovar a alegação documentalmente, sob pena de conversão ope legis da indisponibilidade em penhora.
Ato contínuo, decorrido o prazo, fica intimada a parte ativa para se manifestar acerca da satisfação do crédito, sob pena de presunção de quitação da obrigação (CPC, arts. 904, I, 905 e 526, § 3º), e, em persistindo o propósito executivo, apresentar demonstrativo atualizado do débito com a dedução do valor a ser sacado, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III) e arquivamento (CPC, art. 921, §§ 2º e 4º) da execução.
No mesmo ato, deverá informar os dados bancários necessários para expedição de alvará (nome do titular da conta, CPF ou CNPJ, nome e número do banco, número da agência com dígito, número da conta com dígito, especificar se conta corrente ou poupança, operação).
O(a) Advogado(a) deverá apresentar procuração com poderes especiais para recebimento do valor em conta bancária de sua titularidade (CPC, art. 105).
A Sociedade de Advogados haverá de juntar procuração ou substabelecimento e comprovação do registro no Simples, se houver, e os honorários de sucumbência devem ser destacados em percentual. -
18/08/2025 04:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 04:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 04:02
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077539900. Valor transferido: R$ 472,69
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15/08/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077539910. Valor transferido: R$ 858,15
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14/08/2025 21:09
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE02CV
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14/08/2025 21:09
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VANDERLEI CELSO BORBA)
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13/08/2025 16:46
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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04/08/2025 10:47
Remetidos os Autos - JVE02CV -> FNSCONV
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04/08/2025 10:47
Decisão interlocutória
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28/07/2025 18:59
Conclusos para decisão
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19/05/2025 18:03
Juntada de Petição
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17/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/05/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 02:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 13:40
Determinada a intimação
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14/02/2025 03:27
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:31
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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11/02/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 15:31
Distribuído por dependência - Número: 50019509320238240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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