TJSC - 5112206-75.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5112206-75.2025.8.24.0930/SC AUTOR: FRANCIELLE AMARAL DO PRADOADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, uma vez que os documentos acostados aos autos comprovam a alegada hipossuficiência. 2.
Cite-se o (a) requerido (a) para, no prazo legal, querendo, apresentar resposta, com as advertências do artigo 344 do CPC. 3.
Havendo requerimento, defiro, desde já, a citação por meio do aplicativo WhatsApp, no(s) número(s) indicado(s).
Para tanto, deve constar expressamente do mandado a possibilidade de cumprimento por meio não presencial, em atenção às orientações impostas na Circular CGJ n. 222, de 17 de julho de 2020. 4.
Quanto à inversão do ônus da prova, saliente-se que a parte autora, em confronto com a parte ré, pode ser considerada hipossuficiente na relação de consumo, seja no tocante ao aspecto técnico da produção das provas, seja quanto ao critério econômico.
Esse também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) há muito se consolidou nesta Corte Superior o entendimento quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (enunciado n. 297 da Súmula do STJ) e, por conseguinte, a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do artigo 6º da lei consumerista" (REsp n. 661222, rel.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 11-5-2007).
Desta forma, defiro a inversão do ônus da prova, devendo a instituição financeira acostar aos autos, no prazo da contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). 5.
Considerando os princípios da efetividade e economia processual, deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, devido à baixa probabilidade de se alcançar um acordo judicial em casos dessa natureza.
No entanto, ressalto que uma audiência com esse propósito poderá ser agendada, a qualquer tempo, conforme artigo 139, inciso V, do CPC.
Intimem-se. -
03/09/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5112206-75.2025.8.24.0930/SC AUTOR: FRANCIELLE AMARAL DO PRADOADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO 1.
Tendo em vista o exposto no artigo 99, § 2º do CPC e na Resolução n. 11/18 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de 16/11/2018, a parte autora deve comprovar o direito a justiça gratuita, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpre esclarecer que "não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presunção de não se tratar de pessoa pobre" (STJ - RT 686/185).
Ainda, "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" e que deve ser interpretado e aplicado em consonância com o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal e a recorrente prática do uso predatório da jurisdição; que, "à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do caput do art. 5º da Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 - não revogado pelo CPC/2015 - , tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou às despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (STJ, REsp n. 1.584.130/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 7-6-2016). 2.
Ademais, especificamente em relação aos processos de revisão de contrato, deve o autor, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial as cláusulas e obrigações contratuais que pretende controverter de forma clara, específica e objetiva, além de quantificar o valor incontroverso do débito (art. 330, § 2º, CPC). É incabível, portanto, a formulação de pedidos genéricos de revisão de contrato sem a indicação do objeto da pretensão revisional, inclusive em razão do que prescreve a Súmula 381 do STJ. ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) informar a renda mensal que percebe; b) juntar cópia do último comprovante do pagamento do seu salário (contracheque) ou pro labore; c) juntar aos autos cópia atualizada da declaração de imposto de renda; d) indicar os bens que possui; e) apresentar elementos probatórios idôneos relativamente às suas despesas ordinárias que evidenciem o sério comprometimento da renda mensal que lhe impeça de efetuar o pagamento das custas atinentes ao processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. f) apontar as cláusulas e obrigações contratuais que pretende revisar de forma precisa, específica e objetiva. g) quantificar o valor que pretende controverter e a parcela controvertida, bem como, apresentar o respectivo cálculo. h) tratando-se de contrato com juros flutuantes (conta corrente ou cartão de crédito), deve também apresentar todas as faturas (do cartão de crédito) e extratos (da conta corrente), com indicação expressa do período que pretende revisar e o apontamento e indicação específica dos meses em que houve a alegada abusividade.
Por conseguinte, cabe a parte autora corrigir o valor da causa para que corresponda ao proveito econômico perseguido na demanda, isto é, à parte controvertida (art. 292, II, do CPC).
Persistindo a inércia, voltem conclusos. -
01/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:41
Despacho
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5112206-75.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 17/08/2025. -
17/08/2025 19:30
Conclusos para despacho
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17/08/2025 19:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCIELLE AMARAL DO PRADO. Justiça gratuita: Requerida.
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17/08/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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