TJSC - 5004694-90.2025.8.24.0523
1ª instância - Segunda Vara Criminal da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:21
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004554-56.2025.8.24.0523/SC - ref. ao(s) evento(s): 49
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09/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5004694-90.2025.8.24.0523/SC RÉU: LUIZ FERNANDO COSTAADVOGADO(A): LUCIANO NASCIMENTO (OAB SC034642) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de resposta à acusação apresentada pela parte ré Luiz Fernando Costa, por intermédio de seu defensor constituído, na qual negou a veracidade dos fatos e arguiu, preliminarmente: a) a rejeição da exordial acusatória por inépcia da denúncia; b) a absolvição sumária do acusado; e c) a indicação posterior do rol de testemunhas (evento 40). a) Da inépcia da denúncia e da ausência da justa causa Nada obstante o argumento defensivo, a exordial foi adequadamente elaborada pelo membro do Parquet, que expôs o fato delituoso com precisão, informando as circunstâncias do delito, a classificação do crime e concatenando, sobretudo, as condutas delituosas perpetradas segundo a figura típica previamente descrita na denúncia.
Por fim, ainda relacionou o rol de testemunhas, exatamente como determina o art. 41 do Código de Processo Penal.
No presente feito, como o Ministério Público discorreu sobre os fatos ocorridos, relacionando-os com descrição penal correspondente, é forçoso reconhecer que a denúncia preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício regular da ampla defesa e do contraditório. b) Da absolvição sumária do acusado A defesa requereu a absolvição sumária do réu.
Primeiramente, importante frisar que neste momento procedimental não se afirma a culpa do denunciado, mas tão somente que existem elementos informativos suficientes para que se deflagre uma ação penal em seu desfavor.
Portanto, imperioso que para a absolvição sumária se demonstre, com certeza, e não mera probabilidade, a inocência do réu, sob pena de tolher o direito de ação do órgão ministerial.
Sobre o tema, leciona Norberto Avena: Oferecida a resposta pelo acusado, os autos deverão ser conclusos ao juiz, ocasião em que verificará a possibilidade de antecipar, mediante juízo de valor, o resultado final da demanda, para o fim de absolver sumariamente o acusado, com fundamento no art. 397. Ressalta-se que, nesta oportunidade, a decisão do magistrado deverá louvar-se em critério eminentemente pro societate, o que lhe impõe, na dúvida, não absolver o réu e determinar o prosseguimento normal do processo. (AVENA, Norberto. Processo Penal - 15ª Edição 2023. 15. ed.
Rio de Janeiro: Método, 2023. E-book. p.712.
ISBN 9786559647774.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559647774/.
Acesso em: 17 jan. 2025, grifei) Por conseguinte, não é possível aferir, com a certeza necessária para este momento procedimental, qualquer causa que resulte na absolvição do acusado.
Noutros termos, na dúvida o magistrado deverá determinar o prosseguimento do feito.
Ou seja, a verificação dos argumentos defensivos deverá ser feita durante a instrução processual. c) Da indicação posterior do rol de testemunhas Com relação ao pedido formulado pela defesa para indicação posterior de testemunhas, consigno que inexiste previsão legal para afastar a preclusão, sendo ônus da defesa técnica diligenciar para que a parte acusada indique testemunhas em tempo hábil. d) Da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas Sabe-se que a liberdade é considerada direito fundamental, constitucional, personalíssimo, elevado a status de cláusula pétrea, que se encontra previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, somente podendo ser cerceado em casos excepcionais, desde que presentes as condições e os requisitos estabelecidos pela Lei Processual. A prisão preventiva, pois, sujeita-se aos critérios da legalidade e é aplicável nas hipóteses previstas nos art. 311 e 312 do Código de Processo Penal.
Os casos excepcionais que recomendam o cerceamento da liberdade pessoal constituem-se naquelas hipóteses em que se justifica a decretação da prisão preventiva. Isso porque, a prisão preventiva constitui-se na medida mais drástica prevista no ordenamento processual penal como medida cautelar.
Como ápice das medidas cautelares, ela é a ultima ratio, ou seja, deve ser decretada apenas quando necessário. Para a decretação da prisão preventiva, a lei processual penal exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável.
Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal (art. 312 do CPP).
Além disso, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência — havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (art. 313 do CPP).
No caso dos autos, considero não haver elementos bastantes para manter a segregação cautelar do acusado, ao menos neste momento processual. É que, ainda que por ocasião da prisão em flagrante do réu sua custódia fosse necessária para fins de acautelamento da ordem pública, o fundamento utilizado para decretar a segregação cautelar do acusado na audiência de custódia não mais persiste.
Além disso, o crime que lhe é imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Em relação às condições pessoais, as certidões de antecedentes criminais demonstram que o réu é primário, de modo que é razoável supor que, caso condenado, possivelmente ser-lhe-á imposta pena em regime inicial menos gravoso que o da atual prisão preventiva.
Além disso, verifica-se que o réu já foi devidamente citado, apresentou resposta à acusação e será intimado acerca da audiência de instrução e julgamento aprazada por ocasião da sua soltura, não existindo, por ora, risco à aplicação da lei penal.
Por tal razão, considero possível a revogação da prisão preventiva na hipótese vertente, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto: 1. INDEFIRO, portanto, o requerimento formulado pela defesa, para indicação posteriormente de rol de testemunhas. 2. RECEBO a resposta à acusação apresentada por Luiz Fernando Costa.
Analisando o processado e a prova produzida até então, observo que estão ausentes as hipóteses que autorizariam a absolvição sumária do acusado (art. 397 CPP), porquanto não está demonstrada de plano qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade do agente, o fato narrado constitui crime e ainda não pode ser declarada extinta a punibilidade. 3. Nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) manter endereço atualizado nos autos, informando eventual mudança de endereço; b) comparecimento mensal em juízo, presencialmente nesta Unidade ou por meio do balcão virtual, para informar e justificar suas atividade; c) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 30 dias sem comunicação prévia ao juízo; d) o denunciado deverá comunicar ao juízo endereço e telefones que poderá ser encontrado quando da expedição do alvará de soltura, devendo ser advertido que caso não seja encontrado o processo seguirá a revelia.
Assino o prazo inicial de 1 ano de vigência das medidas cautelares, a contar do cumprimento do alvará de soltura, findo o qual poderão ser prorrogadas, mediante requerimento do Ministério Público.
Importante salientar que o descumprimento de qualquer das medidas impostas importará em imediato restabelecimento da cautela preventiva, a teor do disposto no parágrafo único do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo neste ato colocado em liberdade.
EXPEÇA-SE alvará de soltura, devendo ser posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
EXPEÇA-SE Mandado de Acompanhamento de Medidas Diversas da Prisão. 4. Por ocasião do cumprimento do alvará de soltura, INTIME-SE a parte ré audiência designada. 5.
DESIGNO o dia 10/8/2026, às 14h, para a realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas e interrogado o acusado.
O ato será realizado de forma presencial, na sala de audiências da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital (art. 217 do CPC e Circular CGJ n. 161-2024).
Para aqueles que residirem em outras Comarcas do Estado de Santa Catarina, a participação no ato ocorrerá por videoconferência a partir da Sala Passiva do Fórum da Comarca de sua residência (Circular CGJ n. 161-2024), conforme instruções contidas no mandado de intimação.
Para aqueles que residirem fora do Estado de Santa Catarina, a participação no ato será telepresencial, cabendo aos participantes, até 24 horas antes da data e hora designadas para a audiência, enviarem uma mensagem para o WhatsApp (48) 3287-6626, comunicando seu nome completo e telefone para contato, de modo a viabilizar o recebimento do link de acesso, sem prejuízo da possibilidade de comparecimento presencial no Fórum. 6. INTIMEM-SE: a) a defesa e o Ministério Público pelo sistema Eproc; b) pessoalmente as testemunhas civis, expedindo-se Carta Precatória, se necessário, requisitando-se ou informando seu superior hierárquico, se necessário; b.1) Registre-se, no mandado de intimação das testemunhas residentes em outras Comarcas do Estado de Santa Catarina, que deverão comparecer à Sala Passiva do Fórum da Comarca de sua residência para oitiva, providenciando-se o Cartório a reserva no sistema próprio do Poder Judiciário; b.2) Certificada a indisponibilidade da sala passiva na data aprazada para o ato, registre-se que caberá ao participante, até 24 horas antes da data e hora designadas para a audiência, enviar uma mensagem para o WhatsApp (48) 3287-6626, comunicando seu nome completo e telefone para contato, de modo a viabilizar o recebimento do link de acesso para participação telepresencial. b.3) DEFIRO a intimação das testemunhas civis via aplicativo WhatsApp, por intermédio do número informado pelas partes, mediante a certificação de encaminhamento de documento oficial de identificação e a manifestação de ciência do ato. c) pessoalmente o acusado, e sendo necessário, REQUISITE-SE sua apresentação (por Carta Precatória, com prazo de 10 dias, se houver necessidade); c.1) Certificando o Oficial de Justiça que a parte acusada não foi encontrada ou está em local incerto, ABRA-SE vista ao Ministério Público, para informações sobre eventual novo endereço; c.2) Com informação atualizada, INTIME-SE o réu no novo endereço informado; c.3) Não informado outro endereço, INTIME-SE o acusado, por edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 363, § 1º, do Código de Processo Penal. c.4) DEFIRO a intimação via aplicativo WhatsApp, por intermédio do número informado pelo Ministério Público, mediante a certificação de encaminhamento de documento oficial de identificação e a manifestação de ciência do ato.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. -
08/09/2025 18:44
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LUIZ FERNANDO COSTA - DENUNCIADO - EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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05/09/2025 12:44
Conclusos para despacho
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05/09/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19, 30 e 33
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05/09/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/09/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:30
Decisão interlocutória
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02/09/2025 12:30
Conclusos para despacho
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01/09/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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01/09/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5004694-90.2025.8.24.0523/SC RÉU: LUIZ FERNANDO COSTAADVOGADO(A): LUCIANO NASCIMENTO (OAB SC034642) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a Defesa para apresentar resposta à acusação. -
22/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 20:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13<br>Data do cumprimento: 21/08/2025
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004694-90.2025.8.24.0523 distribuido para 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital na data de 12/08/2025. -
13/08/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: TAMI NALU AZEVEDO
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13/08/2025 17:38
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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13/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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13/08/2025 17:38
Expedição de ofício
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13/08/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:34
Recebida a denúncia
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12/08/2025 15:11
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (VRG02FL01 para FNS02CR01)
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12/08/2025 13:02
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LUIZ FERNANDO COSTA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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12/08/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIEL GOULART SCHIRMER. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/08/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AMANDA LOUREIRO NEVES. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/08/2025 07:08
Distribuído por dependência - Número: 50045545620258240523/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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