TJSC - 5035530-46.2025.8.24.0038
1ª instância - Terceiro Juizado Especial Civel - Sociesc da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5035530-46.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE: ALFA LINGUAS EDUCACIONAL LTDAADVOGADO(A): GILSON ROBERTO THOME VIEIRA (OAB SC021154)ADVOGADO(A): ANA CAROLINE CENCI ZANUZZO ABREU (OAB SC068747) ATO ORDINATÓRIO DILAÇÃO DE PRAZO Nos termos da Portaria nº 11/2019 deste Juízo (art. 18), fica intimada a parte autora/exequente da concessão de prazo para cumprir diligência anteriormente determinada.
PRAZO: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. -
20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5035530-46.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE: INDEPENDENCE ESCOLA DE IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS EIRELIADVOGADO(A): GILSON ROBERTO THOME VIEIRA (OAB SC021154)ADVOGADO(A): ANA CAROLINE CENCI ZANUZZO ABREU (OAB SC068747) DESPACHO/DECISÃO O Código de Processo Civil permite a execução (título extrajudicial) do documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (art. 784, III), desde que o título seja representativo de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783).
Esses "requisitos indispensáveis para reconhecer-se ao título a força executiva legal são definidos por Carnelutti nos seguintes termos: o direito do credor 'é certo quando o título não deixa dúvida em torno de sua existência; líquido quando o título não deixa dúvida em torno de seu objeto; exigível quando não deixa dúvida em torno de sua atualidade'.
Em outras palavras, mas com o mesmo alcance, ensina Calamandrei que ocorre a certeza em torno de um crédito quando, em face do título, não há controvérsia sobre sua existência(an); a liquidez, quando é determinada a importância da prestação (quantum); e a exigibilidade, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações" (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 50 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 258, sem destaques no original).
A presente execução está fundamentada em contrato de prestação de serviços educacionais, que é representativo de obrigações recíprocas (sinalagmático), porém, a parte exequente deixou de exibir a prova (mínima) de que cumpriu a sua obrigação (CC, art. 476), a fim de permitir a verificação da exigibilidade da obrigação pecuniária pretendida. Também não especificou a forma pela qual deduziu o quantum debeatur, prejudicando a verificação da liquidez da obrigação.
Logo, a parte exequente deverá emendar a petição inicial para: a) exibir a prova de que cumpriu a obrigação contratual; e b) explicitar o modo pelo qual deduziu o valor do débito, especificando os respectivos componentes. Prazo: 15 dias. -
18/08/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 08:02
Decisão interlocutória
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06/08/2025 16:17
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:16
Conclusos para decisão
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06/08/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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