TJSC - 5061773-44.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5061773-44.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: RICARDO ROSA PACHECOADVOGADO(A): DANIEL FORMENTIN BONIFACIO (OAB SC056868)ADVOGADO(A): DIEGO ROSA PACHECO (OAB SC056450)AGRAVANTE: FABIANA MARTINS LEMOSADVOGADO(A): DANIEL FORMENTIN BONIFACIO (OAB SC056868)ADVOGADO(A): DIEGO ROSA PACHECO (OAB SC056450)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSEADVOGADO(A): EDUARDO ROVARIS (OAB SC019395) DESPACHO/DECISÃO Ricardo Rosa Pacheco e Fabiana Martins Lemos interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da execução n. 00301502-62.2016.8.24.0076, movida por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Sul Catarinense também em face de Ricardo Rosa Pacheco (pessoa jurídica), a qual rejeitou a impugnação à penhora (Evento 301 do feito a quo).
Afirmaram, em suma, que a integralidade do saldo bloqueado deve ser declarada intangível à luz do art. 833, X, do Código de Processo Civil em razão de o total ser muito inferior ao limite de 40 salários mínimos e sem má-fé na formação de tal reserva.
Pretenderam a concessão da gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a expropriação da quantia; ao final, protestaram pela reforma da decisão a quo de modo a ver declarada a almejada intangibilidade.
Após a conferência e correção do cadastro processual (Evento 7), os autos vieram conclusos (Evento 8).
O pleito de antecipação da tutela recursal foi concedido a fim de "determinar o desbloqueio da quantia penhorada em nome dos recorrentes" (Evento 18).
Contrarrazões no evento 29. É o relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil e art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Nos autos de origem, houve a realização de penhoras nas contas dos devedores ora agravantes no valor total de R$ 2.171,35, sendo R$ 1.218,00 e R$ 98,83 sob a titularidade de Fabiana Martins Lemos, aliada à apropriação de R$ 436,34 e R$ 418,18 de Ricardo Rosa Pacheco (Eventos 276 e 277 do feito a quo).
Os executados/agravantes não obtiveram a declaração de impenhorabilidade das quantias constritas nestes termos (evento 301/1º grau): Comparaceram os executados aos autos alegando que a verba bloqueada via SISBAJUD constitui verba impenhorável, pois inferior a 40 salários mínimos.
No entanto, ser a verba inferior a 40 salários mínimos não gera automaticamente a impenhorabilidade, devendo a parte comprovar a imprescindibilidade dos valores para sua subsistência.
Sendo seu o ônus de comprovar as alegações e não tendo se desincumbido deste, o pedido deve ser indeferido, colhe-se do E.TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA.
DIVÓRCIO.
PARTILHA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO QUE REJEITOU TESE DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE.
RECURSO DO EXECUTADO PRETENSA REFORMA DO JULGADO.
NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA PROVENIÊNCIA DO MONTANTE DO PIS-PASEP.
OUTROSSIM, NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O NUMERÁRIO SERIA DESTINADO À POUPANÇA. ÔNUS DO AGRAVANTE (ART. 854, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A regra é que o patrimônio do devedor responde pelas obrigações, a impenhorabilidade se mostra como exceção.
Logo, é ônus daquele que a invoca fazer prova de suas alegações, já que se trata de fato constitutivo do seu direito, do que o agravante não se desincumbiu, no caso concreto, pois nem no momento em que argüiu a impenhorabilidade dos valores perante o juízo de origem nem neste agravo de instrumento comprovou a efetiva destinação dos valores bloqueados (TJRS.
AI n. *00.***.*45-72, rel.
Des.
Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, j. em 26.04.2017) (TJSC, AI n. 4016504-14.2016.8.24.0000, rel.
Des.
Gerson Cherem II). - [...] nos termos da jurisprudência do STJ, as diversas leis que disciplinam o processo civil brasileiro deixam claro que a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação [...] (STJ, REsp 1757405/ES, rel.
Min.
Herman Benjamin). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032953-42.2019.8.24.0000, da Capital, rel.
Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2020).
Assim, mantenho a penhora realizada.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
A análise dos autos revela o desacerto da decisão recorrida.
Como já adiantado na decisão liminar, a possibilidade de excussão dos bens do devedor para a quitação da dívida tem limitações, a exemplo da proteção legal conferida pelo Código de Processo Civil aos vencimentos do executado (art. 833, IV) e à quantia depositada em caderneta de poupança (art. 833, X), intangibilidade esta que, à luz da orientação da Súmula 63 deste Tribunal, pode ser estendida às aplicações financeiras ou contas correntes, a saber: O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Quanto à conta poupança, não há dúvida da impenhorabilidade legal; em relação às demais modalidades, não se olvida a existência do precedente da Corte Especial do STJ, qual seja: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA[...]SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.[...].26.
Recurso Especial provido (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21-2-2024, grifou-se).
Ocorre que o referido julgado não ostenta caráter vinculante e ainda não houve a apreciação final do Tema 1.285 na Corte da Cidadania, no qual se declarou a afetação nestes termos: "definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos".
Aliás, no Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a decisão da Corte Especial, ainda há julgados sendo proferidos com a orientação antiga do Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA BANCÁRIA.
VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.1.
Execução de título extrajudicial.2. É impenhorável o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito.3.
Agravo conhecido.
Recurso especial conhecido e provido (AREsp n. 2.711.663/SP, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 31-3-2025).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE.
NÃO VERIFICADO NA HIPÓTESE.A impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto.Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.676.136/SP, rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25-11-2024).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE.
CONTA CORRENTE.
LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRESUNÇÃO EM FAVOR DO DEVEDOR.
PROVIMENTO NEGADO.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente ou em outro tipo de aplicação financeira, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.2.
A presunção de impenhorabilidade até quarenta salários mínimos existe em favor do devedor, cabendo ao credor o ônus de demonstrar abuso, má-fé ou fraude.3.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.015.519/RS, rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 7-10-2024).
Nesta Corte Estadual, a jurisprudência dominante assim se mantém: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
TOGADO DE ORIGEM QUE MANTEVE A PENHORA DOS VALORES BLOQUEADOS NA CONTA CORRENTE DA EXECUTADA.
INCONFORMISMO DA DEVEDORA.ALMEJADO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS.
CHANCELA.
MONTANTE CONSTRITADO QUE NÃO SUPLANTA O LIMITE LEGAL.
IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS DEPOSITADAS EM CADERNETAS DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTE AREÓPAGO (SÚMULA 63) NO SENTIDO DE QUE A IMPENHORABILIDADE SE ESTENDE TAMBÉM ÀS QUANTIAS ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDAS EM PAPEL-MOEDA, CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA PROPRIAMENTE DITA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO.
CASO CONCRETO QUE SE ENCONTRA DENTRO DA BALIZA DE PROTEÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE.
IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER DECLARADA.RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5045372-67.2025.8.24.0000, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-8-2025).
DIREITO COMERCIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que autorizou a penhora de valores bloqueados em conta bancária da parte recorrente.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Em seu reclamo, a parte executada aduziu que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois se trata de verba salarial, conforme previsão expressa no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Pedido analisado sob fundamento diverso.
Análise lastrada no art. 833, X, do CPC e do enunciado sumular n. 63 deste Tribunal.
O artigo 833, inciso X, do CPC prevê a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança.
A jurisprudência, por meio da Súmula 63, estende essa proteção a fundos de investimento, contas bancárias e dinheiro em espécie, desde que respeitado o limite legal e ausentes indícios de fraude, má-fé ou abuso.4.
A impenhorabilidade tem por finalidade assegurar a subsistência digna do executado e de sua família, sendo expressão direta dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, que devem orientar a atividade jurisdicional executiva.
No caso dos autos, o valor bloqueado é inferior ao limite legal e não há elementos que indiquem desvio de finalidade, má-fé ou tentativa de ocultação patrimonial.
Interlocutória reformada.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: Art. 833, X, CPC.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040018-61.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2025 (Agravo de Instrumento n. 5046128-76.2025.8.24.0000, rel.
Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 7-8-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O INCIDENTE DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE.
INSURGÊNCIA DO DEVEDOR.
VALORES CONSTRITOS INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
APLICABILIDADE DO ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTROVÉRSIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.285 DO STJ), SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS PENDENTES.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA NORMA, CONFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RECONHECENDO A IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA, FUNDO DE INVESTIMENTO OU EM ESPÉCIE, ATÉ O LIMITE LEGAL, SALVO HIPÓTESE DE MÁ-FÉ, ABUSO OU FRAUDE.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 63 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, QUE ESTENDE A PROTEÇÃO A QUAISQUER APLICAÇÕES FINANCEIRAS DENTRO DO LIMITE PREVISTO.
PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL E DEMAIS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE MÁ-FÉ OU FRAUDE NO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
TUTELA DE URGÊNCIA CONVERTIDA EM DEFINITIVA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5016793-12.2025.8.24.0000, rel.
Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-5-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA DO EXECUTADO VIA SISBAJUD.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
MONTANTE BLOQUEADO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, X, DO CPC.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE A PROTEÇÃO LEGAL É APLICÁVEL NÃO SÓ A VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM FUNDOS DE INVESTIMENTO, CONTA CORRENTE OU DINHEIRO EM ESPÉCIE.
SÚMULA 63 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ OU ABUSO DA PARTE EXECUTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5074028-05.2023.8.24.0000, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-6-2024).
Assim, considerando a eficácia vinculante da orientação sumular deste Tribunal de Justiça (art. 927, V, do Código de Processo Civil), afigura-se obrigatória a sua observância no julgamento de questões que apresentem idêntica situação fático-jurídica, tal como ocorre no presente caso.
Desse modo, assiste razão aos agravantes quanto à alegação de impenhorabilidade de quantias constritas até o limite de 40 salários mínimos nas suas contas bancárias (correntes e poupanças), não se sustentando o argumento do Juízo a quo de que deve "a parte comprovar a imprescindibilidade dos valores para sua subsistência". Dessa feita, dá-se provimento ao recurso para reformar a decisão agravada de modo a declarar impenhorável e a determinar o desbloqueio da importância total de R$ 2.171,35 constrita via Sisbajud (eventos 276 e 277 do feito a quo).
Por fim, em consonância com interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial 1.573.573/RJ, assinalo ser descabida, in casu, a fixação de honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto não houve fixação da verba honorária sucumbencial em primeiro grau.
Ante o exposto, com base no o art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil e art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento para declarar impenhorável e a determinar o desbloqueio da importância total de R$ 2.171,35, constrita via Sisbajud. -
02/09/2025 12:43
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM5 -> GCOM0503
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02/09/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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15/08/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 21
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15/08/2025 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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14/08/2025 14:59
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0301502-62.2016.8.24.0076/SC - ref. ao(s) evento(s): 18
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14/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 13:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> CAMCOM5
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14/08/2025 13:43
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 14:16
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM5 -> GCOM0503
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12/08/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
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11/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5061773-44.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 06/08/2025. -
07/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 10:58
Remetidos os Autos - GCOM0503 -> CAMCOM5
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07/08/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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06/08/2025 17:02
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICARDO ROSA PACHECO *25.***.*70-28. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/08/2025 16:57
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Cédula de crédito bancário
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06/08/2025 16:29
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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06/08/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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06/08/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICARDO ROSA PACHECO. Justiça gratuita: Requerida.
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06/08/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIANA MARTINS LEMOS. Justiça gratuita: Requerida.
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06/08/2025 16:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 301 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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